Decreto nº 13192 DE 21/06/2017

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 22 jun 2017

Regulamenta a lei nº 4.864, de 7 de julho de 2010 que versa sobre o sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos e o plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil, no âmbito do Município de Campo Grande - MS.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando, a instituição da Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a utilização de coletores tipo caçambas.

Considerando a instituição da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os termos da Resolução CONAMA nº 307 , de 5 de julho de 2002, e suas alterações;

Considerando a instituição da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a instituição da Lei Municipal nº 4.952 , de 28 de junho de 2011, da política Municipal de Resíduos Sólidos;

Considerando a instituição da Lei Complementar nº 209 de 27 de dezembro de 2012, do Código Municipal de Resíduos Sólidos e disciplina sobre a limpeza urbana, no que couber;

Considerando, a instituição da Lei Municipal nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017, que alterou as atribuições dos Órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta;

Decreta:

CAPITULO I - DO OBJETO

Art. 1º Ficam regulamentados de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto:

I - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;

II - a Rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Ecopontos;

III - a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes;

IV - o uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

V - o uso de materiais reciclados em obras e serviços públicos;

VI - o Núcleo Permanente de Gestão;

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 2º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser:

I - elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes, que ultrapassam a geração de 1 m³, definidos no art. 3º , inciso X da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

II - elaborados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP, referentes às obras públicas municipais e implantadas pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública.

§ 1º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ter como objetivo estabelecer os procedimentos necessários para sua minimização e para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos em conformidade com as diretrizes instituídas pela Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010.

§ 2º O projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de empreendimentos e atividades públicos e privados:

I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR, conforme o anexo único.

II - sujeitos ao licenciamento ambiental devem ser analisados dentro do processo de licenciamento, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR.

§ 3º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP deve incluir as exigências referentes aos projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos termos de referência, que subsidiam a elaboração dos editais referentes às obras públicas municipais.

Art. 3º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas:

I - caracterização - etapa em que o gerador deve identificar e quantificar os resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento;

II - triagem - deve ser realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no Município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica e nas normas técnicas da ABNT;

III - acondicionamento - o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos desde a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos permitam tais procedimentos, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV - transporte - deve ser realizado pelo próprio gerador ou por transportador cadastrado pelo poder público, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V - destinação: deve ser prevista e realizada em áreas de destinação licenciadas e estar documentada nos Controles de Transporte de Resíduos - CTR, de acordo com o estabelecido no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município.

§ 1º Os projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:

I - a minimização dos resíduos;

II - e a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.

§ 2º Os responsáveis pelos projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde e domiciliares, provenientes de ambulatórios e refeitórios, obedecidas as normas brasileiras específicas.

Art. 4º A implementação do projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminadas as responsabilidades das partes.

§ 1º A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação deve ser formalizada entre as partes, aceitando-se como expressão legal de contrato os registros realizados no documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR estabelecidos no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

§ 2º Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem estar licenciados junto aos órgãos municipais competentes, salvos aqueles dispensados neste Decreto e na Legislação vigente.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR a divulgação das áreas licenciadas para disposição dos resíduos a serem caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e à Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN a lista de transportadores com cadastro válido.

Art. 6º A emissão de Habite-se, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, está condicionada à apresentação:

I - do documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR);

II - e outros documentos de contratação de serviços, comprovadores do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.

Art. 7º Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução, nas medições, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. Entre as responsabilidades previstas no caput deve darse especial atenção àquelas relativas à correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.

CAPITULO III - DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA PARA PEQUENOS VOLUMES - ECOPONTOS

Art. 8º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Ecopontos podem ocupar áreas públicas ou viabilizadas pela Administração Pública Municipal.

§ 1º Para a delimitação das áreas destinadas à disposição de Resíduos da Construção Civil, deverão ser destinadas preferencialmente as áreas já degradadas por descarte irregular.

§ 2º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser implantados pela Administração Municipal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Gestão, de modo a atender a sua sustentabilidade técnica, ambiental e econômica e, observada a legislação ambiental e a pertinente ao uso e ocupação do solo.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP é responsável pela operação adequada dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Ecopontos gerenciados pelo Poder Público Municipal e pela fiscalização daqueles operacionalizados por terceiros.

Art. 10. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sem comprometimento de suas funções, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.

Art. 11. Para a implantação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - Ecoponto devem ser previstas as seguintes condições:

I - isolamento da área, mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e implantação de cerca viva;

II - preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos, sendo que o equipamento deve contar com áreas especificas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas;

III - identificação através de placa, junto à sua entrada, na qual devem constar, além de sua identificação, os tipos de resíduos recebíveis e os proibidos a serem recebidos no Ecoponto.

