Decreto nº 14602 DE 29/02/1996

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jan 2003

Regulamenta o procedimento e o processo administrativo-tributários, e revoga o Decreto nº 2.979 de 30.01.81.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 242 da Lei nº 691, de 24.12.84,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Introdução

Art. 1º O procedimento e o processo administrativo-tributários regem-se pelo disposto neste Decreto, salvo quanto à matéria objeto de legislação específica.

§ 1º Considera-se procedimento ou processo administrativo-tributário aquele que versar sobre aplicação ou interpretação da legislação tributária.

§ 2º O procedimento será iniciado de ofício ou por ato da parte interessada e organizado em ordem cronológica, com as folhas numeradas e rubricadas.

§ 3º O preparo do procedimento compete ao órgão incumbido de administrar o tributo sobre o qual versar.

§ 4º O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas nos arts. 79 ou 118-B. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O processo administrativo-tributário inicia-se pela impugnação apresentada nas hipóteses previstas no art. 79.

Seção II - Dos Postulantes

Art. 2º O sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, poderá postular pessoalmente ou através de terceiros, mediante procuração com poderes específicos e firma reconhecida.

Parágrafo único. Será admitida a apresentação de cópia da procuração, devidamente autenticada, ou, ainda, cópia e respectivo original, para que seja autenticada pelo servidor que a receber.

Art. 3º A sociedade de fato, o condomínio, o espólio, a massa falida ou qualquer outro conjunto de pessoas, coisas ou bens, sem personalidade jurídica, será representada, para efeitos deste Decreto, por quem estiver na direção ou na administração de seus bens, na data da petição.

Art. 4º As pessoas jurídicas representantes de classes, moradores, categorias econômicas ou profissionais podem postular nos casos em que busquem orientação para assuntos de interesse de seus representados.

Art. 5º É facultado ao postulante, ou a quem o represente, ter vista dos processos em que for parte.

Seção III - Das Petições

Art. 6º As petições devem ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para praticar o ato e apreciar a matéria.

§ 1º O erro na indicação da autoridade ou do órgão competente não prejudica o recebimento e encaminhamento da petição. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021, efeitos a partir da data da publicação do Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento que o regulamentar).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, as petições poderão ser apresentadas na forma do art. 10-A, observado o disposto em seu § 11. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021, efeitos a partir da data da publicação do Ato do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento que o regulamentar).

Art. 7º As petições devem conter:

I - nome, razão social ou denominação do requerente, seu endereço, número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou Cadastro de Pessoas Físicas e no Cadastro de Atividades Econômicas, quando for o caso;

II - a pretensão e seus fundamentos, expostos com clareza e precisão;

III - os meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar a procedência de suas alegações;

IV - indicação, após a assinatura, do nome completo do signatário, do número e do órgão expedidor de sua carteira de identidade.

V - endereço para recebimento de comunicações, intimações e notificações; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - endereço para recebimento de comunicações e/ou intimações e telefone."

VI - telefone e endereço eletrônico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)

Parágrafo único. Quando a petição versar sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária no respectivo cadastro e o endereço do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Quando a petição versar sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública devem ser indicados o número da inscrição imobiliária e o endereço do imóvel."

Art. 8º Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior deverá ser comunicada por escrito ao órgão por onde estiver tramitando o processo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Qualquer alteração em dados constantes do artigo anterior será comunicada por escrito ao órgão por onde estiver tramitando o processo."

Art. 9º Na petição que tiver por finalidade a impugnação do valor exigido, o requerente deverá declarar o que reputar correto.

Art. 10. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original no ato do recebimento e a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original a qualquer tempo, sendo vedada a utilização de papel térmico ou de qualquer outro tipo que permita que a impressão se apague com o tempo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 10 - Os documentos podem ser apresentados por cópia reprográfica permanente, exigível a conferência com o original, a qualquer tempo."

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021):

Art. 10-A. Alternativamente ao disposto no art. 10, fica facultada ao interessado a apresentação de documentos em formato Portable Document Format - PDF, com o uso de assinatura digital, que deverão ser transmitidos exclusivamente por meio de upload (carregamento) no Portal Carioca Digital, não sendo admitida a utilização de correio eletrônico.

§ 1º A assinatura digital prevista no caput deverá ser aposta por certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

§ 2º A apresentação de documentos nos termos deste artigo poderá ocorrer até as 18h00 (dezoito horas) do último dia do prazo previsto para a prática do ato, no horário oficial de Brasília, garantida ao interessado, após a transmissão, a emissão de comprovante com data e hora, gerado e enviado automaticamente pelo sistema informatizado para o correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º.

§ 3º Serão consideradas, para efeito de tempestividade, apenas a data e a hora registradas no comprovante previsto no § 2º, não sendo considerado o horário da conexão do usuário à internet em seu local geográfico ou de seus equipamentos.

§ 4º Os prazos que vencerem em dia útil no qual ocorra indisponibilidade do sistema reconhecida em ato da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderão, se a referida indisponibilidade ocorrer no período compreendido entre 9h00 e 18h00, ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, apenas no que tange à possibilidade de envio de documentos pela forma prevista neste artigo.

§ 5º Os documentos enviados por meio do Portal Carioca Digital deverão estar contidos em arquivo único, atendidas as seguintes condições:

I - arquivo único, com tamanho máximo de 3 (três) megabytes, não sendo possível upload de arquivo que exceda ao tamanho estabelecido;

II - documentos digitalizados para impressão em papel no formato A4, da qual resulte, no máximo, 50 (cinquenta) páginas;

III - a primeira página do arquivo único deverá conter o formulário de apresentação de documentos, disponível no Portal Carioca Digital, devidamente preenchido, assinado com tinta preta ou azul e digitalizado;

IV - texto e demais elementos gráficos dos documentos legíveis;

V - tamanho da fonte de texto igual ou superior a corpo onze;

VI - endereço de correio eletrônico para recebimento de intimações;

VII - outros aspectos formais estabelecidos em ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que poderá ampliar os limites estabelecidos nos incisos I e II, inclusive relativamente ao envio em arquivo único.

§ 6º Caso o arquivo único exceda as 50 (cinquenta) páginas previstas no inciso II do § 5º, ou ao limite estabelecido na forma do inciso VII do mesmo § 5º, o interessado será intimado para que apresente presencialmente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os documentos impressos, devendo o servidor fazer constar tal ocorrência no verso do comprovante previsto no § 2º impresso, ou na folha seguinte do processo.

§ 7º Antes da respectiva impressão e juntada aos autos do processo em papel, o servidor verificará a autenticidade da assinatura digital aposta no arquivo único e o atendimento das condições previstas nos incisos III e seguintes do § 5º, devendo, quando for o caso, intimar o interessado para que promova a correção das irregularidades no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 8º Quando se tratar de pedido que acarrete abertura de processo administrativo, o interessado receberá, em até 3 (três) dias úteis, por meio do correio eletrônico referido no inciso VI do § 5º, o número do respectivo protocolo do processo aberto pelo servidor responsável.

§ 9º Na autuação dos documentos, o servidor observará, no que couber, as regras previstas nos arts. 22 a 32 do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, fazendo juntada da impressão das seguintes peças, na seguinte ordem:

I - comprovante previsto no § 2º;

II - documentos enviados pelo interessado no arquivo digital único;

III - comprovante de verificação da autenticidade da assinatura digital de que trata o § 7º, assinado pelo servidor que a realizou.

§ 10. Os originais dos documentos deverão ser preservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários correspondentes, podendo a qualquer tempo ser solicitada a apresentação dos referidos originais, para verificação.

§ 11. A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à publicação de ato do titular da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, que estabelecerá normas complementares e procedimentais, podendo limitá-lo a um ou mais tributos ou setores".

Art. 11. Pode ser apresentada cópia da petição para que, autenticada e datada no ato, pelo servidor que a receber, seja devolvida ao requerente como recibo de entrega.

Art. 12. A petição será indeferida de plano, se manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima, sendo vedado, entretanto, a qualquer servidor, recusar o seu recebimento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Parágrafo único. Considera-se manifestamente inepta a petição quando, entre outros casos:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - cumular pedidos incompatíveis entre si; ou

V - se limitar a demonstrar inconformismo, sem atacar os fundamentos do ato ou decisão que se pretende contestar.

Art. 13. É vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, autuação, decisão ou sujeito passivo.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Excluem-se dessa vedação as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e à Taxa de Iluminação Pública, objeto de guia única, quanto aos lançamentos que puderem resultar afetados pela questão levantada."

§ 1º. Excluem-se da vedação prevista no caput as matérias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e aos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, quando os lançamentos puderem resultar afetados pela questão levantada. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 2º. A critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos em um único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 3.º Adotado o procedimento previsto no § 2.º, do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. Adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior, do processo único deverá constar quadro informativo contendo a identificação pormenorizada dos pedidos formulados, assim como os respectivos resultados produzidos no julgamento do litígio para cada lançamento questionado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 4.º A critério do titular do órgão que administra o tributo, aplica-se o disposto no § 2.º aos requerimentos em geral, desde que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)

Seção IV - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 14. Os atos e termos processuais devem conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 15. A lavratura dos atos e termos processuais pode ser, no todo ou em parte, manuscrita a tinta, datilografada, impressa, a carimbo ou, ainda, feita mediante sistema eletrônico.

§ 1º Os atos e termos processuais manuscritos devem ser lançados com clareza e nitidez, de modo que o texto possa ser lido com facilidade.

§ 2º No final dos atos e termos, será indicada, obrigatoriamente, a denominação ou sigla da repartição e a data.

§ 3º Após a assinatura do servidor, devem constar o seu nome por extenso, o cargo ou função e o número da matrícula, apostos a carimbo ou por outra forma legível.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 47741 DE 31/07/2020):

Art. 15-A. Os atos e termos processuais poderão ter origem em arquivo digital, em formato Portable Document Format - PDF, armazenado eletronicamente a partir do qual serão impressos e juntados ao processo em papel, observando-se que:

I - cada unidade administrativa terá referência própria para armazenamento dos arquivos digitais;

II - os arquivos digitais uma vez armazenados, não poderão ser modificados ou excluídos, a fim de ser mantida sua integridade, sendo permitida somente a leitura e impressão;

III - o nome do arquivo digital deverá ser formado pelo número do processo, seguido da numeração das folhas correspondentesao ato ou termo processual e os documentos que o acompanham, se for o caso, conforme anexo, sendo:

a) 04, a numeração para a Secretaria Municipal de Fazenda;

b) XXXXXX, a sequência numérica de cada processo;

c) AAAA, o ano de abertura do processo;

d) FFF a FFF, a numeração das folhas a que corresponder, respeitando-se os espaços em branco e utilizando-se traços curtos.

IV - para a verificação de sua autenticidade, cada folha a que corresponder o ato ou o termo processual a ser juntado ao processo deverá conter no cabeçalho, o nome do arquivo digital que o originou, na forma estabelecida no inciso III.

V - o ato ou termo processual em arquivo digital deverá atender às exigências do art. 15, bem como estar pronto para a juntada no processo após a impressão, inclusive com as folhas já numeradas entre outras exigências, sendo dispensada a rubrica das folhas que será substituída pelo nome do arquivo digital de que tratam os incisos III e IV;

VI - as páginas do arquivo digital em PDF deverão ser impressas em formato A4.

§ 1º Considera-se unidade administrativa cada um dos departamentos, divisões, áreas, setores, gerências ou quaisquer subdivisões existentes que possa receber por tramitação o processo.

§ 2º Os arquivos digitais terão guarda definitiva, não se aplicando a Seção II do Capítulo VIII do Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980, que regulamenta a Lei nº 133, de 19 de novembro de 1979, que dispõe sobre Atos da Administração Direta e Autárquica do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

§ 3º A indicação da numeração das folhas no nome do arquivo digital de que trata o inciso III deverá conter três dígitos, devendo ser utilizado quatro dígitos somente quando necessário.

§ 4º A sequência numérica de que trata o inciso III poderá ter mais de seis dígitos, se necessário.

§ 5º Verificada a necessidade de correção ou modificação do ato ou termo processual após o armazenamento do arquivo digital, e antes da tramitação do processo, esse poderá ser substituído tendo como origem outro arquivo armazenado com o mesmo nome acrescido de (1), caso seja mantida a mesma numeração de folhas.

§ 6º Caso seja necessária a digitalização do ato ou termo processual e de documentos que o acompanham deverá ser realizada, sempre que possível, com qualidade padrão PDF/A, resolução mínima de 200dots per inch -dpi, ou pontos por polegada, e sempre com qualidade para impressão em papel suficiente para compreensão de tal forma que não necessite de consulta ao arquivo digital.

§ 7º Quando o ato ou termo processual for acompanhado de outros documentos, preferencialmente deverão formar um arquivo único.

(Revogado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021):

§ 8º A assinatura do servidor de que trata o § 3º do art. 15, poderá ser substituída por assinatura eletrônica aposta por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

§ 9º O servidor que fizer a autuação do ato ou termo processual deverá verificar se consta o nome do arquivo em todas as folhas, nos termos dos incisos III e IV, e a conformidade da numeração das folhas, a qual não necessitará ser formada por três dígitos.

§ 10. A Secretaria Municipal de Fazenda expedirá Resolução estabelecendo as normas complementares e procedimentais relativas ao disposto neste Decreto.

Art. 15-B. O ato ou termo processual com origem em arquivo digital em formato Portable Document Format - PDF, firmado por servidor que possua assinatura eletrônica aposta por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura da Chave Pública Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade, deverá ser impresso e juntado ao processo em papel acompanhado do comprovante de verificação da autenticidade da referida assinatura eletrônica, assinado pelo servidor que o autuar. (Artigo acrescentaado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021).

Art. 16. Os documentos juntados ou apreendidos podem ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução do processo e deles fique cópia autenticada nos autos.

Art. 17. A parte interessada pode pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios do processo.

§ 1º O pedido de certidão será efetuado por escrito e processado nos próprios autos.

§ 2º A certidão poderá ser expedida mediante extração de cópia das peças processuais, autenticada por servidor habilitado.

§ 3º Alternativamente, poderá a parte interessada, mediante autorização expressa nos autos por parte da autoridade competente, capturar imagens, por telefone celular, máquina fotográfica ou qualquer outro meio, de folha ou conjunto de folhas do processo, sendo certificado por servidor habilitado os trechos que foram fotografados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46091 DE 24/06/2019).

Art. 18. Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, será mencionado o direito em questão e fornecidos dados suficientes para identificar a ação.

Parágrafo único. Caberá ao órgão expedidor assegurar-se de que o conteúdo da certidão preserva o sigilo fiscal de terceiros, devendo, em caso de dúvida fundada, remeter à apreciação da Procuradoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48277 DE 09/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caberá o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município no caso de certidões para prova em juízo, se o Município for parte na ação em curso.

Art. 19. Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações, as expressões descorteses ou injuriosas poderão ser canceladas, de ofício ou a requerimento do ofendido, pela autoridade administrativa, que mandará riscá-las. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 19 - Nas petições, impugnações, recursos, pareceres, promoções e informações poderão ser canceladas pela autoridade julgadora as expressões descorteses ou injuriosas."

Seção V - Da Intimação

Art. 20. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 160. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do procedimento administrativo-tributário, bem como de todos os demais de natureza decisória ou que lhes imponham a prática de qualquer ato.

Art. 21. A intimação deve indicar:

I - conteúdo do ato ou exigência a que se refere;

II - prazo para a prática de ato, pagamento ou recurso;

III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.

Parágrafo único. A intimação referente à decisão será acompanhada de cópia do ato.

Art. 22. A intimação será feita:

I - pessoalmente, pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovada pelo "ciente" do intimado ou de seu preposto, considerando-se como tal a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pessoalmente, pelo autor de procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovada pelo "ciente" do intimado ou de preposto deste;"

II - pessoalmente pela ciência dada na repartição, ao interessado ou seu representante, no caso de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontrem os autos;

III - por via postal ou telegráfica, considerando-se recebida quando houver comprovação de entrega, em conformidade com a legislação postal brasileira, em local de qualquer forma indicado pelo intimado ou seu representante; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por via postal ou telegráfica, admitida a comprovação pelo aviso de recebimento pelo destinatário, desde que enviada pelo sistema conhecido por mãos próprias, operado pela Empresa de Correios e Telégrafos; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "III - por via postal ou telegráfica, comprovada pelo aviso de recebimento (AR), assinado pelo intimado, seu representante ou por quem o fizer em seu nome;"

IV - por mensagem enviada por correio eletrônico, indicado nos autos pessoalmente ou nos termos do inciso VI do § 5º do art. 10-A; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - por sistema de comunicação fac símile ("fax") ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "IV - por sistema de comunicação fac símile ("fax") ou por intermédio de mensagem enviada por correio eletrônico, mediante confirmação do recebimento da mensagem; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "IV - por sistema de comunicação fac simile (fax), mediante confirmação do recebimento da mensagem, desde que previsto em ato do Secretário Municipal de Fazenda."

V - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando não encontrada a pessoa a ser intimada, quando infrutíferas as modalidades previstas nos incisos anteriores ou quando se verificar a recusa do recebimento. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "V - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, quando não encontrada a pessoa a ser intimada ou seu preposto ou quando se verificar a recusa no recebimento."

§ 1º A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando frustrada a tentativa pela via pessoal ou postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 44720 DE 09/07/2018 e com redação dada pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A intimação será feita por edital quando previsto em lei ou quando frustradas as tentativas pelas vias pessoal e postal, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007).

§ 2º A inclusão de processos na pauta de julgamentos do Conselho de Contribuintes do Município será comunicada, para todos os fins, através de publicação no Diário Oficial do Município, na seção destinada à Secretaria Municipal de Fazenda, com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias úteis da respectiva sessão, e será afixada no Conselho em local acessível ao público, obedecido, quanto ao mais, o disposto no Regimento do referido órgão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44720 DE 09/07/2018).

§ 3º A comunicação de que trata o inciso IV somente será considerada válida se, até 15 (quinze) dias da data de seu envio, o seu recebimento restar confirmado inequivocamente por qualquer forma, observado o art. 24. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021).

§ 4º Não ocorrendo a confirmação de que trata o § 3º, a intimação deverá ser efetuada na forma dos incisos I, II ou III, sem prejuízo do disposto no § 1º e no art. 24. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021).

(Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007):

§ 1.º Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal, por via postal, telegráfica, "fax" ou por correio eletrônico, tendo sido feita por edital, será anexada cópia reprográfica da publicação e certificado, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na impossibilidade de se proceder à intimação pessoal, por via postal, telegráfica ou "fax", esta será feita por edital, anexando-se cópia reprográfica da publicação e certificando-se, nos autos, a página e a data do Diário Oficial do Município.

(Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007):

§ 2.º Para os efeitos deste Decreto, no tocante ao recebimento de comunicações, intimações, notificações e cópias de quaisquer atos processuais, considera-se preposto do contribuinte pessoa que com ele tenha vínculo empregatício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, no tocante ao recebimento de intimações, notificações e cópias de quaisquer atos processuais, considera-se preposto do contribuinte a pessoa que com ele tenha vínculo empregatício.

Art. 23. O titular do órgão, atendendo ao princípio da economia processual, optará, em cada caso, por uma das formas de intimação previstas nos incisos II a IV do artigo anterior.

Art. 24. O conhecimento, por qualquer forma, de modo inequívoco, do ato ou da decisão administrativa, por parte do interessado, dispensa a formalidade da intimação.

Art. 25. Considera-se feita a intimação:

I - pessoalmente, na data da ciência do intimado;

II - por via postal, na data de sua entrega ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - por via postal, na data do seu recebimento ou, se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal;"

III - por correio eletrônico, na data em que restar confirmado o seu recebimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48751 DE 12/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - por "fax" ou por correio eletrônico, na data da confirmação de seu recebimento, observado o exigido no art. 22, inciso IV; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "III - por "fax" ou por correio eletrônico, na data da confirmação de seu recebimento; (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "III - por fax, na data da confirmação de seu recebimento;"

IV - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
IV - por edital, na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Nota: Redação Anterior:
IV - por edital, 3 (três) dias após sua publicação;

V - na data de sua publicação, na hipótese do § 2º do art. 22. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44720 DE 09/07/2018).

Seção VI - Dos Prazos

Art. 26. Os prazos a serem cumpridos pelos servidores serão de:

I - 2 (dois) dias:

1 - para os atos de simples anotação, encaminhamento ou remessa a outro órgão;

2 - para a lavratura de termos que não impliquem em diligências ou exames;

3 - para o preparo de expedientes necessários ao andamento do feito;

4 - para entrega, na repartição, de Auto de Infração ou de Apreensão, de Constatação e Termos de Arrecadação de Livros e Documentos;

II - 10 (dez) dias:

1 - para o lançamento de informações sumárias;

2 - para a solicitação de diligências;

III - trinta dias para a interposição de recurso à instância especial das decisões do Conselho de Contribuintes. (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
III - 30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração e de recurso à instância especial das decisões do Conselho de Contribuintes. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - 30 (trinta) dias para a interposição de pedido de reconsideração às decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso III interrompe-se com a formulação de exigência ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão, reiniciando seu curso desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a resposta.

Art. 27. Os prazos a serem cumpridos pelos contribuintes serão de:

I - 10 (dez) dias:

1 - para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos ou processos administrativo-tributários;

2 - para interposição de recurso às decisões que indeferirem de plano as petições que não preencherem os requisitos dos arts. 7º, 9º, 10 e 81;

3 - para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação ou ao recurso por peremptos;

4 - para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação, no caso previsto no art. 116, § 4º; (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. para interposição de recurso às decisões que negarem seguimento à impugnação, nos casos previstos nos arts. 115, § 4º, e 116, § 4º; (Número acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

II - 30 (trinta) dias:

1 - para cumprimento de exigências formuladas em procedimentos relativos à revisão de elementos cadastrais de imóveis, previstos na Seção IV do Capítulo V deste Decreto.

2 - para a apresentação de impugnação, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

3. para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos nos itens 2, 3 e 4, do inciso I, deste artigo; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
3 - para a interposição de recursos, ressalvados os casos previstos nos itens 2 e 3, do inciso I, deste artigo;

(Revogado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019):

4. para a interposição de pedido de reconsideração às decisões do Conselho de Contribuintes; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
4 - para a interposição de pedido de reconsideração às decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes.

III - 45 (quarenta e cinco) dias para a prática dos atos previstos no artigo 35;

IV - 60 (sessenta dias) para a impugnação ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - 60 (sessenta) dias para a impugnação ao lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo do Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública."

Parágrafo único. Será de 15 (quinze) dias, desde que não haja outro fixado na legislação tributária, o prazo para a prática de atos por parte do contribuinte.

Art. 28. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de funcionamento normal no órgão em que deva ser praticado o ato onde tramite o procedimento ou processo.

Art. 29. Nos processos ou procedimentos iniciados de ofício ou a requerimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este, no prazo fixado na legislação, não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada.

Parágrafo único. Quando a perempção se referir a cumprimento de exigência, a autoridade competente poderá apreciar o mérito com base nas informações disponíveis nos autos e em outras que porventura venha a apurar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 29 Nos procedimentos ou processos iniciados a requerimento do contribuinte, decorrido o prazo fixado na legislação, sem que este exerça seu direito ou deixe de cumprir exigência que lhe tenha sido formulada, a administração retomará o curso natural do processo como se fora autora do requerido, podendo optar pela decretação da perempção ou, nos casos em que resultar em lançamento tributário, promover a competente notificação observando, no que couber, o disposto no artigo 22. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "Art. 29 - Nos procedimentos ou processos iniciados a requerimento do contribuinte, ocorrerá a perempção se este, no prazo fixado na legislação, não exercer seu direito ou não cumprir exigência que lhe tenha sido formulada."

Art. 30. Contam-se os prazos:

I - para servidores e autoridades, desde o efetivo recebimento do expediente ou, estando este em seu poder, da data em que se houver concluído o ato processual anterior ou expirado o prazo para a prática de ato a cargo do interessado;

II - para o sujeito passivo, desde a ciência da intimação ou, se a esta se antecipar, da data em que manifestar, por qualquer meio, inequívoca ciência do ato, ressalvado o disposto no inciso subseqüente;

III - para os efeitos do art. 27, IV, da publicação no Diário Oficial da notificação da emissão do ato contestado ou da intimação do sujeito passivo nos termos do art. 25.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 31. Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por igual período ao anteriormente fixado, a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original e desde que justificada a necessidade de prorrogação.

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º Compete ao titular do órgão da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda por onde estiver tramitando o processo decidir o pedido de prorrogação do prazo.

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo, independentemente de notificação ao interessado, se a decisão referida no § 2º não for proferida no prazo de 2 (dois) dias a contar do efetivo recebimento da petição.

Nota: Redação Anterior:

Art. 31. Os prazos poderão ser prorrogados, por uma única vez, por igual período ao anteriormente fixado, mediante despacho fundamentado, a requerimento do interessado, protocolado antes do vencimento do prazo original.

Parágrafo único. A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

Seção VII - Da Prova

Art. 32. São admissíveis no processo administrativo tributário todas as espécies de prova em direito permitidas.

Art. 33. À Fazenda cabe o ônus da prova de ocorrência do fato gerador da obrigação; ao impugnante, o de inocorrência do fato gerador, suspensão, extinção ou exclusão do crédito exigido.

Art. 34. As declarações constantes de autos, termos e demais escritos firmados pelo servidor competente para a prática do ato, gozam de presunção de veracidade, até prova em contrário.

Art. 35. Compete ao sujeito passivo produzir as provas que justifiquem, ao tempo do ato ou fato, a sua pretensão, através dos meios permitidos ou tecnicamente aceitos para demonstração do valor venal de imóveis, cumprindo à autoridade administrativa indicar aquelas que julgue indispensáveis à formação de seu convencimento, deferindo o prazo do art. 27, III.

Parágrafo único. Quando a pretensão do sujeito passivo for a revisão de elemento cadastral de imóvel, compete a ele apresentar os documentos exigidos na legislação tributária, em razão da natureza do pedido, ou quaisquer outros que a autoridade administrativa julgue indispensáveis à formação de seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 36. As diligências, inclusive perícias, serão ordenadas pela autoridade julgadora, de ofício, por solicitação da autoridade lançadora ou a requerimento do sujeito passivo e realizadas pela Coordenadoria do tributo correspondente.

Art. 37. A autoridade julgadora poderá indeferir diligências e perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, impugnar os quesitos impertinentes e formular os que julgar necessários.

Art. 38. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver, formulará os quesitos e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de seu perito.

Art. 39. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade lançadora designará servidor para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o do sujeito passivo, ao exame requerido.

Parágrafo 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado; não havendo coincidência, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de nova perícia.

Parágrafo 2º A autoridade lançadora fixará prazo para realização de perícia, atendido o seu grau de complexidade.

Seção VIII - Das Nulidades

Art. 40. São nulos:

I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição ou prejuízo do direito de defesa;

III - as decisões não fundamentadas;

Art. 41. A nulidade será declarada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade ou órgão competente para apreciar o ato ou julgar sua legitimidade quando não for possível suprir a falta pela retificação ou complementação do ato.

Parágrafo único. As irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade, desde que haja no procedimento ou processo elementos que permitam supri-las sem cerceamento do direito de defesa.

Art. 42. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a autoridade ou órgão mencionará expressamente os atos alcançados pela nulidade e determinará, se for o caso, a repetição dos atos anulados e a retificação ou complementação dos demais.

Art. 43. A nulidade não aproveita ao interessado, quando este lhe houver dado causa.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PRÉVIO DE OFÍCIO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 44. O procedimento prévio de ofício inicia-se pela:

I - ciência dada ao sujeito passivo ou seu preposto de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim;

II - lavratura de Termo de Arrecadação ou Apreensão;

III - lavratura de Auto de Constatação;

IV - lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento;

V - lavratura de Auto de Infração.

§ 1º A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 2º Os termos a que se refere o parágrafo anterior serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade referida no § 1º.

§ 3º Os atos previstos nos incisos II a V, mesmo desacompanhados do termo específico de início de fiscalização, dão início ao procedimento de ofício.

§ 4º Os documentos mencionados nos incisos II, III, IV e V terão seus modelos aprovados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 45. O início do procedimento exclui a espontaneidade da parte obrigada ao cumprimento das normas constantes da legislação tributária.

§ 1º O procedimento alcança todos que estejam diretamente envolvidos e somente abrange os atos que o precederem, salvo se a infração for de natureza formal permanente, caso em que se estenderá até o encerramento da ação fiscal.

§ 2º Considera-se espontâneo o atendimento aos programas de acompanhamento e verificação, por sistemas eletrônicos, da arrecadação dos tributos elencados no art. 171, da Lei nº 691/84, desde que o contribuinte, tempestivamente, forneça todas as informações e elementos solicitados pela repartição fiscal competente e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributo apuradas, com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for cientificado dessas ocorrências.

§ 3º. Quando o sujeito passivo não estiver sob ação fiscal e comparecer ao órgão fazendário apresentando solicitação relacionada a suas obrigações tributárias e, em exame daí decorrente, ficar constatada a existência de débito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, verificando-se infração prevista nos itens de 1 a 5 do inciso I do art. 51 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, ficarão dispensadas as respectivas multas, desde que tal débito seja pago, com a devida atualização e com os acréscimos moratórios cabíveis, no prazo de trinta dias a partir da ciência do Auto de Infração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O tratamento fiscal previsto no parágrafo anterior é extensivo aos débitos apurados em decorrência de procedimento ou processo iniciado a requerimento do contribuinte, quando este não esteja sob ação fiscal."

Art. 46. O procedimento deverá estar concluído dentro de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante nova intimação, da qual será dada ciência ao sujeito passivo antes do término do prazo anterior. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 26.549, de 19.05.2006, DOM Rio de Janeiro de 22.05.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46 - O procedimento deverá estar concluído dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, mediante nova intimação, da qual será dada ciência ao sujeito passivo antes do término do prazo anterior."

§ 1º A prorrogação correrá do dia seguinte à data do término do prazo anterior.

§ 2º A soma das prorrogações não poderá ultrapassar 120 (cento e vinte) dias, salvo casos excepcionais, mediante despacho fundamentado da autoridade competente a que estiver subordinado o funcionário encarregado da ação fiscal.

Seção II - Da Denúncia e da Representação

Art. 47. Qualquer pessoa estranha à Administração poderá apresentar denúncia de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária para resguardo dos interesses da Fazenda.

Art. 48. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária e não for competente para formalizar a exigência representará perante seu chefe imediato.

