Decreto nº 14108 DE 27/08/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 ago 2012

Regulamenta a Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, que dispõe sobre a gratuidade para pessoas com deficiência nos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 20230 DE 15/02/2021):

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.575, de 26 de abril de 2012, e no art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e no Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo,

Decreta:

Art. 1º. Fica assegurada às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, a gratuidade no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia, nos modais rodoviário, ferroviário, aquaviário e metroviário.

§ 1º Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, enquadrando-se nas seguintes categorias:

I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual, em ambos os olhos, seja igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho.

V - Transtorno Global do Desenvolvimento - TGD ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;

VI - deficiência por causas genéticas;

VII - deficiência múltipla;

VIII - associação de duas ou mais deficiências.

Art. 2º. O direito à gratuidade concedida à pessoa com deficiência se estende ao seu acompanhante, desde que a necessidade do acompanhamento seja atestada por laudo elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia.

Parágrafo único. Para garantir a gratuidade, os acompanhantes deverão ser previamente cadastrados na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para garantir a gratuidade, o acompanhante deverá ser previamente cadastrado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH e prestar efetivo auxílio à pessoa com deficiência.

Art. 3º. Considera-se carente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa com deficiência que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior 01 (um) salário mínimo nacional.

§ 1º O recebimento do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC é suficiente para fins de comprovação da situação de carência da pessoa com deficiência.

§ 2º Será necessária a declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuada a hipótese do parágrafo anterior.

§ 3º A falsa declaração de renda familiar sujeitará o infrator às sanções da Legislação Penal, bem como à perda do benefício.

Art. 4º. As empresas de transporte intermunicipais de passageiros reservarão assentos para as pessoas com deficiência, com os seguintes critérios:

I - no padrão de serviço convencional de transporte rodoviário intermunicipal, serão reservados até 02 (dois) assentos por veículo;

II - no padrão de serviço convencional de transporte aquaviário, ferroviário e metroviário, serão reservados até 6% (seis por cento) do total de assentos.

§ 1º As linhas de ônibus que compõem as redes integradas de transporte coletivo de regiões metropolitanas também são abrangidas pela previsão do caput deste artigo.

§ 2º Incluem-se na condição de serviço convencional:

I - os serviços de transportes rodoviários intermunicipais, semiurbanos de passageiros, com características de transporte rodoviário urbano, incluindo os transportes alternativos regulamentados pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que transpõem os limites dos municípios, dentro do Estado da Bahia;

II - os serviços de transportes aquaviários intermunicipais, abertos ao público, realizados nos rios, lagos, lagoas, baías, mares, que operam linhas regulares, inclusive, travessias com barcos, balsas, navios, bem como ferry boat;

III - os serviços intermunicipais de transporte metroviários e ferroviários que operam em linhas regulares, realizados por meio de metrôs, trens, monotrilhos e similares.

§ 3º O beneficiário da gratuidade deverá promover a reserva da passagem com antecedência mínima de 04 (quatro) horas, exceto para as viagens realizadas no perímetro de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros, que observará o critério da ordem de chegada.

§ 4º No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão ser ocupados por pessoas que não possuam deficiência.

§ 5º Na hipótese da não oferta do serviço de padrão convencional, deverá a empresa providenciar a reserva de vaga ou o embarque do deficiente e seu acompanhante em serviço de padrão diferenciado, nos termos definidos em Resolução da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. O benefício previsto neste Decreto será efetivado mediante prévio cadastramento do interessado na Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF, com a consequente expedição da carteira do Passe Livre.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, define-se Passe Livre como sendo o documento de identificação próprio, fornecido à pessoa com deficiência que preencha os requisitos estabelecidos, destinado à utilização de transporte intermunicipal gratuito.

§ 2º A SJDHDS poderá celebrar ajustes ou contratos com órgãos, entidades ou empresas para confecção da carteira do Passe Livre. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A SJCDH poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades para confecção da carteira do Passe Livre.

§ 3º Os documentos necessários para o requerimento do Passe Livre são:

I - formulário próprio a ser fornecido pela SJDHDS, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - formulário próprio a ser fornecido pela SJCDH, preenchido pelo requerente, seu procurador, representante, assistente, tutor ou curador;

II - cópia autenticada de um documento de identificação pessoal, que pode ser certidão de nascimento, carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social;

III - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - atestado médico acompanhado de relatório médico detalhado, contendo breve histórico descritivo da condição de deficiência, e exames complementares que se façam necessários, elaborados, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, evidenciando a necessidade de acompanhante durante as viagens; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - atestado elaborado, preferencialmente, por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, da Regional Bahia, comprovando a deficiência do interessado, evidenciando a necessidade de acompanhamento durante as viagens, se for o caso;

V - comprovante atualizado de residência;

VI - declaração do interessado de que possui renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário mínimo nacional, validada por um assistente social do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, na ausência deste, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, excetuando a hipótese do § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 4º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado de assinar, será admitida a subscrição a rogo ou a posição da impressão digital na presença de funcionário do Poder Executivo Estadual ou do órgão autorizado ou da entidade conveniada que o identificará.

§ 5º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O deferimento do benefício de que trata este Decreto será realizado pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Superintendência dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SUDEF.

§ 6º Será obrigatória, além do Passe Livre, a apresentação de documento de identificação pessoal com foto no ato do embarque.

§ 7º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência, caso haja a determinação médica de obrigatoriedade de acompanhante, constará apenas a expressão "acompanhante", limitando-se a 01 (um) por viagem, o qual deverá apresentar documento de identificação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na carteira do Passe Livre da pessoa com deficiência com necessidade de acompanhamento, constará a expressão "acompanhante" de forma destacável e visível, bem como, no verso, a indicação de até 03 (três) pessoas para este fim, limitando-se a 01 (um) acompanhante por viagem, que deverá apresentar documento de identificação.

§ 8º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 05 (cinco) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º A carteira do Passe Livre terá prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada sucessivas vezes, por igual período, desde que mantidas as condições e critérios dispostos neste Decreto.

§ 9º A utilização indevida da carteira por qualquer pessoa que não seja o titular é crime previsto no art. 307 do Código Penal.

§ 10. O beneficiário, nos casos de perda, roubo ou furto da Carteira do Passe Livre, registrará o fato na Delegacia competente e, munido do boletim da ocorrência, requererá a segunda via.

§ 11. O beneficiário poderá requerer a renovação da carteira do Passe Livre em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

§ 12. A documentação necessária à expedição da Carteira do Passe Livre poderá ser encaminhada à SJDHDS por via postal, presencialmente ou por outros meios que venham a ser regulados por ato do Secretário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Art. 6º. Fica autorizada a emissão de avaliação médica do interessado, que será realizada, preferencialmente, por médicos do SUS, Regional Bahia, contendo o número do Código Internacional de Doenças - CID.

Art. 7º. O benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo intermunicipal do Estado da Bahia será indeferido caso o requerimento não atenda às exigências contidas neste Decreto.

§ 1º Sendo indeferida a solicitação, o órgão do Poder Executivo Estadual competente informará os motivos do indeferimento ao requerente por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.

§ 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso a ser julgado por uma comissão designada para este fim, a ser instituída por meio de Portaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão denegatória.

§ 3º A decisão da comissão julgadora deverá ser fundamentada e será proferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso.

Art. 8º. Constituem motivos para o cancelamento do benefício:

I - falecimento do beneficiário;

II - alteração da renda, quando ultrapassar os limites estabelecidos neste Decreto;

III - alteração do diagnóstico;

IV - falsa declaração de renda familiar do interessado.

Art. 9º Fica o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social autorizado a expedir os atos regulamentares necessários à concessão do beneficio previsto neste Decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16388 DE 03/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º. Fica a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos autorizada a expedir Portarias Conjuntas, regulamentando os atos necessários para concessão do benefício previsto neste Decreto.

Art. 10º. Compete à Secretaria de Infra-Estrutura - SEINFRA, por meio da AGERBA, a implantação da sistemática de fiscalização do benefício disposto neste Decreto.

§ 1º Caberá à AGERBA expedir Resolução que discipline os procedimentos e critérios de fiscalização para execução do disposto neste Decreto.

§ 2º Compete à SEINFRA, por meio da AGERBA, fiscalizar, através de seus órgãos, o disposto neste Decreto, apurando quaisquer denúncias ou irregularidades e aplicando as sanções cabíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16521 DE 30/12/2015):

Art. 10-A. No âmbito do serviço de transporte público metroviário intermunicipal de passageiros, a concessão, fruição e controle do benefício de que trata este Decreto será regulamentada por meio de Portaria Conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS.

Art. 11º. O Poder Executivo Estadual, através de seus órgãos específicos, poderá celebrar convênios, contratos, ajustes ou instrumentos congêneres, conforme o caso, com órgãos ou entidades, para facilitar a concessão do benefício do Passe Livre.

Art. 12º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2012.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Almiro Sena Soares Filho

Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Maria Moraes de Carvalho Mota

Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza em exercício

Jorge José Santos Pereira Solla

Secretário da Saúde