Decreto nº 14876 DE 12/03/1991

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 mar 1991

LIVRO QUINTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA (arts. 753 a 758)
TÍTULO I DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (arts. 753 a 757)
TÍTULO II DOS JUROS (art. 758)

(Revogado pelo Decreto Nº 44650 DE 30/06/2017):

Livro QUINTO - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

TÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 753. O valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado monetariamente, de acordo com a legislação aplicável a cada época.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 754. No período compreendido entre 01 de janeiro de 1990 e 24 de fevereiro de 1991, a atualização monetária dar-se-á a partir do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com base no índice de variação da Unidade de Referência Fiscal - URFs, que equivale ao valor do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal - BTNF, instituído pela Lei Federal nº 7.799, de 10 de julho de 1989.

§ 1º Os prazos para pagamento de tributos fixados na legislação tributária somente serão considerados para efeito do respectivo recolhimento, sem a incidência de penalidade.

§ 2º O disposto no "caput" aplica-se, inclusive, ao período em que o débito teve sua cobrança suspensa em face de medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte custodiar, no Bandepe, à ordem da Secretaria da Fazenda, um dos seguintes títulos, no valor do débito levantado e seus acréscimos até o dia da custódia:

I - Certificado de Depósito Bancário com cláusula de correção monetária, emitido pelo Bandepe;

II - títulos emitidos com o aval do Tesouro Nacional e do Estado de Pernambuco;

III - Letra de Câmbio de emissão ou aceite de entidade integrante do Sistema Financeiro Estadual.

§ 3º A atualização monetária será calculada pelo Conselho de Recursos Fiscais e pelo Secretário da Fazenda, considerada a competência para análise do correspondente processo.

§ 4º Enquanto não pago o débito tributário, ainda que na fase judicial, a atualização monetária incidirá sobre o valor resultante da atualização anterior até  que integralmente satisfeita a obrigação.

§ 5º Para os efeitos deste artigo, será computada a inflação integral ocorrida até o último dia do mês anterior ao da nova sistemática de atualização.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 755. Até o termo inicial da atualização monetária na forma prevista no artigo anterior, os débitos tributários serão corrigidos com base no art. 6º da Lei nº 9.402, de 08 de dezembro de 1983, e respectiva regulamentação.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 756. A partir de 25 de janeiro de 1991, o valor dos tributos estaduais e respectivas penalidades será atualizado pela Taxa Referencial Diária - TRD instituída pela Medida Provisória  nº 294, de 31 de janeiro de 1991, tendo em vista a extinção do Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal - BTNF, da seguinte forma:

I - na hipótese de tributos determinados em UFR:

a) multiplicar a quantidade de URFs por Cr$ 126,8621 para obter o valor do tributo devido em 31 de janeiro de 1991;

b) atualizar o resultado apurado na forma da alínea anterior, a partir de 01 de fevereiro de 1991, pela Taxa Referencial Diária - TRD divulgada pelo Banco Central do Brasil;

II - na hipótese de tributos atualizáveis pela URFs:

a) débitos com termo inicial de atualização anterior a 31 de janeiro de 1991:

1. proceder, até  31 de janeiro de 1991, na forma da legislação estadual aplicável;

2. atualizar o resultado apurado nos termos do item anterior pela TRD, a partir de 01 de fevereiro de 1991;

b) débitos com termo inicial de atualização a partir de 01 de fevereiro de 1991, atualizar pela variação da TRD.

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 757. Os débitos do imposto serão atualizados:

I - a partir do dia subseqüente à data do vencimento do prazo para pagamento do imposto, quando a referida data for anterior ao 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - a partir do 16º (décimo sexto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do respectivo fato gerador, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 1º Relativamente ao comércio varejista, com relação a fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de cada ano, o valor do imposto correspondente à segunda parcela, com vencimento previsto para o mês de fevereiro do ano seguinte, será atualizado monetariamente na forma do inciso II do "caput", observado o disposto no art. 52, § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

§ 2º Relativamente à indústria, com referência a fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de cada ano, o imposto correspondente, com vencimento, respectivamente, para janeiro e fevereiro do ano seguinte, será atualizado monetariamente a partir do dia subseqüente ao do respectivo vencimento.

§ 3º Os débitos do imposto, cujo vencimento tenha ocorrido anteriormente a 31 de dezembro de 1989, serão atualizados de acordo com o previsto neste Título, a partir de 01 de janeiro de 1990, computada a inflação integral até aquela data.

§ 4º Quando se tratar de substituição tributária, o mês de referência mencionada nos incisos I e II do "caput" será aquele subseqüente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 15.530, de 16.01.1992, DOE PE de 17.01.1992, com efeitos a partir de 13.03.1991)

TÍTULO II - DOS JUROS

(Revogado tacitamente pela Lei nº 11.514 de 29/12/1997):

Art. 758. O débito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Tratando-se de débito oriundo de procedimento fiscal de ofício ou de confissão de dívida, cujo pagamento parcelado haja sido requerido pelo contribuinte, os juros, incidentes a partir do mês subseqüente àquele em que tenha expirado o prazo normal de recolhimento do imposto e aplicáveis até o mês anterior ao recolhimento, serão calculados sobre o valor originário do débito.

§ 2º Os juros incidentes a partir do mês subseqüente ao pedido de parcelamento serão calculados sobre o valor do débito atualizado monetariamente.

§ 3º O disposto no "caput" não se aplica na pendência de consulta formulada no prazo legal para o pagamento do débito ou no período em que o débito, oriundo de procedimento fiscal de ofício, tenha a sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.