IV - controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados.

Art. 12. A SISEP deve elaborar relatórios mensais contendo:

I - quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes;

II - quantidade e destino final dos diversos tipos de resíduos triados.

Art. 13. A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deve obedecer às seguintes condições gerais:

I - a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis;

II - os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados;

III - os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados;

IV - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;

V - a remoção de resíduos do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos - CTR, emitido em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 14. Os resíduos da construção civil de origem mineral removidos dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, designados como classe A pela legislação federal especifica (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), excluídos os produtos à base de gesso e amianto, devem ser:

I - reutilizados;

II - reciclados na forma de agregados;

III - ou encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil:

a) para reservação, segregada e futura utilização;

b) ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Parágrafo único. Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem, obedecidas às normas brasileiras específicas, ser encaminhados:

I - à reutilização;

II - à reciclagem;

III - à armazenagem;

IV - ou a aterros adequados.

CAPÍTULO IV - DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES

Art. 15. As áreas para recepção de grandes volumes, quando implantadas e operadas por particulares, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo, bem como a legislação ambiental para o desenvolvimento dessa atividade, quando for exigível, sendo a rede constituída de:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);

II - Áreas de Reciclagem;

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil.

Art. 16. Os empreendedores interessados na implantação de Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem apresentar seu projeto de empreendimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR, de acordo com as Normas Técnicas e Legislação especifica.

Art. 17. As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem obedecer às condições estabelecidas na norma brasileira, notadamente no tocante a:

I - isolamento da área;

II - identificação das atividades que serão desenvolvidas e da licença de funcionamento;

III - definição de sistema de proteção ambiental;

IV - documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto na NBR 15.112/2004 da ABNT.

Art. 18. Os resíduos recebidos nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, conforme o Controle de Transporte de Resíduos - CTR devem ser controlados cumulativamente quanto:

I - a procedência;

II - a quantidade;

III - as características.

Parágrafo único. O responsável pela Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve apresentar à SEMADUR, relatórios mensais, contendo:

I - quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos;

II - quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados, com os respectivos comprovantes;

III - relação de transportadores usuários no mês vigente.

Art. 19. A operação das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve estar em conformidade com a NBR 15.112/2004 da ABNT, notadamente em relação às seguintes condições gerais:

I - a unidade deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

II - só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;

III - os resíduos descarregados na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem:

a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos - CTR, emitido pelo transportador;

b) ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;

IV - os resíduos devem ser classificados pela sua natureza, sendo cumulativamente:

a) sub-classificados, quando possível;

b) e acondicionados em locais adequados e diferenciados;

V - o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água;

VI - os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destino adequado;

VII - a remoção de resíduos, da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos -CTR, emitido em 3 (três) vias.

Art. 20. Os resíduos da construção civil de origem mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A pela legislação federal específica, excluídos os produtos à base de gesso e amianto, devem ser:

I - reutilizados;

II - reciclados na forma de agregados;

III - ou encaminhados aos Aterros de Resíduos da Construção Civil, para:

a) reservação segregada e futura utilização;

b) ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Parágrafo único. Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil devem, obedecidas às normas brasileiras específicas, ser encaminhados:

I - à reutilização;

II - à reciclagem;

III - à armazenagem;

IV - ou a aterros adequados.

Art. 21. Os Resíduos Volumosos devem ser encaminhados:

I - à reutilização;

II - à desmontagem;

III - à reciclagem;

IV - ou para área de disposição final adequada.

Art. 22. A limpeza das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos acessos e no entorno da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos,é de responsabilidade do receptor.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deve constar do respectivo projeto, sujeitando-se o receptor de resíduos, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis.

Art. 23. A transformação dos materiais triados somente pode ser realizada na própria Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos se a área possuir licenciamento específico para essa atividade, a critério do órgão licenciador.

Art. 24. Os Resíduos da Construção Civil oriundos de eventos de grande porte (grandes demolições e escavações, calamidade e outros), após consulta à SEMADUR, podem ser encaminhados diretamente para Aterros de Resíduos da Construção Civil para:

I - triagem;

II - reutilização;

III - reciclagem;

IV - reservação segregada e futura utilização;

V - ou para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.

Art. 25. Os resíduos provenientes de movimentação de solo poderão ser utilizados para a cobertura de Aterros Sanitários, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR.