Art. 49. A denúncia e a representação devem ser formuladas por escrito e conter:

I - a qualificação do denunciante ou do servidor;

II - a indicação, com a precisão possível, do infrator;

III - a descrição circunstanciada dos atos ou fatos;

IV - os documentos e quaisquer outros elementos de prova em que, porventura, se baseiem ou a indicação do local onde possam ser encontrados;

V - a assinatura do denunciante ou representante.

§ 1º. A denúncia e a representação também poderão ser feitas verbalmente, hipótese em que serão reduzidas a termo na repartição em que forem apresentadas. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 2º. Exceto quando envolver, no todo ou em parte, condutas de agentes públicos municipais no exercício de suas funções, a denúncia poderá ser anônima, hipótese em que ao autor será facultado o previsto no § 1º, sendo-lhe porém vedado, em qualquer caso, acompanhar ou intervir no procedimento, bem como conhecer-lhe o resultado enquanto não se identificar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 3º. Na hipótese de denúncia anônima, não será necessário atender ao previsto no inciso I do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 4º Em qualquer caso, deverá ser observado o dever de sigilo fiscal, não sendo permitido ao denunciante ter acesso aos autos do procedimento de ofício porventura realizado em decorrência da denúncia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Em qualquer caso, deverá ser observado o dever de sigilo fiscal, não será permitido ao denunciante ter acesso aos autos do procedimento de ofício porventura realizado em decorrência da denúncia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 50. Recebida a denúncia ou a representação, o expediente será encaminhado à autoridade competente para a adoção do procedimento cabível.

Parágrafo único. A Administração poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundados na denúncia ou na representação quando, isolada ou cumulativamente:

I - no caso de denúncia, esta for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Seção III - Do Termo de Arrecadação

Art. 51. Os livros e documentos que interessem à ação fiscal poderão ser arrecadados pela autoridade competente, mediante lavratura de Termo de Arrecadação.

Art. 52. O Termo de Arrecadação deve conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros e documentos arrecadados;

III - o local, o dia e hora;

IV - o prazo previsto para a restituição;

V - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o Termo, seguida de sua identificação.

Art. 53. O Termo de Arrecadação será lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira ficará em poder do sujeito passivo;

II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;

III - a terceira será entregue ao órgão fiscal.

Art. 54. Nenhum livro ou documento arrecadado poderá permanecer com a fiscalização por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em casos especiais, mediante despacho fundamentado, o titular do órgão poderá prorrogar o prazo estabelecido neste artigo, por igual período.

Seção IV - Do Termo de Apreensão

Art. 55. Os livros e documentos que contenham indícios da prática de infrações à legislação fiscal ou penal poderão ser apreendidos pela autoridade competente, mediante a lavratura de Termo de Apreensão.

Art. 56. O Termo de Apreensão deve conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo;

II - a quantidade e espécie dos livros e documentos apreendidos;

III - o local, o dia e hora;

IV - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o Termo, seguida de sua identificação.

Art. 57. O Termo de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira ficará em poder do sujeito passivo;

II - a segunda ficará em poder do servidor que proceder à sua lavratura;

III - a terceira será entregue ao órgão fiscalizador.

Art. 58. Os livros e documentos apreendidos serão utilizados para instrução do procedimento fiscal de ofício.

§ 1º Nos casos de fraude ou sonegação, os originais dos livros e documentos apreendidos serão remetidos para instrução do procedimento criminal.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão encarregado da instrução dos autos providenciará cópia autenticada dos elementos apreendidos em substituição aos originais.

§ 3º Caso não se comprove, na esfera administrativa, a ocorrência dos delitos referidos no parágrafo primeiro, os livros e documentos apreendidos serão devolvidos ao sujeito passivo após o encerramento do respectivo processo.

Seção V - Do Auto de Constatação

Art. 59. Sempre que, no interesse da fiscalização, seja necessário consignar a existência de estado ou situação de fato passível de modificação com o decurso do tempo, lavrar-se-á Auto de Constatação.

Art. 60. O Auto de Constatação deverá conter, no mínimo:

I - a identificação do sujeito passivo ou de terceiro que tenha relação direta ou indireta com o objetivo da ação fiscal;

II - a descrição minuciosa de tudo o que foi visto, examinado ou apurado;

III - a espécie e quantidade dos bens ou valores encontrados, quando for o caso;

IV - o local, a data e a hora;

V - a denominação da repartição e a assinatura do funcionário que lavrar o Auto, seguidas de sua identificação.

Art. 61. O Auto de Constatação deverá ser lavrado em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após sua lavratura, ao órgão lançador, mediante recibo;

II - a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 62. O Auto de Constatação servirá de prova no processo que lhe deu origem ou que vier a ser instaurado.

Seção VI - Da Nota ou Notificação de Lançamento

Art. 63. A exigência do crédito tributário, em todos os casos em que o lançamento do tributo não resulte em aplicação de penalidade por infração à legislação tributária, formaliza-se pela lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento.

Art. 64. A Nota ou Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - a matéria tributável, a alíquota e o valor do crédito tributário;

III - a indicação dos acréscimos moratórios;

IV - o prazo para pagamento ou impugnação;

V - a assinatura e nome da autoridade lançadora, a indicação do seu cargo ou função e número de matrícula.

§ 1º Prescinde de assinatura a Nota ou Notificação de Lançamento emitida por processo eletrônico. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

§ 2º. A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento será realizada na forma dos incisos I, II, III ou V, do art. 22, observado o disposto no seu parágrafo único. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2.º A intimação da Nota ou Notificação de lançamento será feita observando o disposto nos incisos do artigo 22 e quando utilizar a forma prevista no inciso V se resumirá no seguinte teor: "administrativo XXX: proferida decisão às folhas XXX.", estas dirão respeito aos atos, perpetrados pela Administração, impondo o lançamento e os que visaram a ciência do contribuinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "§ 2º A intimação da Nota ou Notificação de Lançamento poderá ser feita com o meio descrito no inciso III do art. 22." (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)"

§ 3º No lançamento extraordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput poderão constar do documento que comunicar ao sujeito passivo o resultado do procedimento através do qual foi realizado, devendo tal documento acompanhar obrigatoriamente a guia emitida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 65. Aplica-se à Nota ou Notificação de Lançamento, no que couber, o disposto na Seção VII deste Capítulo.

Seção VII - Do Auto de Infração

Art. 66. A aplicação de penalidade por infringência à legislação tributária decorrente de procedimento fiscal, formaliza-se pela lavratura de Auto de Infração.

Art. 67. A lavratura do Auto de Infração incumbe, privativamente, aos servidores que tenham competência para a fiscalização do tributo.

Art. 68. O Auto de Infração conterá os seguintes elementos:

I - a qualificação do autuado;

II - o local, a data e a hora da lavratura;

III - a descrição circunstanciada dos fatos que justifiquem a exigência do tributo ou das multas;

IV - a base de cálculo e a alíquota;

V - o valor do tributo e, quando for o caso, o percentual das multas exigidas;

VI - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

VII - a indicação do órgão em que tramitará o processo;

VIII - a intimação para a efetivação do pagamento ou apresentação de defesa, com menção aos prazos correspondentes;

IX - a assinatura e o nome do autuante, a indicação do seu cargo ou função e número de matrícula.

§ 1º. A discriminação de débitos pode ser feita através de quadros demonstrativos em separado, que integram o auto de infração para todos os efeitos legais. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 2º. Na hipótese do § 3º, do art. 45, o auto de infração deverá mencionar, em seu texto, a dispensa condicional da multa imposta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Art. 69. A intimação de que trata o inciso VIII do artigo anterior será feita, mediante a entrega ao autuado ou seu preposto, contra recibo, de uma via do Auto de Infração, bem como dos quadros demonstrativos que o integram.

§ 1º Ato do Secretário Municipal de Fazenda estabelecerá as hipóteses em que se permitirá a intimação por via postal de Auto de Infração. Obs.: Vide Resolução SMF nº 2.262 de 05.04.2005 publicada no D.O.RIO em 06.04.2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

§ 2º Caso a intimação de que trata o caput seja feita por via postal, o respectivo comprovante de recebimento comporá os mesmos autos em que estiver inserido o respectivo auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

§ 3º Caso o sujeito passivo não seja localizado, a intimação será feita na forma do art. 22, V. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

Art. 70. O recibo do autuado ou seu preposto não importa em concordância ou confissão, nem a recusa de assinatura, ou seu lançamento sob protesto, em agravamento da infração.

Parágrafo único. Na hipótese de recusa de assinatura do Auto de Infração, o Fiscal de Rendas certificará a ocorrência, sendo o autuado intimado na forma do art. 22, V.

Art. 71. Quando forem apurados mais de uma infração ou mais de um débito, em uma mesma ação fiscal, uma única autuação deverá consubstanciar todos os débitos e infrações.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o titular do órgão lançador poderá autorizar, mediante despacho fundamentado, a lavratura de mais de um Auto de Infração na mesma ação fiscal.

Art. 72. Lavrado o Auto de Infração, o autuante consignará o fato, sempre que possível, através de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 73. O Auto de Infração e respectivos quadros demonstrativos serão lavrados em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - a primeira e a terceira serão apresentadas, após a sua lavratura, ao órgão lançador, mediante recibo;

II - a segunda será entregue ao autuado ou a seu preposto, por ocasião da lavratura.

Art. 74. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, o Fiscal de Rendas proporá, mediante relatório fundamentado, arbitramento daquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro, legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, nos termos do Capítulo III.

§ 1º Quando definida como o valor venal de bem imóvel ou de direito a ele relativo, a base de cálculo será obtida a partir de critérios tecnicamente reconhecidos para a avaliação de imóveis. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 20.882, de 17.12.2001, DOM Rio de Janeiro de 18.12.2001)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Em se tratando de bem imóvel, a base de cálculo do tributo será obtida a partir do arbitramento de seus elementos cadastrais e de critérios técnicos, estes fixados em ato do Secretário Municipal de Fazenda."

§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter os elementos e critérios motivadores do arbitramento.

§ 3º O titular do órgão lançador fixará o arbitramento da base de cálculo do tributo por meio de despacho fundamentado.

§ 4º O relatório fiscal que servir de base para a fixação do arbitramento será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira, em conjunto com o despacho referido no parágrafo anterior, integrará o Auto de Infração, para todos os efeitos legais;

II - a segunda, juntamente com cópia do despacho de aprovação do arbitramento, será entregue ao autuado contra recibo na 1ª e 3ª vias;

III - a terceira será arquivada no órgão lançador com a 3ª via do respectivo Auto de Infração.

§ 5º Os pagamentos realizados no período serão deduzidos do valor do tributo resultante da base de cálculo arbitrada

Art. 75. O auto de infração poderá ser retificado antes do julgamento de primeira instância, mediante procedimento fundamentado pelo titular do órgão lançador, observado, se for o caso, o procedimento simplificado previsto no § 1º deste artigo.

§ 1º Os erros de fato definidos no art. 78, § 1º, porventura existentes no Auto de Infração, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato.

§ 2º O contribuinte será cientificado por meio de despacho exarado em processo ou por meio de termo de retificação, das correções efetuadas no Auto de Infração, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento.

§ 3º Se a constatação do erro ou necessidade de retificação ocorrer após a apresentação de impugnação, ainda que esta a eles não se refira, e tiver o efeito de conduzir à redução do crédito exigido ou ao cancelamento do Auto de Infração, o processo será instruído para julgamento em primeira instância, e a decisão que acolher a proposta de redução ou, de cancelamento estará sujeita ao reexame obrigatório, nos casos previstos no art. 99.

Art. 76. O auto de infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 76. O Auto de Infração poderá ser emitido por meio de processamento eletrônico de dados, utilizando-se formulários da Secretaria Municipal de Fazenda numerados eletrônica ou tipograficamente.

Art. 77. Caso o sujeito passivo não ofereça impugnação no prazo definido no art. 27, nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento naquele mesmo prazo, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.

§ 1º. Na hipótese referida no caput, a autoridade lançadora extrairá nota de débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 1º a créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, cujo rito de inscrição em dívida ativa segue regras próprias definidas na legislação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 77. Caso o contribuinte não ofereça impugnação nem efetue o pagamento ou solicite o parcelamento do débito objeto de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário. § 1º Declarada a revelia, a autoridade lançadora intimará o contribuinte a pagar o montante devido no prazo de trinta dias.
  § 2º Na hipótese deste artigo, tratando-se de crédito tributário referente a taxa pelo exercício de poder de polícia, não interposta impugnação ao lançamento ou não havendo prova de pagamento ou de solicitação de parcelamento no prazo inicialmente concedido, exclui-se o procedimento do § 1º, sendo extraída nota de débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.541, de 12.07.2005, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2005)"
  "Art. 77. Caso o autuado não ofereça impugnação nem efetue o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento será considerado revel, reputando-se verdadeiros os fatos relativos ao lançamento tributário.
  Parágrafo único. Declarada a revelia, a autoridade lançadora intimará o autuado a pagar o montante devido no prazo de 30 (trinta) dias."

Seção VII-A Do Lançamento Eletrônico de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015):

Art. 77-A. Na falta de pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou de acréscimos moratórios apurados pelo Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, a Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas cientificará o sujeito passivo da obrigatoriedade da respectiva quitação.

§ 1º A cientificação de que trata o caput será formalizada por edital, que será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o § 1º.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015):

Art. 77-B. Não efetuado pelo sujeito passivo o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com os devidos acréscimos moratórios, o titular da Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico, por meio do Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, cuja intimação se dará nos termos do art. 77-D.

§ 1º O auto de infração de que trata o caput conterá os elementos do art. 68, dispensada a assinatura da autoridade lançadora.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 45 ao auto de infração de que trata o caput.

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a competência do Fiscal de Rendas para o lançamento do crédito tributário apurado em ação fiscal autorizada por ficha de campo específica, observado o disposto na Seção VII do Capítulo II.

Art. 77-C. Poderão ser reunidos em processo único, por cada uma das Gerências de Fiscalização subordinadas à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, os autos de infração lavrados por seus respectivos titulares, independentemente do número de sujeitos passivos autuados, não se aplicando o disposto no art. 73. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015):

Art. 77-D. A Gerência de Fiscalização competente fará publicar edital de intimação do auto de infração de que trata o art. 77-B aos sujeitos passivos, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Município e conterá, no mínimo:

I - firma ou denominação do sujeito passivo autuado;

II - inscrição municipal; e

III - número do auto de infração.

§ 2º O acesso ao inteiro teor do auto de infração será disponibilizado ao sujeito passivo pelo Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

§ 3º O sujeito passivo considera-se intimado do auto de infração na data da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 25.

§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o caput.

Art. 77-E. Efetuada a revisão de ofício do auto de infração de que trata o art. 77-B, o sujeito passivo será cientificado da alteração do lançamento nos termos do art. 77-D, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades previstas em lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015).

Art. 77-F. Na ausência de disposição expressa na presente seção, aplicam-se subsidiariamente as disposições previstas nas Seções VII e VIII do Capítulo II. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 39898 DE 30/03/2015).

Seção VIII - Da Revisão de Ofício do Lançamento

Art. 78. Sem prejuízo do disposto no art. 75, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 78 Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do artigo 22, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "Art. 78. Sem prejuízo no disposto no art. 75, o lançamento será revisto de ofício pela autoridade fazendária, quando:"

I - ocorrerem as hipóteses de:

1 - diferença de tributo;

2 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

3 - erro de fato; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ocorrerem as hipóteses de:
  1 - diferença de tributo;
  2 - exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente; 3 - erro de fato;"

II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;"

III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;"

IV - ficar comprovada a falsidade, o erro ou a omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ficar comprovada a falsidade, o erro ou a omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;"

V - ficar comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171 da Lei nº 691/84; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ficar comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o art. 171 da Lei nº 691/84."

VI - ficar comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - ficar comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;"

VII - ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - ficar comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;"

VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e"

IX - ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IX - ficar comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial."

§ 1º. Considera-se erro de fato:

I - aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados;

II - aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Considera-se erro de fato:
  I - aquele decorrente de soma ou de cálculo, de discriminação de valores ou de transcrição de elementos identificadores de documentos examinados; II - aquele que se origine do emprego de elementos cadastrais que estejam em desacordo com as características reais do bem.

§ 2º. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extindo o direito da Fazenda Municipal."

§ 3º. Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado, nos termos do art. 64, da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Efetuada a revisão, o contribuinte será cientificado da alteração do lançamento, sendo-lhe devolvido o prazo para impugnação ou pagamento do crédito tributário com o benefício, quando cabível, da redução das penalidades, previstas em lei."

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

§ 4º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, a revisão do lançamento será realizada:

I - pelos Fiscais de Rendas, devendo ser submetida à homologação do titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte onde estiverem lotados; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - pelos Fiscais de Rendas, devendo ser submetida à homologação do titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Descentralizado onde estiverem lotados;

II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, devendo ser homologada pelo titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária; (Redação do inciso dada pela Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências de Atendimento Descentralizado, devendo ser homologada pelo titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.

III - pelos Fiscais de Rendas titulares das Subgerências da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4.º No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nas Subgerências de Atendimento Descentralizado e na Gerência de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo titular dessa Gerência sempre que resultar em aumento ou redução superiores a R$ 13.738,92 (treze mil setecentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º. No caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, a revisão de lançamento compete aos Fiscais de Rendas lotados nos Serviços de Atendimento Descentralizado e na Divisão de Fiscalização, devendo, em qualquer caso, ser homologada pelo Diretor dessa Divisão sempre que resultar em aumento ou redução superiores a R$ 13.163,23 (treze mil, cento e sessenta e três reais e vinte e três centavos) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º:

I - a homologação poderá ser dispensada desde que, cumulativamente, a revisão do lançamento não resulte em aumento ou redução superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária e o procedimento conste de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão vistados pelo titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte onde tenha sido realizado; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a homologação poderá ser dispensada desde que, cumulativamente, a revisão do lançamento não resulte em aumento ou redução superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária e o procedimento conste de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão vistados pelo titular da Gerência ou da Subgerência de Atendimento Descentralizado onde tenha sido realizado;

II - a homologação do titular da Subgerência de Atendimento Integrado ao Contribuinte será submetida ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que a revisão do lançamento resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a homologação do titular da Subgerência de Atendimento Descentralizado será submetida ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento sempre que a revisão do lançamento resultar em aumento ou redução superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos créditos tributários relativos a uma mesma inscrição imobiliária.
Nota: Redação Anterior:
§ 5.º As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4.º constarão de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do titular da Gerência de Fiscalização. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º. As revisões de que resulte redução ou aumento inferior ou igual ao limite estabelecido no § 4º constarão de relatórios emitidos com periodicidade não superior a 90 (noventa) dias, que serão submetidos ao visto do Diretor da Divisão de Fiscalização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

CAPÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 79. Considera-se instaurado o litígio tributário, para os efeitos legais, com a apresentação, pelo interessado, de impugnação a:

I - Auto de Infração e Nota ou Notificação de Lançamento;

II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades ou de utilização de indébitos para amortização de créditos tributários; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - indeferimento de pedido de restituição de tributo, acréscimos ou penalidades;

III - recusa de recebimento de tributo, acréscimos ou penalidades que o contribuinte procure espontaneamente pagar.

Parágrafo único. A impugnação suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V.

Art. 80. Ressalvada a situação de que trata o § 2º, a impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45203 DE 17/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 80. A impugnação do interessado deverá ser apresentada, por escrito, à repartição por onde tramitar o processo, já instruída com os documentos em que se fundamentar, nos prazos fixados no art. 27 e sustará a cobrança do crédito até decisão administrativa final.

§1º Durante o prazo de impugnação, o processo permanecerá no órgão lançador, onde o interessado ou seu representante dele poderá ter vista, sendo, no entanto, vedada a retirada dos autos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 45203 DE 17/10/2018).

§ 2º No caso de impugnação ao lançamento ordinário do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a impugnação deverá ser apresentada, por escrito, acompanhada do formulário padrão, na Gerência da Coordenadoria do IPTU responsável pela abertura de processos administrativos ou nos SACs. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45203 DE 17/10/2018).

Art. 81. A impugnação deverá conter, além dos requisitos previstos nos arts. 6º e 7º, o valor reputado justo ou os elementos que permitam o seu cálculo e as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

Parágrafo único. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27.

Art. 82. A impugnação que versar sobre a parte da imposição tributária implicará pagamento da parte não impugnada.

Parágrafo único. Verificando a autoridade julgadora que a impugnação não preenche os requisitos exigidos, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento, determinará que o impugnante a regularize no prazo do art. 27, I, 1. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento ou solicitado o parcelamento, no prazo estabelecido pela legislação, da parte não impugnada, serão adotadas providências para a inscrição do correspondente crédito em dívida ativa, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo legal, da parte impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, quando for o caso, ser formado outro processo com elementos indispensáveis à instrução desta."

Art. 83. Apresentada a impugnação, o titular do órgão lançador a examinará quanto ao cumprimento dos prazos.

Parágrafo único. Sendo intempestiva a impugnação, a autoridade lançadora declarará a perempção.

Art. 84. A autoridade lançadora levantará a perempção, em caráter excepcional, na ocorrência das seguintes situações:

I - caso fortuito ou força maior;

II - alegação de pagamento anterior ao lançamento, acompanhada do respectivo comprovante;

III - erro de fato no lançamento, conforme definido no art. 78, § 1º.

Art. 85. Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação por perempta, deste ato caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo estipulado no art. 27, I, 3, à autoridade julgadora de primeira instância.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

Art. 85-A. Não cabe pedido de reconsideração nem recurso da decisão da autoridade julgadora de primeira instância que não conhecer da impugnação por perempta. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

Art. 86. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do procedimento para que ofereça informação fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período mediante autorização do titular do órgão lançador.

Parágrafo único. No impedimento do autor do procedimento, a informação pode ser prestada por outro servidor igualmente qualificado, mediante designação do titular do órgão lançador.

Art. 87. Será reaberto o prazo para impugnação se, da realização da diligência ou da perícia mencionadas no art. 36, resultar alteração da imposição tributária inicial ou do indébito.

Art. 88. Não sendo cumprida nem impugnada a imposição tributária alterada nos termos do art. 87, nem solicitado seu parcelamento, a autoridade lançadora adotará providências pertinentes à inscrição do crédito em dívida ativa. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88 - Não sendo cumprida nem impugnada a imposição tributária inicial, será declarada a revelia pelo titular do órgão lançador, permanecendo o processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na repartição, para cobrança amigável do crédito tributário."

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que tenha sido pago o crédito tributário, o titular do órgão lançador adotará as providências pertinentes à inscrição do crédito em dívida ativa."

Art. 89. O titular do órgão lançador, em parecer fundamentado, poderá discordar da imposição tributária não impugnada, submetendo-o à autoridade julgadora.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, aplica-se à questão suscitada o rito do processo contencioso, inclusive no que concerne às disposições que regem o recurso de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

Art. 90. As decisões dos litígios tributários não poderão ter como base o emprego da eqüidade para dispensar a exigência de tributo e acréscimos moratórios.

(Revogado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 90-A. Será considerada inepta, para a instauração do processo contencioso previsto neste Capítulo, sendo indeferida sem julgamento do mérito pela autoridade julgadora de primeira instância, a petição que versar exclusivamente sobre matéria já objeto de apreciação e decisão definitiva da autoridade ou do órgão competente relativa ao procedimento de revisão de elementos cadastrais, de que trata a Seção IV do Capítulo V, deste Decreto.

§ 1º. Da decisão da autoridade julgadora, na hipótese deste artigo, não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

§ 2º. Incluindo à petição outras razões de impugnar o crédito constituído, além das que integraram o procedimento já encerrado referido no caput deste artigo, aplicar-se-á às outras razões o rito do contencioso administrativo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Seção II - Da Primeira Instância

Art. 91. O litígio será julgado, em primeira instância, pelo titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

Art. 92. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.

Art. 93. A autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar a produção das provas que julgar necessárias nos termos do art. 36.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 94. A decisão deverá ser fundamentada em razões de fato e de direito, contendo, se for o caso, ordem de imposição de multa e de intimação do sujeito passivo.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá decidir com base em parecer elaborado por relator especialmente designado para o feito.

Art. 95. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita e de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 96. Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo e, quando for o caso, imposição da multa e intimação para cumprir a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A ciência e a intimação poderão ser promovidas nas repartições do órgão referido no caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 96. Encerrada a fase de julgamento, o processo será encaminhado ao órgão de origem, que cientificará o sujeito passivo da decisão e, quando for o caso, imporá a multa e o intimará a cumprir a decisão de primeira instância no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A ciência e a intimação poderão ser promovidas na sede do órgão lançador.

Art. 97. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.

Seção III - Dos Recursos ao Julgamento de Primeira Instância

Art. 98. Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Conselho de Contribuintes:

I - de ofício;

II - voluntário.

Art. 99. A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar total ou parcialmente o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando:

1 - a redução decorrer de erro de fato, conforme definido no art. 78, § 1º.

2 - a redução decorrer de revisão de valor venal de imóveis;

3 - o cancelamento ou a redução decorrer de pagamento realizado antes da ação fiscal.

4 - tratar-se de infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

5 - o valor do crédito tributário reduzido ou cancelado, atualizado conforme os critérios constantes da Lei nº 3.145 , de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
5. o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
5 - o valor do crédito reduzido ou cancelado, relativo a tributo e multa por descumprimento de obrigação principal, excluídos os acréscimos decorrentes da mora, atualizado conforme os critérios constantes da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, for igual ou inferior a R$ 12.076,37 (doze mil e setenta e seis reais e trinta e sete centavos). (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

§ 2º O recurso de ofício terá efeito suspensivo e será interposto mediante declaração na própria decisão.

§ 3º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.

§ 4º Enquanto não julgado o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa.

Art. 100. Nos casos em que a Representação da Fazenda no Conselho de Contribuintes opine pelo provimento ao recurso de ofício, será dada ciência dessa manifestação ao Contribuinte e aberto o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contra-razões.

Art. 101. O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo definido no art. 27, II, 3 e apresentado no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação prevista no art. 96. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 101. O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deve ser interposto no prazo definido no art. 27, II, 4 e apresentado no órgão que tenha promovido a ciência ou a intimação previstas no art. 96.

Parágrafo único. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.

Art. 102. A interposição de recursos não suspende o curso da mora, salvo se realizado o depósito como disciplinado na Seção VI do Capítulo V.

Seção IV - Da Segunda Instância

Art. 103. O julgamento do processo em segunda instância compete ao Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro e será feito de acordo com as normas do seu Regimento Interno, aprovado por Resolução do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 1º Compete ao Presidente do Conselho de Contribuintes: (Acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

1 - declarar, de ofício ou a requerimento, a perempção de recurso voluntário e de recurso à instância especial, negando-lhes seguimento; (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. declarar, de ofício ou a requerimento, a perempção de recurso voluntário, de pedido de reconsideração e de recurso à instância especial, negando-lhes seguimento; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
1 - declarar a perempção de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração e de recurso especial, de ofício ou a requerimento, negando-lhes seguimento; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

2 - declarar a renúncia ou a desistência do recurso voluntário, na hipótese do § 1º do art. 109; (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
2. declarar a renúncia ou a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 1º do art. 109; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
2. declarar a desistência ou a perda de objeto do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2.º do artigo 109 ou do § 1.º do art. 184-A, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento; (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "2 - declarar a desistência do recurso voluntário ou do pedido de reconsideração, na hipótese do § 2º do artigo 109, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem; (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)"

3 - declarar o incabimento de recurso voluntário, de ofício ou à instância especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto; (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
3. declarar o incabimento de recurso voluntário, de ofício ou à instância especial e de pedido de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto; (Redação do número dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
3. declarar o incabimento de recursos voluntário, de ofício e especial, e de pedidos de reconsideração, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos ao órgão de origem, para prosseguimento. (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
 3 - declarar o incabimento de recursos voluntário e de ofício e especial, nos casos de vedação ou dispensa expressa neste Decreto, devolvendo os autos, para prosseguimento, ao órgão de origem. (Item acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

4. declarar o encerramento do litígio, nas hipóteses dos incisos II, III, IV e VII do art. 109; e (Número acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

5 - indeferir de plano as petições de recurso voluntário quando manifestamente ineptas, nos termos do parágrafo único do art. 12. (Redação dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
5. indeferir de plano as petições de recurso voluntário ou de pedido de reconsideração, quando manifestamente ineptas nos termos do parágrafo único do art. 12. (Número acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 2º Das decisões de que tratam os itens 1 a 5 do § 1º não cabe recurso, devendo os autos ser devolvidos à Coordenadoria do respectivo tributo, para prosseguimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Das decisões de que tratam os itens 1 a 5 do § 1º não cabe recurso ou pedido de reconsideração, devendo os autos ser devolvidos à Coordenadoria do respectivo tributo, para prosseguimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Da decisão de que tratam os itens 1 e 3 do § 1º não cabe recurso nem pedido de reconsideração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019):

Art. 103-A. O Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro poderá baixar súmulas administrativas de jurisprudência, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 1º As súmulas do Conselho de Contribuintes terão efeito vinculante em relação aos membros do colegiado, até ulterior revisão.

§ 2º Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá atribuir a determinadas súmulas do Conselho de Contribuintes efeito vinculante em relação à Administração Tributária municipal.

(Revogado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019):

Art. 104º. Das decisões do Conselho de Contribuinte proferidas através do voto de desempate, caberá pedido de reconsideração, que poderá ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela Representação da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 104. Das decisões não unânimes do Conselho de Contribuintes, cabe pedido de reconsideração, que poderá ser interposto, pelo sujeito passivo ou pela Representação da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Município, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contra-razões.

(Revogado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019):

Art. 105. O julgamento do pedido de reconsideração ficará restrito à parte decidida através do voto de desempate. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. O julgamento do pedido de reconsideração ficará restrito à parte não unânime da decisão.

Seção V - Da Instância Especial

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019):

Art. 106. Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de trinta dias, contado da publicação do acórdão, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contrarrazões.

§ 1º Não serão objeto de recurso especial as decisões do Conselho de Contribuintes:

I - que versem sobre valor venal de imóveis;

II - que adotem entendimento:

a) de súmula administrativa referida no art. 103-A;

b) de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015;

c) de Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município;

III - que neguem seguimento a recurso, quando verificada qualquer das hipóteses de vedação ou dispensa do mesmo;

IV - que declarem o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas nos inciso II, III, IV e VII do art. 109;

V - que declarem a nulidade de decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nos termos do § 4º do art. 109;

VI - que sejam relativas a pedidos de diligência ou perícia e a propostas de conversão do julgamento em diligência;

VII - que, na apreciação de questão preliminar, tenham anulado a decisão de primeira instância, por vício na própria decisão, nos termos do art. 40;

VIII - que provenham da aplicação da hipótese prevista no art. 134-B;

IX - que decorram da apreciação de recurso de ofício, no caso de improvimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46091 DE 24/06/2019).

