Decreto nº 1368 DE 18/04/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 abr 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação do termo de habite-se para localização e funcionamento de atividades e adota outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1538 DE 25/01/2018):

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º É obrigatória a apresentação de habite-se compatível com as atividades e localização do estabelecimento para o início de atividades econômicas ou não, ainda que imunes ou isentas de tributos, com ou sem fins lucrativos.

Art. 2º À Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais incumbe a análise prévia das atividades pretendidas e a fiscalização preventiva e corretiva, podendo firmar convênios ou termos de cooperação técnica com órgãos externos para o acompanhamento e atendimento das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos municipais envolvidos, ainda que indiretamente, com inscrição, controle e licenciamento de atividades prestarão informações à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, sempre que solicitado.

Art. 3º Em caráter excepcional, poderá obter autorização provisória para funcionamento o estabelecimento que:

I - não possua termo de habite-se compatível com suas atividades, licenciado até o exercício de 2016, desde que a autorização tenha sido requerida durante o exercício do ano de 2017, a qual terá validade máxima até 31 de janeiro de 2018;

II - esteja em local não passível de emissão de termo de habite-se, a saber:

a) área rural;

b) gleba urbana sem microparcelamento aprovado;

c) área impedida por determinação judicial, decretos e outros documentos oficiais;

d) área notificada pelo Município que aguarde decisão administrativa para regularização;

III - obteve a emissão do alvará de funcionamento pela Secretaria Municipal de Finanças até a data 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Para obter a autorização provisória de que trata o inciso I do caput deste artigo, o interessado deverá firmar termo de responsabilidade para dar ciência da obtenção de autorização provisória e assumir a obrigação de efetivar a regularização até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo somente será aplicado mediante autorização expressa da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, que definirá o prazo provisório da concessão de alvará de funcionamento.

Art. 4º É revogado o Decreto nº 1.239 , de 29 de abril de 2016.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 18 de abril de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Ricardo Ayres de Carvalho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais