Decreto nº 13945 DE 23/04/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 abr 2012

Procede à Alteração nº 02 ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - o inciso V do art. 264:

 

"V - nas seguintes operações com produtos industrializados (Conv. ICM 09/1979 e Conv. ICMS 91/1991):

 

a) saídas destinadas a lojas francas "free-shops" instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, para fins de comercialização, devendo o remetente comprovar ao fisco, quando solicitado, que as mercadorias foram efetivamente entregues ao destinatário, mediante o visto do fisco federal em via adicional da nota fiscal de remessa ou mediante qualquer outra prova inequívoca, sendo a manutenção dos créditos admitida apenas na saída efetuada pelo fabricante;

 

b) entradas de mercadorias importadas do exterior pelas lojas francas referidas na alínea "a", destinadas a comercialização;

 

c) saídas efetuadas pelas lojas francas referidas na alínea "a";";

 

II - o inciso X do art. 264, mantida a redação de suas alíneas:

 

"X - nas saídas de veículos nacionais, desde que isentos do IPI ou contemplados com a redução a zero da alíquota desse imposto, e sob a condição de que haja reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores, para os destinatários a seguir indicados, sendo que a manutenção dos créditos restringe-se àqueles relativos às entradas de matérias-primas ou material secundário empregados na fabricação de veículos que venham a ser adquiridos por missões diplomáticas (Conv. ICMS 158/1994):";

 

III - o inciso XXXI do art. 264:

 

"XXXI - as operações realizadas com os medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, todos indicados no Conv. ICMS 10/2002, observadas as condições definidas no acordo interestadual, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos empregados na produção dos medicamentos;";

 

IV - o inciso XLIX do art. 264:

 

"XLIX - as saídas dos produtos para uso ou atendimento de deficientes físicos indicados no Conv. ICMS 126/2010, sendo que a manutenção de crédito somente se aplica às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego na fabricação dos produtos de que trata o acordo interestadual;";

 

V - o inciso II do caput do art. 266:

 

"II - das operações internas com ferros e aços não planos, relacionados a seguir e no Conv. ICMS 33/1996, de forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação:

 

a) fios de ferros ou aços não ligados - NCM 7217;

 

b) arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos dos utilizados em cercas - NCM 7313;

 

c) grades e redes soldadas no ponto de interseção galvanizadas - NCM 7314.31;

 

d) telas metálicas, grades e redes galvanizadas, recoberto de plásticos e outros - NCM 7314.4;

 

e) obras de fios de ferro ou aço - NCM 7326.2;";

 

VI - o § 3º do art. 268:

 

"§ 3º As reduções de base de cálculo para as operações internas, previstas neste artigo e nos arts. 266 e 267, deverão ser consideradas na apuração da antecipação parcial devida nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, exceto em relação à hipótese prevista no inciso VI do art. 267.";

 

VII - a alínea "b" do inciso II do art. 272:

 

"b) produtos cerâmicos de uso em construção civil do item 31 do Anexo 1 deste regulamento.";

 

VIII - o art. 294:

 

"Art. 294 - As farmácias, drogarias e casas de produtos naturais farão o recolhimento do ICMS por antecipação nas aquisições de produtos não alcançados pela substituição tributária, devendo, em relação a essas mercadorias, utilizar a margem de valor agregado:

 

I - de 100% (cem por cento), tratando-se de aquisições de insumos para manipulação de produtos no estabelecimento;

 

II - estipulada no Anexo II da Lei nº 7.014/1996, nas aquisições para revenda.";

 

IX - o art. 302:

 

"Art. 302 - Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:

 

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou

 

II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.";";

 

X - o inciso VIII do caput do art. 321:

 

"VIII - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa prevista no inciso I do art. 272.";

 

XI - o inciso X do caput do art. 332, mantida a redação de suas alíneas:

 

"X - tratando-se do recebimento de trigo em grãos:";

 

XII - o inciso II do § 2º do art. 374:

 

"II - até o momento em que ocorrer a saída interestadual, nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º deste artigo, caso em que a GNRE acompanhará a correspondente mercadoria.";

 

XIII - o inciso I do parágrafo único do art. 485:

 

"I - na hipótese de a empresa de construção civil ou equiparada adquirir mercadorias ou bens em outra unidade da Federação com a cobrança do ICMS com base na alíquota interna do Estado de origem;";

 

XIV - as NCMs dos produtos constantes no item 1 do Anexo 1:

 

"1701.1 e 1701.9";

 

XV - o item 16 do Anexo 1:

 

16

Combustíveis e Lubrificantes Derivados ou não de Petróleo, Inclusive Biodiesel

16.1

Álcool etílico hidratado carburante - AEHC - 2207.1

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou o PMPF, o que for maior

______

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 ou PMPF, o que for maior

16.2

Biodiesel B100 - 3826

Conv. ICMS 08/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 para óleo diesel

____

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008 para óleo diesel

16.3

Gás natural - 2711.11, 2711.21

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

PMPF

____

PMPF

16.4

Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - 2711.19.1

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

____

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

16.5

Gás liquefeito derivado de gás natural - 2711.1

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

109,60% (Alíq. 7%)

 

98,32% (Alíq. 12%)

____

98,32%

16.6

Gasolina - 2710.12.5

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

____

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

16.7

Lubrificantes derivados de petróleo - 2710.19.3; Querosene - 2710.19.1; Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios - NCM 2710.19.9; Desperdícios de óleos 2710.9

 

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou mineraia betuminosos

 

2313

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

56,63%

____

30%

16.8

Lubrificantes não derivados de petróleo - 3403; - Aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

30%

____

30%

16.9

Óleo combustível - 2710.19.2

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

____

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

16.10

Óleo diesel - 2710.19.2

Conv. ICMS 110/2007 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

____

As indicadas no Ato COTEPE 21/2008

16.11

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais - 3811; Líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas - 3819.00.00;

Conv. ICMS 110/2007 Todos

30%

____

30%".

 

 

Art. 2º. Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:

 

I - a alínea "c" ao inciso XVI do art. 264:

 

"c) a manutenção de crédito somente seja aplicada às entradas em estabelecimento industrial dos insumos, partes, peças e acessórios utilizados na fabricação dos CEV;";

 

II - a alínea "e" ao inciso XXXIV do art. 264:

 

"e) somente se aplica a manutenção de crédito nas saídas do estabelecimento do importador ou do industrial;";

 

III - o § 13 ao art. 289:

 

"§ 13 - Nas operações realizadas pelos fabricantes de cervejas, refrigerantes e outras bebidas acondicionadas em embalagens de vidro, é admitido o abatimento de 1% do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, a título de quebra (perecimento), independentemente de comprovação, devendo o valor ser especificado na Nota Fiscal emitida pelo substituto tributário para acobertar a operação.";

 

IV - o § 6º ao art. 298:

 

"§ 6º Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviço de transporte efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional.";

 

V - o inciso IV ao art. 487:

 

"IV - dispensa o remetente da retenção do ICMS por substituição tributária, quando o acordo interestadual permitir o deslocamento da responsabilidade tributária.";

 

VI - o § 2º ao art. 488, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º, mantida a sua redação:

 

"§ 2º Nas saídas internas de bens destinados ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS, o contribuinte enquadrado no regime simplificado previsto neste capítulo poderá indicar no campo destinado às Informações Complementares o valor em reais referente à carga tributária incidente sobre o respectivo bem, correspondente ao imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem acrescido do imposto pago nos termos do presente regime simplificado, que poderá ser aproveitado pelo destinatário como crédito fiscal, nos termos da legislação em vigor.".

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do § 11 do art. 289 do regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012.

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2012.

 

JAQUES WAGNER

Governador

 

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

 

Luiz Alberto Bastos Petitinga

Secretário da Fazenda