Art. 26. Os responsáveis por Áreas de Reciclagem e por Aterros de Resíduos da Construção Civil devem seguir as diretrizes:

I - definidas nos processos de licenciamento, pelo órgão competente para:

a) implantação;

b) apresentação de projetos;

c) e operação;

II - estabelecidas nas normas técnicas brasileiras especificas, notadamente no tocante a:

a) compatibilidade da área com a legislação de uso do solo e com a legislação ambiental;

b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;

c) soluções para proteção de águas subterrâneas e superficiais;

d) triagem integral dos resíduos recebidos;

e) estabelecimentos dos planos de controle, monitoramento, manutenção e operação definidos nas normas técnicas brasileiras;

f) documentação de controle dos resíduos recebidos, resíduos aceitos e dos resíduos retirados, conforme os planos que deverão ser elaborados.

Art. 27. As Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagens Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos, destinadas à recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, devem seguir todas as diretrizes definidas neste Decreto.

Art. 28. O receptor é responsável pela operação adequada das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil.

Art. 29. Para o licenciamento ambiental de áreas de beneficiamento, de transbordo e de disposição final dos resíduos de construção civil deverão ser observados as seguintes diretrizes:

I - o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

II - o atendimento às disposições do Código Florestal Brasileiro e Resoluções do CONAMA no tocante as Áreas de Preservação Permanente - APP ao longo de cursos d`água ou nascentes e das legislações do Município;

III - a área licenciada deverá estar delimitada com cerca ou muro, possuir portão para entrada exclusiva de caminhões autorizados com o devido Certificado de Transporte de Resíduos - CTR e possuir efetivo controle da entrada destes resíduos;

IV - a disposição inadequada de resíduos na área licenciada caracterizar-se-á como infração ambiental e acarretará imediata suspensão da licença, bem como autuação do proprietário do imóvel ou do solicitante da licença, quando este não for o mesmo;

V - a proibição de destinar nas áreas licenciadas de aterro e transbordo resíduos de construção civil Classes B e D, bem como os resíduos de origem vegetal e de reparos de pavimentação.

Art. 30. Os procedimentos para o licenciamento ambiental de Áreas de Beneficiamento, Aterros de Resíduos da Construção Civil e Áreas de Transbordo deverão seguir as etapas e critérios estabelecidos pela SEMADUR.

CAPÍTULO V - DO USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

Seção I - Do Licenciamento

Art. 31. O estacionamento de caçambas no Município de Campo Grande, destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores devem ser exercidos por empresas licenciadas para prestação destes serviços.

§ 1º As empresas que realizam as atividades citadas no caput devem se submeter ao cumprimento da Lei complementar nº 152 de 30 de dezembro de 2009 e o Decreto nº 11.142 de 17 de março de 2010.

§ 2º Fica permitido ainda o transporte de insumos da Construção Civil, tais como areia, pedrisco, brita.

Seção II - Da Destinação dos Resíduos Coletados

Art. 32. Os locais permitidos para depósito dos resíduos coletados são aqueles definidos art. 16, parágrafo 1º da lei nº 4864 de 7 de julho de 2010, constituintes da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes no município.

§ 1º Nos locais referidos no caput deste artigo, os resíduos devem:

I - ser objeto de triagem;

II - ser objeto de transbordo, se necessário;

III - visar sua reutilização, reciclagem ou reservação segregada;

IV - seguir as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT.

§ 2º A empresa cadastrada que depositar os resíduos coletados em local inapropriado incorre nas penalidades previstas no art. 25, da lei nº 4864 de 7 de julho de 2010.

§ 3º Os transportadores que operem com veículos com capacidade limitada a [1 (um) metro cúbico] de resíduos podem dispô-los nos pontos de Entrega de pequenos Volumes estabelecidos pela administração municipal, em conformidade com o art. 14 , parágrafo 1º, da lei nº 4864 , de 7 de julho de 2010.

§ 4º Poderá ser estabelecido Termo de Cooperação entre a Prefeitura e Associações ligadas ao serviço descrito neste Capítulo, visando a educação ambiental do setor envolvido, e em especial para coibir a informalidade do setor de coleta e transporte dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

Art. 33. Fica permitida a deposição de resíduos da construção civil com a finalidade de aterro para recuperação de áreas degradadas, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR.