Nota: Redação Anterior:
IX - que decorram da apreciação de recurso de ofício;

X - cujo valor do crédito tributário em litígio, atualizado segundo os critérios da Lei nº 3.145, de 2000, não seja superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

§ 2º Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária:

(Redação dada pelo Decreto Nº 46091 DE 24/06/2019):

I - à legislação tributária;

II - à evidência das provas; ou

III - a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.

Nota: Redação Anterior:

a) à legislação tributária;

b) à evidência das provas; ou

c) a entendimento de súmula administrativa, decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015, ou Parecer Normativo da Procuradoria Geral do Município.

Nota: Redação Anterior:

Art. 106. Das decisões finais, não unânimes, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do acórdão, sendo oferecido o mesmo prazo para a apresentação de contra-razões.

Parágrafo único. Na hipótese de recurso da Representação da Fazenda, este só será obrigatório quando a decisão recorrida for contrária à legislação tributária ou à evidência das provas.

Art. 107. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda, em instância especial, julgar os recursos de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Da decisão referida neste artigo não cabe pedido de reconsideração, nem recurso.

Art. 108. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente à Coordenadoria do respectivo tributo, para ciência do sujeito passivo e, quando for o caso, adoção das medidas de cobrança do crédito tributário. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. Proferida a decisão, o processo será encaminhado ao Conselho de Contribuintes, para conhecimento, e, em seguida, remetido diretamente ao órgão lançador, para ciência do sujeito passivo e adoção das medidas cabíveis.

Seção VI - Da Eficácia e Execução das Decisões

Art. 109. Encerra-se o litígio com:

I - a decisão definitiva;

II - a desistência da impugnação ou do recurso;

III - o pagamento do Auto de Infração e da Nota ou Notificação de Lançamento;

IV - o pedido de parcelamento;

V - qualquer ato que importe em confissão de dívida ou reconhecimento da existência do crédito;

VI - a extinção do crédito tributário.

VII - a perda de objeto da impugnação ou do recurso. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 1º A propositura pelo contribuinte, antes ou depois da lavratura de Auto de Infração ou Nota de Lançamento, de ação judicial contra a Fazenda Municipal, relativa à mesma matéria objeto do litígio, importa a renúncia às instâncias administrativas ou a desistência da impugnação ou do recurso interposto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A propositura pelo contribuinte de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do litígio importa desistência da impugnação ou do recurso interposto na esfera administrativa.

§ 2º A renúncia ou a desistência de que trata o § 1º será declarada pela autoridade ou órgão competente para decidir o litígio, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2.º A desistência de que trata o § 1.º será declarada pela autoridade competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A desistência de que trata o parágrafo anterior será declarada pela autoridade ou órgão administrativo competente, ouvida previamente a Procuradoria Geral do Município."

§ 3º Da decisão que declarar a renúncia ou a desistência nos termos do § 2º não cabe recurso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Da decisão que declarar a renúncia ou a desistência nos termos do § 2º não cabe recurso ou pedido de reconsideração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 3.º Da decisão que declarar a desistência, nos termos do § 2.º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Da decisão que declarar a desistência da impugnação ou do recurso, nos termos do parágrafo anterior, não cabe recurso nem pedido de reconsideração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)"

§ 4.º Será nula a decisão proferida em processo após o encerramento do litígio, nas hipóteses previstas neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)

Art. 110. São definitivas as decisões:

I - de primeira instância, expirado o prazo para o recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto e não sendo cabível recurso de ofício;

II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou pedido de reconsideração ou, se cabíveis, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

III - de instância especial.

Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira e segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. São também definitivas as decisões de primeira e segunda instâncias na parte não objeto de recurso voluntário ou pedido de reconsideração.

Art. 111. Tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, o processo será enviado à Coordenadoria do respectivo tributo para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências: (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. Tornada definitiva a decisão contrária ao sujeito passivo, o processo será enviado ao órgão de origem para que, conforme o caso, sejam adotadas as seguintes providências:

I - intimação do sujeito passivo para que efetue o pagamento do crédito tributário em 30 (trinta) dias;

II - conversão do depósito em receita;

III - venda dos títulos dados em garantia, convertendo-se seu valor em receita.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, quando os valores depositados ou apurados forem superiores ao montante da dívida será o excesso colocado à disposição do sujeito passivo. No caso do inciso III serão deduzidas as despesas com a venda dos títulos.

§ 2º Ainda nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se inferiores os valores depositados ou apurados, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo, será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa, salvo quando se tratar do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, em relação aos quais a inscrição em dívida ativa será feita na forma prevista no inciso I, do § 1º, do art. 212, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Esgotados os prazos de pagamento previstos neste artigo, será imediatamente extraída Nota de Débito para envio à Procuradoria da Dívida Ativa.

Art. 112. Aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior aos casos em que não for efetuado o pagamento, nem apresentada impugnação ou solicitado parcelamento do crédito objeto de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112 - Aplica-se o disposto no § 3º do artigo anterior aos casos em que não for efetuado o pagamento do crédito nem apresentada impugnação a Auto de Infração e a Nota ou Notificação de Lançamento."

Art. 113. Com o encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa para a cobrança executiva cessará a competência dos demais órgãos administrativos para decidir as respectivas questões, cumprindo-lhes prestar, no entanto, os esclarecimentos pedidos para solução destas, em juízo ou fora dele.

§ 1º Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em cobrança amigável, a autoridade administrativa competente tomando conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão do lançamento que deu origem à inscrição, notificará dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos autos originais, para fins de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva, até decisão final sobre a questão suscitada, ressalvado o disposto no § 3º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Inscrita a dívida e encontrando-se o débito ainda em cobrança amigável, a autoridade administrativa competente tomando conhecimento de fatos novos, que, na forma da lei, impliquem a revisão do lançamento que deu origem à inscrição, notificará dessa circunstância à Procuradoria da Dívida Ativa nos autos originais, para fins de suspensão do ajuizamento e cobrança executiva, até decisão final sobre a questão suscitada.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será procedida de acordo com as disposições que regem o processo de ofício, resguardado ao sujeito passivo o direito de defesa, limitado este, exclusivamente, à matéria ensejadora da revisão procedida.

§ 3º Caso a questão suscitada se refira a erro de fato em elemento cadastral e conduza à redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, a autoridade lançadora fará a revisão do lançamento e encaminhará o correspondente processo administrativo à Procuradoria da Dívida Ativa para que sejam substituídos os valores inscritos em dívida ativa, ou cancelada a cobrança se o lançamento revisto for considerado improcedente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Seção VII - Da Impugnação do Valor Venal de Imóveis

Art. 114. O processo de impugnação do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas que regulamentam este Capítulo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114 - O processo de revisão do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação das demais normas que regulamentam este Capítulo."

Parágrafo único. Não integram o processo de que trata esta Seção expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais de que trata a Seção IV do Capítulo V.

Art. 115. O processo de impugnação do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou Notificação de Lançamento e do Auto de Infração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115 - O processo de revisão do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência de Nota ou Notificação de Lançamento e do Auto de Infração."

§ 1º. (Revogado pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º. A impugnação do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, referente a um exercício, salvo declaração em contrário do requerente, importa impugnação tácita e continuada dos exercícios subseqüentes, até decisão definitiva do processo administrativo-tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 2º. (Revogado pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. Apuradas diferenças entre o valor do tributo lançado e o realmente devido, os lançamentos do exercício em que foi iniciada a revisão e os posteriores, até decisão definitiva do processo administrativo-tributário, serão revistos, considerando-se as parcelas já pagas, restituindo-se os valores excedentes ou cobrando-se eventuais diferenças, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 3º Caso a impugnação seja protocolada sem os documentos que comprovem a capacidade postulatória do requerente, este será intimado para, no prazo previsto no art. 27, I, 1, juntar aos respectivos autos os documentos faltantes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador indeferirá de plano a impugnação, por falta de comprovação da capacidade postulatória do requerente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento à impugnação, por falta de comprovação da capacidade postulatória do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 5º Se o titular do órgão lançador indeferir de plano a impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, II, 3. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, I, 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração ou recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 116. A petição será instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, observado o disposto na Seção III do Capítulo I e no art. 35 e será apresentada no órgão lançador do tributo.

§ 1º Da petição constará declaração ratificando ou retificando os elementos cadastrais do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Da petição constará declaração ratificando ou retificando os elementos cadastrais do imóvel. No caso de divergências entre os elementos cadastrais e os constantes dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento do feito.

§ 2º Na hipótese de divergências entre os elementos cadastrais e os constantes dos autos, estas serão sanadas antes do prosseguimento do feito. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 3º Caso a impugnação seja protocolada sem as provas técnicas indicadas pela autoridade administrativa nos termos do art. 35, o requerente será intimado para, no prazo previsto no art. 27, III, juntá-las aos respectivos autos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 4º Decorrido o prazo mencionado no § 3º sem o cumprimento da exigência, o titular do órgão lançador negará seguimento à impugnação, por falta de provas técnicas que a justifiquem. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 5º Se o titular do órgão lançador negar seguimento à impugnação nos termos do § 4º, desse ato caberá recurso, com efeito suspensivo, à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo estipulado no art. 27, I, 4. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 6º Da decisão da autoridade julgadora de primeira instância, na hipótese do § 5º, não caberá pedido de reconsideração ou recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 7º Caso seja interposto o recurso a que se refere o § 5º do art. 115, o prazo previsto no § 3º deste artigo somente terá início após a respectiva decisão final que reconhecer a capacidade postulatória do requerente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. Impugnado o valor venal do imóvel, o processo será encaminhado à Divisão de Avaliação da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou à Divisão Técnica da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, conforme o caso."

Art. 118. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 118. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 118. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. Compete ao Diretor da Divisão de Avaliação ou ao Diretor da Divisão Técnica, conforme o caso:"

I - instruir os autos para julgamento em primeira instância administrativa;

II - prestar informações aos órgãos julgadores das demais instâncias no que tange ao valor venal de imóvel.

Parágrafo único. Nas promoções em processo que visem a instrução de julgamentos de segunda instância, o Fiscal de Rendas deverá ser diverso do que se manifestou por ocasião do julgamento de primeira instância.

Seção VIII Do Contencioso Relativo aos Lançamentos Eletrônicos de Créditos Tributários Apurados com Base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015).

Art. 118-A. O contencioso relativo aos lançamentos eletrônicos de créditos tributários apurados com base no Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, de que trata a Seção VII-A do Capítulo II, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação subsidiária das demais normas constantes deste Decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-B. O auto de infração lavrado nos termos da Seção VII-A do Capítulo II poderá ser impugnado pelo sujeito passivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado nos termos do art. 31.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-C. Havendo impugnação ao auto de infração, o órgão responsável pela cobrança formalizará processo específico, em autos apartados, para o sujeito passivo que a apresentou.

Parágrafo único. O processo específico de que trata o caput será encaminhado à Gerência que houver lavrado o auto de infração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-D. O titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração negará seguimento à impugnação intempestiva, aplicando, se for o caso, o disposto no art. 84.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

Art. 118-E. Se a impugnação for tempestiva, o titular da Gerência que houver lavrado o auto de infração oferecerá informação fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados conforme o inciso I do art. 30, ou designará Fiscal de Rendas para que o faça em igual prazo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015).

Art. 118-F. Apresentada a informação fundamentada de que trata o art. 118-E, os autos do processo de impugnação serão encaminhados à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas para julgamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-G. Compete ao titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas proferir decisão, em primeira instância, relativa à impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à informação fundamentada de que trata o art. 118-E, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-H. Julgada improcedente, no todo ou em parte, a impugnação, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários.

Parágrafo único. Em face da decisão do titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas não caberá recurso de ofício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 40824 DE 27/10/2015):

Art. 118-I. Compete ao titular da Coordenadoria de Revisão e Julgamento Tributários proferir decisão, em segunda instância, em face do recurso interposto pelo sujeito passivo.

§ 1º A autoridade referida no caput poderá fundamentar a sua decisão por remissão à decisão proferida pelo titular da Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, dispensando-se, nessa hipótese, o respectivo relatório.

§ 2º Da decisão proferida nos termos do caput não cabe pedido de reconsideração nem recurso.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO NORMATIVO

Seção I - Da Consulta

Art. 119. A consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal é facultada a:

I - todo aquele que tiver legítimo interesse na situação objeto da consulta,

II - aos órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profissionais;

Art. 120. A consulta formulada pelos órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profissionais, visando à orientação a ser adotada por seus representados, alcança todos os que nela estejam identificados, para os efeitos referidos nos arts. 124 e 129.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos associados que, na data da apresentação da consulta, estejam submetidos à ação fiscal.

§ 2º. A associação que formular consulta em nome de seus associados deverá apresentar autorização expressa dos associados para representá-los administrativamente, em estatuto ou documento individual ou coletivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Deverão constar dos autos, antes de a decisão ser proferida, o instrumento de representação dos associados, atribuindo poderes específicos ao órgão consulente."

Art. 121. A resposta à consulta formulada por órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou proFissionais, em nome de seus representados, Fica condicionada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. A resposta à consulta formulada por órgãos de classe representantes de categorias econômicas ou profissionais, em nome de seus representados, fica condicionada à aprovação do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 122. A consulta será formulada por escrito, observado, no que couber, o disposto na Seção III do Capitulo I, e será apresentada ao órgão incumbido de administrar o tributo que informará se existe procedimento fiscal em curso ou lavratura de Auto de Infração, relativos à matéria objeto da consulta.

Art. 123. A consulta deverá versar, apenas, sobre as dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do consulente e será formulada de forma objetiva, clara e precisa, indicando se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a data da sua ocorrência.

Art. 124. A consulta regularmente formulada impede:

I - a ocorrência da mora em relação à matéria sobre a qual se pede a interpretação da norma aplicável;

II - até o término do prazo fixado na resposta definitiva, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria consultada.

§ 1º O impedimento a que se refere o inciso I não produz efeitos relativamente ao tributo retido na fonte e ao devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa a obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elide, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 125. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela autoridade definida no art. 126, quando:

I - não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

II - formulada por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - formulada após a lavratura de Auto de Infração ou de Nota ou Notificação de Lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria objeto da consulta;

V - manifestamente protelatória;

VI - o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

VII - o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VIII - o fato estiver definido em disposição literal de lei;

IX - o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse a consulta.

Art. 126. Compete aos titulares das Coordenadorias do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária, relativamente aos tributos administrados por cada um dos referidos órgãos. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 126º. Compete ao titular da Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008).

Parágrafo único. Quando os processos submetidos à autoridade mencionada no caput versarem sobre matéria idêntica à veiculada em processos objeto de recurso manejado pelo mesmo interessado, a citada autoridade encaminhará os processos a ela submetidos, mediante decisão irrecorrível, para julgamento conjunto pela autoridade referida no art. 128, II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126. Compete ao Diretor da Divisão de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários proferir decisão nos processos de consulta sobre matéria tributária."

Art. 127. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Auditor Chefe da Receita Municipal, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o consulente tomar ciência da decisão.

Parágrafo 1º O efeito suspensivo de que trata este artigo não se aplica ao curso da mora, salvo se realizado o depósito previsto na Seção VI do Capítulo V.

§ 2º Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Auditor Chefe da Receita Municipal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo 2º Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

Art. 128. São definitivas as soluções dadas às consultas:

I - pelos titulares das Coordenadorias de Tributos, expirado o prazo para o recurso sem que este tenha sido interposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - pelo titular da Gerência de Consultas Tributárias, expirado o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008).
Nota: Redação Anterior:
  "I - pelo Diretor da Divisão de Consultas Tributárias, expirado o prazo para o recurso sem que este haja sido interposto;"

II - pelo Auditor Chefe da Receita Municipal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo Coordenador da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários;

III - pelo Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento, nos casos previstos no art. 121. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - pelo Secretário Municipal de Fazenda, nos casos previstos no art. 121.

Art. 129. Cientificado da decisão, o sujeito passivo deverá adotar o procedimento por ela determinado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, excetuada a hipótese em que o cumprimento da decisão dependa da lavratura de Nota ou Notificação de Lançamento, quando o prazo será definido na legislação do tributo, contado da ciência do lançamento.

§ 1º O não cumprimento da resposta definitiva sujeitará o consulente às penalidades cabíveis mediante a lavratura de Auto de Infração.

§ 2º O tributo considerado devido em virtude de decisão proferida em processo de consulta não sofrerá a incidência de mora, se pago até o término do prazo fixado na resposta dada pela autoridade referida no art. 128, I.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica à consulta formulada após o prazo previsto para pagamento do tributo.

Art. 130. Decorrido o prazo a que se refere o art. 129 e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:

I - ao pagamento do tributo com acréscimos moratórios;

II - à autuação, se houver início de procedimento fiscal.

Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para cumprimento da solução dada, os prazos serão contados como se não tivesse havido consulta.

Art. 131. A orientação dada pelo órgão competente poderá ser modificada:

I - por outro ato dele emanado;

II - por ato normativo, expedido na forma do art. 133.

§ 1º Alterada a orientação, esta só produzirá efeito a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do interessado ou a partir do início da vigência do ato normativo.

§ 2º Os efeitos da mudança de orientação dada às consultas formuladas nos termos do art. 120 serão produzidos a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao da ciência do órgão de classe ou a partir do início da vigência do ato normativo.

Seção II - Do Reconhecimento de Isenção, de Imunidade e de Não Incidência

Art. 132. Ao procedimento que versar sobre reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência aplica-se o disposto na Seção I deste Capítulo.

§ 1º A existência de Nota ou Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, não obsta o exame dos pedidos de reconhecimento de que trata esta Seção. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019 e com redação dada pelo Decreto Nº 28192 DE 12/07/2007).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A existência de Nota ou Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública não obsta o exame dos pedidos de reconhecimento de que trata esta Seção."

§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48754 DE 13/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no "caput" aos imóveis pertencentes ao patrimônio da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como ao das entidades religiosas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47518 DE 07/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019).

§ 3º Poderá o contribuinte, por meio do procedimento descrito no caput e com o encaminhamento à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para a devida instrução dos autos, contestar o valor venal atribuído ao imóvel, sempre que o arbitramento desse valor ocasionar incidência tributária sobre parte do imóvel na operação, por conta da aplicação do § 9º do art. 6º da Lei 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 7.000 , de 23 de julho de 2021, sem prejuízo do disposto na Seção VII do Capítulo III, bem como do disposto nas Seções VI e VII do Capítulo II. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50918 DE 02/06/2022).

§ 4º A contestação do valor venal descrita no parágrafo anterior não impedirá o curso da mora, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, como previsto na Seção VI do Capítulo V, bem como não suspenderá, por si só, a exigibilidade do crédito tributário, devendo este ser constituído conforme o art. 142 do CTN , no prazo previsto no art. 173 do mesmo diploma legal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 50918 DE 02/06/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para casos ainda não apreciados de imunidade ou não incidência, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o seu encaminhamento ao titular da Coordenadoria do referido imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para casos ainda não apreciados de imunidade ou não incidência, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, antes do encaminhamento dos autos ao titular da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, poderão ser determinadas diligências complementares de instrução processual, com vistas à obtenção de informações e provas que subsidiem a decisão da referida autoridade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins do disposto no caput, antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários poderão ser determinadas diligências complementares de instrução processual, com vistas à obtenção de informações e provas que subsidiem a decisão desse órgão.

(Revogado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019):

§ 2º Nos casos de imunidade de ente público ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a exigibilidade dos respectivos créditos tributários será suspensa até decisão definitiva da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

(Revogado pelo Decreto Nº 46520 DE 20/09/2019):

§ 3º Na hipótese do § 2º, havendo créditos tributários inscritos em dívida ativa, a abertura do procedimento de ofício previsto no caput será comunicada à Procuradoria da Dívida Ativa para adoção das medidas necessárias à suspensão da cobrança até decisão definitiva da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários.

§ 4º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º à hipótese de isenção prevista no art. 61, XIII, da Lei nº 691, de 1984. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 132-A. A autoridade lançadora, no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, poderá determinar a abertura de procedimento de ofício para a avaliação de hipóteses de imunidade, isenção e não-incidência de tributos e contribuições, notificando o titular do imóvel dessa iniciativa e da oportunidade de dar suprimento à instrução dos autos, objetivando o encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários para decisão de mérito.

Parágrafo único. Antes do encaminhamento à Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários, para complementação da instrução processual no caso deste artigo, serão determinadas diligências com vistas à obtenção das informações e provas indispensáveis à decisão daquele órgão sobre a matéria. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Seção III - Da Normatividade das Decisões

Art. 133. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa elaborada pelas Coordenadorias de Tributos e pela Coordenadoria Executiva e Legislativa da Receita Rio, para posterior aprovação do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão, sempre que possível, definidas em instrução normativa elaborada pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários e aprovada pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 134. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa a que alude o artigo anterior.

Art. 134-B. As decisões finais proferidas no âmbito dos procedimentos de consulta ou de reconhecimento de isenção, imunidade ou não incidência vinculam os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 49594 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 134-B. As decisões proferidas pela Gerência de Consultas Tributárias ou pela Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários em decorrência de consultas ou pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência vinculam os órgãos julgadores do contencioso administrativo quando as respectivas questões forem suscitadas como causa de pedir no seio de impugnação a Auto de Infração ou Nota de Lançamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I - Da Revisão de Estimativa do ISS

Art. 135. O contribuinte submetido ao regime de estimativa da base de cálculo do ISS poderá solicitar revisão da respectiva Portaria ou ato equivalente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiver ciência do ato.

§ 1.º O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo titular da Gerência de Fiscalização a que estiver afeto o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O pedido de revisão de que trata este artigo será decidido pelo Diretor da Divisão de Fiscalização a que estiver afeto o contribuinte."

§ 2º O pedido de que trata o § 1º não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo, assim como os elementos para sua aferição.

§ 3º Julgado procedente o pedido de revisão, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

Art. 136º. Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria de Estimativa, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 136. Da decisão relativa ao pedido de revisão de Portaria de Estimativa, o contribuinte poderá interpor recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS, IVVC e Taxas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da decisão recorrida."

Parágrafo único. São definitivas as decisões proferidas em grau de recurso pela autoridade referida neste artigo.

Art. 137. O titular do órgão lançador do tributo poderá rever de ofício a estimativa mediante procedimento regular onde constem os elementos que fundamentam a apuração do valor da base de cálculo estimada.

Seção II - Da Restituição do Indébito Tributário

Art. 138. A quantia recolhida indevidamente aos cofres municipais em pagamento de crédito tributário é considerada indébito.

Art. 139. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do indébito, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercício seguinte ao do ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.

§ 1º A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos acréscimos legais, salvo os referentes a infração de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 2º Não são restituíveis os créditos tributários recolhidos antes da vigência da lei que os remitir, conceder moratória ou excluir a penalidade.

Art. 140. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 139, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 139, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único. No caso de indébito decorrente de pagamento dividido em cotas, o prazo para o exercício do direito de que trata o inciso I será contado a partir da data de recolhimento de cada cota.

Art. 141. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito à restituição quando o interessado não providenciar o seu recebimento, contado o prazo da ciência do despacho que autorizar o pagamento ao requerente da quantia indevida.

Parágrafo único. Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho a que se refere o caput.

Art. 142. Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito à restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita ao disposto no art. 192 da Lei nº 691/84.

Art. 143. A restituição de indébitos fiscais far-se-á a requerimento do interessado ou de ofício, mediante procedimento regulamentado por ato do Secretário Municipal de Fazenda, que tramitará com prioridade.

Art. 144. O procedimento terá origem no órgão encarregado de administrar o tributo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 144. O procedimento terá origem no órgão encarregado de controlar a arrecadação do tributo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 145º. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I, com discriminação do valor cuja restituição se pleiteia, e será acompanhada, quando for o caso, dos originais dos respectivos comprovantes de pagamento.

Parágrafo único. Em caso de extravio do original do comprovante de pagamento, o interessado juntará a certidão expedida pelo órgão encarregado do controle do crédito tributário em que se atestem a entrada em receita e o montante recolhido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 145. A petição será elaborada em conformidade com o disposto na Seção III do Capítulo I e será apresentada com os originais dos respectivos comprovantes de pagamento, discriminando o valor cuja restituição se pleiteia.

Parágrafo único. Em caso de extravio do comprovante de pagamento, o interessado juntará a certidão expedida pelo órgão encarregado do controle do crédito tributário, em que se ateste a entrada em receita e o montante recolhido.

Art. 146. A restituição de tributos que comportem por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 147. Do procedimento de restituição de indébito constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a legitimidade do requerente;

II - a base ou fundamento legal ou regulamentar da restituição;

III - a data da entrada em receita do indébito tributário a restituir;

IV - as quantias efetivamente arrecadadas em confronto com as realmente devidas;

V - a quantia a restituir, discriminada, se for o caso, pela natureza do crédito tributário;

VI - a anotação do pedido de restituição nos registros informatizados da repartição controladora do crédito tributário;

VII - a lavratura, quando for o caso, no original do comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: "Informado no processo no _____ pedido de restituição da importância de ______ (em algarismos e por extenso) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:

VII - a lavratura, no comprovante de pagamento indevido, da seguinte apostila, firmada, conferida e visada por servidores responsáveis do órgão fiscalizador do crédito tributário correspondente: "Informado no processo nº _____ pedido de restituição da importância de _____ (em algarismos e por extenso)"; VIII - a existência ou não de processo de ofício.

Parágrafo único. Em se tratando de restituição do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, em substituição à apostila referida no inciso VII, poderá ser emitida Certidão de Valores Restituídos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, em substituição ao disposto no inciso VII, poderá ser emitida Certidão de Valores Restituídos."

Art. 148. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 148. Compete ao titular da Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 148. Compete ao titular da Gerência de Avaliações e Análises Técnicas instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. Compete ao Diretor da Divisão de Avaliação da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ou ao Diretor da Divisão Técnica da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana instruir os autos para decisão sobre a restituição de indébitos quando o pleito tiver por fundamento alegação de erro no valor venal do imóvel."

Art. 149. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizados monetariamente conforme os critérios da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149º. Compete ao titular da Gerência de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior ao correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. Compete ao Diretor da Divisão de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de restituição de indébito, com recurso de ofício ao Coordenador do respectivo tributo, nos casos de deferimento de restituição de valor superior a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIR."

§ 1º. Em se tratando de imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, sem prejuízo do disposto no caput quanto a recurso de ofício ao Coordenador, a competência para decisão de pedidos de restituição será distribuída da seguinte forma: (Acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

I - quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competência será do titular da Gerência de Cobrança desse imposto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - quando o indébito não resultar de revisão de lançamentos, a competência será do Diretor da Divisão de Cobrança desse imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

II - quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "II - quando o indébito resultar de revisão de lançamentos, a competência será da autoridade mencionada no caput e dos Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços de Atendimento Descentralizado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 2º. Em qualquer caso, se o indébito tiver origem em pagamento efetuado em dívida ativa, a competência para decidir sobre o pedido de restituição será da Procuradoria da Dívida Ativa, ouvido o órgão técnico da Secretaria Municipal de Fazenda quando for necessário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Art. 150º. O original do comprovante de pagamento, quando for o caso, será devolvido ao interessado, devidamente apostilado, após efetivada a restituição do indébito. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150. O comprovante de pagamento, devidamente apostilado quando for o caso, será devolvido ao interessado, após efetivada a restituição.

(Revogado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, junto com o comprovante de pagamento será entregue a Certidão de Valores Restituídos, se for o caso (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150 - O comprovante de pagamento, devidamente apostilado, será devolvido ao interessado, após efetivada a restituição.
  Parágrafo único. Em se tratando de restituição de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, junto com o comprovante de pagamento será entregue a Certidão de Valores Restituídos, se for o caso."

Art. 151. O procedimento de restituição de ofício será instaurado mediante representação de funcionário competente para lançar o tributo, devendo dele constar, obrigatoriamente, as informações referidas no art. 147, II, III, IV, V e VI.

Art. 152. No procedimento de ofício, reconhecido pela autoridade competente o direito à restituição, o interessado será notificado para apresentar o comprovante de pagamento.

Parágrafo único. Apresentado o comprovante, proceder-se-á a apostila prevista no inciso VII do art. 147, prosseguindo-se de acordo com o rito estabelecido para os procedimentos iniciados a pedido do interessado.

Art. 153. É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação ao indeferimento do pedido de restituição, no prazo previsto no art. 27, II, 2, instaurando o litígio tributário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de apresentar impugnação ao indeferimento do pedido de restituição, no prazo previsto no art. 27, II, 3, instaurando o litígio tributário."

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, o processo de restituição será regido, no que for aplicável, pelas normas estabelecidas no Capítulo III.

Art. 154. Tornada definitiva a decisão que reconhecer a existência do indébito, o processo será encaminhado ao órgão de controle orçamentário e contábil nos casos de restituição em espécie.

§ 1.º Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para exercícios seguintes ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de três exercícios. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de um exercício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"
  "Parágrafo único. Em se tratando de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública, os valores a serem restituídos poderão ser convertidos em crédito para o exercício seguinte ao do seu deferimento, não podendo haver apropriação para mais de um exercício."

§ 2.º O contribuinte que houver optado pela conversão nos termos do § 1.º poderá desistir dessa opção desde que apresente petição até o último dia útil do mês de setembro do exercício em curso. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Seção III - Da Utilização de Indébitos Para Amortização de Créditos Tributários

Art. 155. Até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicados os critérios de atualização constantes da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Até o valor correspondente, em reais, a 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) UFIR, aplicados os critérios de conversão e atualização de que trata a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota:   1) Redação Anterior:
   "Art. 155. Até o limite de 7.524 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro) UFIR, os contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza poderão lançar, em seus livros fiscais, para fins de amortização de débitos futuros, os pagamentos realizados indevidamente, comprovados através de guias devidamente autenticadas pela rede bancária arrecadadora, para posterior exame da Fiscalização, desde que:"
  2) Ver art. 10 do Decreto nº 32.250, de 11.05.2010, DOM Rio de Janeiro de 12.05.2010, que dispõe sobre a não aplicabilidade aos prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA - do limite de que trata este dispositivo.

I - o indébito se fundamente nas hipóteses previstas no art. 139, I ou II;

II - haja autorização do usuário ou consumidor, outorgando poderes ao sujeito passivo para pleitear devolução do valor pago indevidamente, nos casos em que o ônus tributário tenha sido repassado, conforme dispõe o art. 146;

III - a entrada em receita dos valores pagos seja confirmada mediante Certidão expedida pela Coordenadoria dos Tributos referidos no caput deste artigo;

IV - a amortização se refira ao mesmo tributo em relação ao qual o contribuinte tenha realizado o pagamento indevido;

V - haja observância do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do pagamento indevido, para sua utilização na amortização de créditos tributários, em cumprimento ao disposto no art. 140.

§ 1º O contribuinte que utilizar essa faculdade deverá manter, à disposição da fiscalização do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, toda a documentação fiscal e contábil comprobatória da ocorrência do indébito, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da utilização do indébito, bem como observar as disposições constantes do Regulamento do tributo, quanto a essa matéria.

§ 2º Os valores do indébito deverão ser quantificados:

I - em UNIF pelo valor dessa unidade no dia do pagamento, se ocorrido até 31.12.95 e convertidos em UFIR com base na equivalência estabelecida no art. 2º do Decreto nº 14.489, de 28.12.95;

II - em UFIR, se ocorrido a partir de 01.01.96, pelo valor dessa unidade no dia do pagamento.

§ 3º O contribuinte que, no curso da ação fiscal, não apresentar os elementos fiscais e contábeis comprobatórios do indébito já utilizado, ficará sujeito ao pagamento do imposto com todos os encargos legais, inclusive multa penal.

Art. 156. As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortização de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao titular da Gerência de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver vinculado. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 156. As situações não previstas nesta Seção, relativamente à amortização de indébitos, deverão ser objeto de petição fundamentada do contribuinte, dirigida ao Diretor da Divisão de Fiscalização do correspondente tributo a que estiver vinculado."

Parágrafo único. Aplicam-se ao procedimento previsto nesta Seção, no que couber, as regras da Seção II do mesmo capítulo relativas à restituição do indébito tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 157. No curso da ação fiscal, quando verificada a existência de indébito e de crédito relativos aos impostos de que trata o art. 155, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados.

§ 1º Quando o saldo for favorável à Fazenda Pública, o crédito será lançado mediante Auto de Infração.

§ 2º Quando o saldo for favorável ao sujeito passivo, deverá ser lavrado termo no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, consignando o valor apurado, que poderá ser amortizado pelo contribuinte, na forma prevista no art. 155.

§ 3º Na hipótese deste artigo, não se aplica o limite previsto no caput do art. 155.

Art. 158. No caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando a revisão de lançamentos resultar, para o mesmo imóvel e sujeito passivo, em coexistência de créditos e indébitos tributários, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento efetuará a amortização dos valores apurados, sem prejuízo da necessidade de homologação prevista no art. 78, § 4º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158 - Quando verificada a existência de indébitos e créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados em conjunto, o Fiscal de Rendas encarregado do procedimento administrativo efetuará a amortização dos valores apurados."

Parágrafo único. A amortização de que trata este artigo será efetivada com referência a quaisquer desses tributos, de forma global ou individual e em relação a um mesmo ou a outro exercício.

Seção IV - Da Revisão de Elementos Cadastrais de Imóveis

Art. 159. O procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos demais tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159 - O procedimento administrativo de revisão de elementos cadastrais de imóveis para os efeitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, da Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e da Taxa de Iluminação Pública será desenvolvido na forma desta Seção."

§ 1º Não são passíveis de revisão de acordo com o procedimento traçado nesta Seção os valores atribuídos em lei ao valor unitário padrão residencial (VR), ao valor unitário padrão não residencial (VC) e ao valor unitário padrão territorial (Vo), bem como os índices atribuídos aos fatores de correção previstos na legislação tributária.

§ 2º A existência de Nota ou Notificação de Lançamento e Auto de Infração bem como o pagamento total ou parcial dos tributos não obstam a revisão prevista nesta Seção.

§ 3º. A impugnação a lançamento fundada na necessidade de mudança em elementos do cadastro será recebida como pedido de revisão de dados cadastrais, sujeitando-se ao rito previsto nesta Seção, inclusive quanto a competências, prazos e admissibilidade de recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 4º. Quando a necessidade de mudanças em elementos do cadastro não se constituir no único fundamento da impugnação ao lançamento, a apreciação e a decisão da pretensão de revisão do cadastro, enquanto questão prévia, observarão o disposto no § 3º, aplicando-se o rito do art. 79 e seguintes quanto ao exame dos demais fundamentos de impugnação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Art. 160. O procedimento para revisão de dados cadastrais de imóvel inicia-se de ofício ou por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo.

§ 1º O pedido de revisão de elementos cadastrais do imóvel deverá ser instruído com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Ato do Secretário Municipal de Fazenda definirá os elementos fundamentais ao exame do pedido de revisão de dados cadastrais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 2º Quando não cumprida exigência para apresentação dos documentos mencionados no § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual ou os Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão declarar a perempção, negando seguimento ao pedido, ou determinar a continuação do procedimento no interesse da Administração Fazendária com vistas à regularização cadastral do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando não cumprida exigência para apresentação dos documentos mencionados no § 1º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual ou os Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão declarar a perempção, negando seguimento ao pedido, ou determinar a continuação do procedimento no interesse da Administração Fazendária com vistas à regularização cadastral do imóvel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2.º Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que trata o § 1.º, o titular da Gerência de Atendimento e Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir sobre arquivamento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º. Quando não cumprida exigência de apresentação dos elementos de que trata o § 1º, o Diretor da Divisão de Controle Processual da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá negar seguimento por perempção e, após o prazo para recurso, encaminhar os autos à autoridade competente para decidir sobre arquivamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 3º O procedimento de ofício para revisão de elementos cadastrais do imóvel inicia-se pela ciência dada ao sujeito passivo, ou a seu preposto, de qualquer ato praticado por servidor competente para esse fim, ocasião em que serão exigidos os documentos a que se refere o § 1º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, ou se não cumprida, no prazo, exigência formulada depois da abertura do procedimento, a autoridade prevista no art. 162, considerando a perempção, poderá proferir decisão com base nos dados disponíveis nos autos e outros que venha a apurar. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 4º Na hipótese do § 3º, quando dos autos já constarem elementos suficientes para a revisão de ofício ficará dispensada a notificação prévia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 5º Caso as alterações cadastrais efetuadas de ofício na forma do § 4º resultem na revisão do lançamento, a ciência de ambos os procedimentos poderá ser feita de forma conjunta. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 160-A. As autoridades listadas no art. 162 poderão, mediante despacho fundamentado, fixar os elementos cadastrais com base em quaisquer informações disponíveis, sempre que:

I - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações prestadas pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado;

II - não sejam apresentados ou não mereçam fé os documentos exigidos para a resolução dos processos administrativos de revisão cadastral, quer os autuados por iniciativa do sujeito passivo, quer os de ofício; ou

III - seja impedida a vistoria ao imóvel para verificação dos elementos cadastrais.

§ 1º Caberá pedido de reconsideração, à autoridade responsável pelo procedimento, da decisão que fixar os dados cadastrais na forma do caput.

§ 2º Da decisão proferida no pedido de reconsideração de que trata o § 1º caberá recurso à autoridade referida no caput do art. 163.

Art. 161. O pedido de revisão de dados cadastrais instruído nos termos do § 1º do art. 160 suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido, a menos que ocorra:

I - o depósito do montante integral; ou

II - pagamento da parte não afetada pela controvérsia e depósito da parte por ela afetada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado poderá requerer:

I - documentos próprios para depósito e pagamento, desde que informe o valor que reputa correto para o tributo; ou

II - guias desdobradas para depósito e pagamento, desde que informe o dado que reputa correto para fins de revisão cadastral.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput, o interessado poderá requerer documentos próprios para depósito ou pagamento, desde que o faça em formulário a ser juntado aos autos, no qual também informe o valor que reputar justo para o tributo.

§ 2º As guias desdobradas para depósito e pagamento não poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º. Os documentos para depósito ou pagamento não poderão estabelecer vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161 O pedido de revisão de dados cadastrais só poderá ter prosseguimento se for instruído com a comprovação de depósito administrativo, efetuado com observância do disposto nos §§ 1.º e 2.º, da parte incontroversa, o que não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo eventualmente devido e não depositado.
  § 1.º O agente fiscal competente fica autorizado a emitir guia, para recolhimento do depósito de que trata o caput, obtida por processo de simulação, desde que o contribuinte assim o solicite, em formulário próprio previamente aprovado por ato específico do Secretário Municipal de Fazenda, devendo do mesmo e da guia correspondente constar a expressão: "guia emitida por processo de simulação, a partir de dados fornecidos pelo contribuinte, o seu recebimento implicou em prévia verificação e concordância quanto a estes.
  § 2.º A guia de que trata o § 1.º não poderá estabelecer prazos, para pagamento, diferentes daqueles previstos, sem mora, na emissão contestada pelo requerimento, admitido ainda o eventual desconto ofertado, pela administração, para pagamento antecipado.
  § 3.º Os requerimentos de que trata o caput terão decisão final dentro do exercício a que se referem, competindo aos órgãos de coordenação zelarem pela observância dos prazos regulamentares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "Art. 161 - O pedido de revisão de dados cadastrais suspende a exigibilidade do crédito, mas não afasta a incidência de acréscimos moratórios sobre o tributo devido."

§ 3º Os documentos próprios para depósito e pagamento que tiverem vencimentos diferentes daqueles previstos na emissão contestada deverão computar os acréscimos moratórios e a atualização monetária devidos em razão do novo vencimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

§ 4º A emissão dos documentos previstos nos incisos I e II do § 1º levará em consideração, quando for o caso, o desconto concedido pela Administração Fazendária para pagamento em cota única. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 162. A decisão sobre a revisão de elementos cadastrais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 162 - Compete aos Diretores das Divisões de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana decidir quanto aos pedidos de revisão de elementos cadastrais."

I - ao titular da Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
I - ao titular da Gerência de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "I - ao Diretor da Divisão de Recadastramento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados a implantar ou questionados derivarem da atividade de recadastramento; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

II - ao titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício nessa Gerência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "II - ao Diretor da Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, quando os dados questionados derivarem de fiscalização em procedimento iniciado de ofício por essa Divisão; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

III - ao titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos titulares de suas Subgerências, nos demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - ao titular da Gerência de Controle Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "III - ao Diretor da Divisão de Controle Cadastral da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos demais casos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das Subgerências de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4.º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. As competências previstas nos incisos II e III estendem-se aos Fiscais de Rendas encarregados das chefias dos Serviços de Atendimento Descentralizado, sem prejuízo do disposto no art. 78, § 4º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"
  "Parágrafo único. Apurada diferença entre o valor do tributo lançado e o realmente devido, o lançamento será revisto considerando-se as parcelas já pagas, se for o caso."

Art. 163. Da decisão a que se refere o artigo anterior caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o contribuinte tomar ciência da decisão.

§ 1º Quando o recurso for intempestivo, a autoridade competente na forma do art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo a decisão recorrida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º. Quando o recurso for intempestivo, a autoridade referida no art. 162 declarará a perempção e lhe negará seguimento, mantendo-se a decisão recorrida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 2º. Da decisão mencionada no § 1º caberá recurso à autoridade referida no caput, no prazo definido no art. 27, I, 3. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 3º A autoridade competente na forma do art. 162 levantará a perempção, em caráter excepcional, na ocorrência de caso fortuito, força maior ou erro de fato. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3.º A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior; se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.913, de 18.12.2007, DOM Rio de Janeiro de 19.12.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º. A autoridade prevista no art. 162 levantará a perempção se comprovado caso fortuito ou força maior, se o cumprimento tardio da exigência evidenciar erro de fato, ela iniciará novo procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

§ 4º Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela autoridade competente na forma do art. 162 o pedido de revisão de elementos cadastrais idêntico a outro anteriormente formulado para o mesmo imóvel e já decidido em procedimento distinto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º. Não produzirá qualquer efeito e será indeferido de plano pela autoridade definida no art. 162 o pedido de revisão de dados cadastrais idêntico a outro formulado pelo mesmo sujeito passivo e já apreciado e decidido em outro procedimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

§ 5º O recurso interposto contra as alterações cadastrais promovidas de ofício ou em processos oriundos de outros órgãos não integrantes da estrutura da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será recebido e processado como pedido de revisão cadastral e decidido pela autoridade competente na forma do art. 162, com recurso à autoridade mencionada no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 164. Encerra-se o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel:

I - pelas decisões mencionadas no art. 162, quando não recorridas;

II - pela decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do art. 163. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164 - Não caberá pedido de reconsideração nem recurso da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana."

(Revogado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 164-A. Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados que implique modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos tributários. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164-A. Encerrado o procedimento de revisão de elementos cadastrais do imóvel e em havendo alteração de dados que implique modificação no registro fiscal de propriedades imobiliárias, o processo será encaminhado à Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, para verificação e implementação dos seus eventuais efeitos e adoção das medidas cabíveis, aplicando-se na seqüência, conforme o caso, as disposições relativas ao procedimento de ofício, as do contencioso administrativo e as de restituição de indébitos tributários. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"

Seção V - Da Revisão do Valor Venal de Imóveis em Procedimento Não Litigioso

Art. 165. O procedimento administrativo de revisão do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, em face dos cálculos para pagamento antecipado do tributo, será desenvolvido na forma desta Seção, sem prejuízo da aplicação das demais normas deste Decreto.

§ 1º Não integram o procedimento de que trata esta Seção os expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais que sejam parte dos critérios técnico-legais de sua definição.

§ 2º Consideram-se critérios técnico-legais os que, decorrentes da simples aplicação de disposições integrantes de atos administrativos, orientaram a indicação do valor venal do imóvel originalmente fixado.

Art. 166. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se através de petição protocolada após ciência do valor indicado para a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, conforme a guia emitida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se através de petição protocolada após ciência da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis."

§ 1º O pedido de revisão deverá ser apresentado dentro do prazo para pagamento do imposto constante da guia emitida.

§ 2º A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, e observado o disposto no § 1º do art. 116, será apresentada no órgão responsável pela administração do tributo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A petição instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, e observado o disposto no parágrafo único do art. 116, será apresentada no órgão responsável pela administração do tributo.

Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Assessoria de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 167. Protocolada a petição referida no art. 166, o expediente será encaminhado à Gerência de Avaliações e Análises Técnicas para instrução dos autos visando a subsidiar a decisão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. Protocolado o pedido, será o expediente encaminhado à Divisão de Avaliação da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis."

Art. 168. Compete ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis decidir sobre o pedido de revisão do valor indicado para a base de cálculo do imposto, constante da guia emitida. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 168. Compete ao Diretor da Divisão de Avaliação decidir sobre a revisão do valor venal do imóvel constante da guia emitida."

Art. 169. Da decisão do Coordenador que não acolher o pedido de revisão de valor venal do imóvel caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência dessa decisão. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 169. Da decisão do Diretor da Divisão de Avaliação que indeferir, total ou parcialmente, pedido de revisão de valor venal do imóvel caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Da decisão do Diretor da Divisão de Avaliação que reduzir o valor venal fixado na guia de recolhimento será interposto recurso de ofício ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Da decisão do Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis não cabe pedido de reconsideração ou recurso."

Art. 170. Não sendo contraditada a decisão do Coordenador ou após sua decisão quanto a pedido de reconsideração, o expediente será encaminhado ao órgão competente para prosseguir. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170. Não sendo contraditada a decisão do Diretor da Divisão de Avaliação ou após a decisão do Coordenador quanto a recurso interposto, será o expediente encaminhado ao órgão competente para prosseguir na cobrança ou expedir nova guia de recolhimento."

Seção VI - Do Depósito Administrativo

Art. 171. O sujeito passivo poderá proceder ao depósito total ou parcial do crédito tributário impugnado, administrativa ou judicialmente, ou referente à questão tributária sob exame em procedimento de consulta, pedido de reconhecimento de imunidade, não incidência ou isenção.

§ 1.º O depósito também será admitido se, em requerimento apresentado na Gerência de Fiscalização que administra o tributo, o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que efetuar o depósito. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O depósito também será admitido se, em requerimento apresentado na Divisão de Fiscalização que administra o tributo, o contribuinte declarar que impugnará judicialmente a legitimidade de crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que efetuar o depósito."

§ 2º O depósito será efetuado na Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O depósito será efetuado na Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º O valor do crédito tributário depositado não ficará sujeito a atualização, mora ou multa, até o limite desse depósito.

Art. 172. O depósito integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade.

Parágrafo único. Na hipótese do § 1º do artigo anterior, o depósito prévio não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário se o contribuinte não ajuizar a ação no trintídio subseqüente, ficando o valor depositado, devidamente atualizado, à sua disposição.

Art. 173. Quando a lei estabelecer a possibilidade de o tributo ser pago em quotas, o depósito de cada uma delas até a data de seu vencimento suspende a exigibilidade do crédito desde que as demais parcelas sejam também depositadas tempestivamente.

Art. 174. Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa ou de consulta, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá: (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 174. Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa, o contribuinte que desejar efetuar o depósito deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174 - Em se tratando de crédito tributário objeto de impugnação administrativa, o contribuinte deverá dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal com os seguintes documentos:"

I - no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito, a ser efetuado na rede bancária ou na Subsecretaria do Tesouro Municipal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - no caso de tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, dirigir-se a esse órgão para obter documento próprio com o valor para o depósito, a ser efetuado na rede bancária ou na Superintendência do Tesouro Municipal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)
Nota: Redação Anterior:
  "I - no caso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta do Lixo e Limpeza Pública e Taxa de Iluminação Pública: documento expedido pela Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo, em que conste o valor do crédito;"

II - no caso dos demais tributos, dirigir-se à Subsecretaria do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "II - no caso dos demais tributos, dirigir-se à Superintendência do Tesouro Municipal, com memorando expedido pela Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)"
  "II - no caso dos demais tributos: memorando expedido pela Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo autorizando o depósito."

Parágrafo único. O depósito deverá ser efetuado dentro do prazo de validade do documento a que se refere o inciso I ou do memorando a que se refere o inciso II, prazo esse que será o previsto no próprio documento, no caso do inciso I, e de 72 (setenta e duas) horas, no caso do inciso II. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O memorando referido no inciso II deste artigo terá validade de 72 (setenta e duas) horas, prazo dentro do qual o depósito deverá ser efetivado."

Art. 175. Em se tratando de depósito referente a crédito tributário cuja legitimidade esteja sendo discutida judicialmente, para obtenção dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo anterior, deverá ser apresentada cópia da petição inicial com o comprovante do protocolo no Poder Judiciário.

Parágrafo único. O requerimento do depósito, acompanhado da cópia da petição inicial protocolada no Poder Judiciário, constituirá a inicial do procedimento administrativo através do qual se controlarão os efeitos do depósito.

Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1.º, para obtenção dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 174, a declaração ali referida deverá ser apresentada à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 176. Na hipótese do art. 171, § 1º, para obtenção dos documentos de que tratam os incisos I e II do artigo 174, a declaração ali referida deverá ser apresentada à Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo."

Parágrafo único. O requerimento referido no art. 171, § 1º deste Decreto constituirá a inicial do procedimento administrativo através do qual se controlarão os efeitos do depósito.

Art. 177. Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que a petição inicial houver sido protocolada no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá apresentar cópia desse documento à Gerência de Fiscalização responsável pela administração do tributo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 177. Quando o depósito anteceder o ingresso em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data em que a petição inicial houver sido protocolada no Poder Judiciário, o sujeito passivo deverá apresentar cópia desse documento à Divisão de Fiscalização responsável pela administração do tributo."

Parágrafo único. Decorridos 40 (quarenta) dias da efetivação do depósito sem que tenha sido feita essa apresentação, presumir-se-á que o sujeito passivo desistiu da propositura da ação, caso em que o valor depositado, quantificado em UFIR à época do depósito, ficará à sua disposição e a Administração Fazendária prosseguirá na adoção das medidas tendentes à cobrança do crédito tributário.

Art. 178. O depósito poderá ser levantado a qualquer momento pela simples manifestação de vontade do depositante.

Parágrafo único. A importância depositada deverá ser devolvida ao contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que for requerida a devolução.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

Art. 179. A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada pelo contribuinte, que deverá juntar aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito.

§ 1º No caso de tributo ou contribuição administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a autoridade competente poderá dispensar a juntada do recibo quando o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado.

§ 2º Considera-se autorizada a conversão do depósito em receita de que trata o caput se, até 30 (trinta) dias da decisão administrativa definitiva ou do trânsito em julgado da decisão judicial, o contribuinte não exercer a faculdade prevista no caput do art. 178.

§ 3º Não será exigida autorização do contribuinte, no caso de decisão judicial, quando esta já houver determinado a conversão de que trata o caput.

Nota: Redação Anterior:

Art. 179. A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada expressamente pelo contribuinte, que deverá ter juntado aos autos do procedimento, até o momento da autorização, o recibo original do depósito.

Parágrafo único. No caso de tributo ou contribuição administrado pela Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não será necessário juntar o recibo, a critério da autoridade a quem competir o procedimento, se o sistema informatizado indicar a existência do depósito ainda não levantado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 179 - A conversão do depósito em receita deverá ser autorizada expressamente pelo contribuinte que, neste ato, juntará ao procedimento o recibo original do depósito."

Art. 180º. A Administração Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito tributário, até a sua inscrição em dívida ativa, quando a decisão definitiva, administrativa ou judicial, for desfavorável ao contribuinte e este tiver exercido a faculdade prevista no caput do art. 178. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 180. Decorridos 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa definitiva sem a autorização de que trata o artigo anterior, a Administração Fazendária dará prosseguimento à cobrança do crédito, até a sua inscrição em dívida ativa.

(Revogado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

§ 1º. Aplica-se o disposto no caput se, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial, o sujeito passivo não autorizar a conversão do valor depositado em receita, exceto se naquela já houver sido determinada a conversão.

(Revogado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013):

§ 2º. O pedido de aproveitamento do depósito para conversão em receita apresentado em data posterior ao vencimento do prazo do caput e do § 1º., instruído de acordo com o artigo anterior, será autuado no órgão responsável pela cobrança do crédito, que o processará adotando as medidas necessárias à formalização da quitação da dívida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 180 - Decorridos 30 (trinta) dias da ciência da decisão administrativa definitiva sem a autorização de que trata o artigo anterior, o valor quantificado em UFIR à época do depósito, ficará à disposição do sujeito passivo e a cobrança do crédito prosseguirá como se o depósito não tivesse sido realizado.
  Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput se, decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão judicial, o sujeito passivo não autorizar a conversão do valor depositado em receita, exceto se naquela já houver sido determinada a conversão."

Art. 181. Autorizada a conversão, a Gerência de Fiscalização competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 181. Autorizada a conversão, a Divisão de Fiscalização competente calculará o valor do tributo devido e emitirá o documento de arrecadação, informando, ainda, se for o caso, o valor a ser devolvido ao contribuinte."

Art. 182. A Subsecretaria do Tesouro Municipal emitirá cheque no valor correspondente à conversão e providenciará sua quitação, entregando ao contribuinte o documento de arrecadação devidamente autenticado ou quando for o caso, o correspondente ao valor a ser devolvido ao contribuinte. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44678 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 182. A Superintendência do Tesouro Municipal emitirá cheque no valor correspondente à conversão e providenciará sua quitação, entregando ao contribuinte o documento de arrecadação devidamente autenticado ou quando for o caso, o correspondente ao valor a ser devolvido ao contribuinte.

Seção VII - Da Alegação e Transposição de Pagamento de IPTU e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria do IPTU (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Seção VII - Disposições Finais

Art. 182-A. O procedimento administrativo de alegação e transposição de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e dos tributos e contribuições administrados pela Coordenadoria desse imposto será desenvolvido na forma desta Seção. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018).

Art. 182-B. O procedimento de que trata o art. 182-A será iniciado por petição apresentada ao órgão responsável pela administração do tributo, instruída com os documentos previstos em ato do Secretário Municipal de Fazenda. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018):

Art. 182-C. A alegação de que o pagamento foi realizado em inscrição fiscal diversa, se comprovada, importa na transposição do pagamento para a inscrição correta.

Parágrafo único. Será dada ciência a todos os titulares dos imóveis correspondentes às inscrições imobiliárias que, após a transposição do pagamento para outra inscrição, venham a ser constituídas em débito ou inscritas em dívida ativa.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018):

Art. 182-D. Compete ao Gerente da Gerência de Cobrança do imposto decidir sobre os pedidos de que trata esta Seção.

Parágrafo único. Da decisão que negar o pedido caberá um único recurso ao Coordenador da Coordenadoria do imposto, no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão.

Capítulo V-A - Disposições Finais (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 45202 DE 17/10/2018).

Art. 183. Na organização, autuação, encaminhamento e controle dos procedimentos e processos serão observadas as normas relativas ao processo administrativo em geral, no que não conflitarem com as disposições deste Decreto.

Art. 184. Na ausência de disposição expressa, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento e ao processo administrativo-tributários as normas de Direito Processual.

Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 109 quando se tratar de matéria objeto de litígio. (Redação dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 184-A. A propositura pelo contribuinte de idêntica matéria concomitantemente nas esferas administrativa e judicial importará o prejuízo de sua apreciação na esfera administrativa, observado o disposto no § 1º do art. 109. (Caput acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)

§ 1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade ou órgão competente para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
1º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município, observado o disposto no § 1.º do art. 103. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.823, de 09.09.2008, DOM Rio de Janeiro de 10.09.2008, com efeitos a partir de 22.08.2008)
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1.º A matéria havida por prejudicada nos termos do caput será declarada como tal pela autoridade com competência para decidir o mérito, após audiência da Procuradoria Geral do Município. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)"

§ 2.º Da decisão que declarar prejudicada a matéria, nos termos do §1.º, não cabe recurso nem pedido de reconsideração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)

§ 3.º Será nula a decisão proferida em processo cuja matéria esteja prejudicada nos termos do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)

§ 4.º Na hipótese prevista no caput serão aplicados todos os acréscimos moratórios, como se inexistisse o requerimento ou o recurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.461, de 19.06.2008, DOM Rio de Janeiro de 20.06.2008)

§ 5º Não se aplica o disposto no caput e § 1º quando a matéria se referir unicamente à apuração de erro de fato em elemento cadastral de imóvel utilizado na tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e demais tributos com ele cobrados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36738 DE 22/01/2013).

Art. 185. Os procedimentos de remissão e de parcelamento de débitos tributários serão objeto de legislação específica, sem prejuízo das disposições de caráter geral deste Decreto, que lhe forem aplicáveis.6

Art. 186. O Secretário Municipal de Fazenda poderá avocar e decidir qualquer questão objeto de procedimento ou processo administrativo-tributários.

Art. 187. O Secretário e os titulares dos órgãos da Secretaria Municipal de Fazenda, no âmbito de suas atribuições, poderão baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 187-A. Ato do Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar que seja dada prioridade à tramitação de processos que envolvam litígio de créditos tributários de grande valor, cujos montantes serão definidos através de plano de trabalho anual. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Art. 188. A gratificação prevista no art. 247 da Lei nº 691, de 1984, a que fazem jus os Conselheiros, inclusive Presidente e Vice-Presidente, e os Representantes da Fazenda, fica estabelecida em valor correspondente à função gratificada de símbolo DAÍ-4. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45914 DE 02/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 188. Fica estabelecida em valor correspondente a 129,46 UFIR a gratificação de que trata o art. 247 da Lei nº 691/84.

Art. 189. As disposições deste Decreto aplicam-se, desde logo, aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 189-A. Os valores em reais constantes deste Decreto serão atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme o critério de que trata o art. 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ressalvado o disposto no art. 3º da mesma Lei. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 25.194, de 30.03.2005, DOM Rio de Janeiro de 31.03.2005)

CAPÍTULO VI Seção ÚNICA - Disposições Supletivas (Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)

Art. 190. (Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 190 O requerimento administrativo que objetive aprovar projeto de parcelamento do solo (loteamento ou desmembramento), remembramento ou desdobro de lote só poderá ter curso perante o órgão competente se estiver instruído com a certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre o imóvel. (NR)
  § 1.º A certidão de que trata o caput tem validade de noventa dias, devendo ser renovada anualmente até que o processo administrativo esteja em condições de arquivamento, pelo competente registro junto ao cartório imobiliário ou pelo indeferimento da pretensão. (AC)
  § 2.º O disposto no caput se aplica aos requerimentos em curso perante a administração, ficando sobrestados até o cumprimento da exigência, que se não atendida em noventa dias da publicação deste, determinará o arquivamento do processo. (AC)
  § 3.º A Secretaria Municipal de Fazenda, em até noventa dias da publicação deste, desenvolverá sistema que permita a validação on line da certidão mencionada no caput. (AC)
  § 4.º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário decorrente da modificação urbanística deferida pela municipalidade, dirigirá expediente próprio à Secretaria Municipal de Fazenda, para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição imobiliária aos novos lotes resultantes do projeto aprovado. (AC)
  § 5.º A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor da alteração urbanística aprovada pela municipalidade. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"
  "Art. 190 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.979/81."

Art. 191. (Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 191 - O requerimento administrativo que objetive aprovar projeto edilício só poderá ter curso perante os órgãos competentes, caso esteja instruído com a competente certidão negativa de tributos municipais referente ao imóvel onde se pretende edificar. (AC)
  § 1.º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1.º ao 3.º do artigo anterior. (AC)
  § 2.º A Secretaria Municipal de Urbanismo, em até trinta dias após a comunicação do competente registro imobiliário do projeto edilício aprovado pela municipalidade, dirigirá expediente próprio, adequadamente instruído, à Secretaria Municipal de Fazenda, para o fim específico de permitir a atribuição imediata de inscrição imobiliária às novas unidades edilícias. (AC)
  § 3.º Para os fins previstos neste artigo, até a concessão do habite-se pelo órgão competente, precederá o nome do contribuinte a expressão: "direitos relativos à ........". (AC)
  § 4.º A Secretaria Municipal de Fazenda, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, emitirá os competentes carnês de pagamento e os encaminhará para os endereços dos contribuintes ou, na ausência destes, para o endereço que constar para o empreendedor/incorporador do projeto aprovado pela municipalidade. (AC)
  § 5.º Nos casos aonde não for exigido, pelo ordenamento legal vigente, o registro imobiliário, a Secretaria Municipal de Urbanismo, imediatamente após aprovar qualquer modificação edilícia que importe em alteração de área construída ou de uso do imóvel, comunicará à Secretaria Municipal de Fazenda, para que esta, observando os prazos legais e o disposto no artigo 22, adote as providências tributárias de sua competência. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"

Art. 192. (Revogado pelo Decreto nº 28.192, de 12.07.2007, DOM Rio de Janeiro de 13.07.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 192 Para os fins previstos no artigo 55 do Código Tributário Municipal o território municipal é considerado zona urbana ou de expansão urbana. (AC) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 27.567, de 26.01.2007, DOM Rio de Janeiro de 29.01.2007)"

Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 1996

CESAR MAIA

PREFEITO