Seção III - Das Especificações

Art. 34. A caçamba metálica estacionária obedecerá aos seguintes quesitos:

I - a capacidade máxima do caçamba metálica estacionária será de 4m3 (quatro metros cúbicos) e mínima de 2m3 (dois metros cúbicos), com dimensões estabelecidas pela ABNT NBR 14728:2005;

II - deverá ser pintada:

a) na cor amarela, partes frontal e traseira;

b) na cor amarela, tarjas em toda extensão das laterais superiores, medindo 38 cm (trinta e oito centímetros) de largura contados a partir da borda superior caçamba metálica estacionária; e

c) na cor estabelecida pela empresa locadora de caçamba metálica estacionária, o espaço lateral abaixo da tarja referida na alínea b), do inciso II, deste artigo, que deverá conter:

1. a numeração sequencial da caçamba metálica estacionária que será informada a AGETRAN para cadastramento;

2. identificação da empresa contendo, no mínimo, uma fração da razão social ou nome fantasia e o telefone desta; e

3. a inscrição: Reclamações ligue: 118 (AGETRAN).

III - deverá conter 16 (dezesseis) dispositivos retrorrefletivos de segurança, medindo 10cm de altura x 20cm de comprimento cada, que serão afixados conforme portaria a ser expedida pela AGETRAN.

§ 1º Não serão permitidas quaisquer publicidades nas caçambas metálicas estacionárias, exceto os dados e a forma estabelecidos na alínea "c", do inciso II deste artigo.

Art. 35. Os geradores contratantes dos serviços e as empresas cadastradas para o transporte devem obedecer as diretrizes definidas no art. 14 e art. 15, da lei nº 4864 de 7 de julho de 2010, respectivamente, além de:

I - os geradores ficam proibidos:

a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção, resíduos volumosos e insumos para construção civil;

b) de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica e/ou ultrapassar a capacidade máxima de caçamba metálica estacionária, devendo ainda o gerador informar a empresa locadora de caçamba que fará a retirada imediatamente do local.

1. para efeito deste Decreto, a "capacidade máxima" será atingida quando os resíduos chegarem ao nível das bordas superiores do caçamba metálica estacionária.

2. quando ultrapassar a capacidade máxima, derramar resíduo na via pública, ou causar poluição local de qualquer natureza, serão responsáveis o gerador enquanto a caçamba metálica estacionária não for retirada pela empresa de caçamba, e esta a partir da retirada

II - os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pelo Agencia Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN;

III - os transportadores ficam proibidos;

a) de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção, resíduos volumosos e insumos de construção;

b) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

c) de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos - CTR a que se refere o Anexo II deste Decreto;

d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação e de retirá-las e transportá-las quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

e) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos.

IV - os transportadores ficam obrigados:

a) a fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados;

b) a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;

c) quando operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, conforme o disposto no item 6 do anexo II da Lei Municipal nº 4.864 , de 7 de julho de 2010, além das seguintes informações:

1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;

2 - tipos de resíduos admissíveis;

3 - prazo de utilização da caçamba;

4 - proibição de contratar transportadores não cadastrados;

5 - penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

Seção IV - Das Responsabilidades por Danos

Art. 36. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

Parágrafo único. São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros.

CAPÍTULO VI - DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 37. Em conformidade com o estabelecido no art. 21, da lei nº 4864 de 7 de julho de 2010, ficam definidas as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, na execução das obras e serviços listados a seguir:

I - Execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;

II - Execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.;

III - preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.;

IV - Execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, subbase e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.

§ 1º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.

§ 2º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente, em especial a lei 8.666/93 .

§ 3º Há dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados por produtor instalado no município ou em raio inferior a 50 quilômetros do local da obra.

§ 4º As dispensas de que tratam os parágrafos 2º e 3º devem ser atestadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP ou contratante e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR.

§ 5º A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da ABNT.

§ 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.

§ 7º A Diretoria Geral de Compras e Licitações da Secretaria Municipal de Gestão deve incluir as disposições deste artigo nos editais referentes a tais obras.

CAPÍTULO VII - NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO

Art. 38. Fica instituído o Núcleo permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil estabelecido no art. 4º da lei nº 4864 de 7 de julho de 2010.

Parágrafo único. O Núcleo permanente de Gestão é o responsável:

I - pela implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e sua rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes - ECOPONTOS voltados especificamente à melhoria da limpeza urbana e à possibilidade do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores;

II - pelo monitoramento da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes voltadas às responsabilidades dos geradores não compreendidos no inciso I.

III - pela realização de reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores, visando o compartilhamento de informações para a gestão adequada dos resíduos.

IV - pela coordenação das ações municipais intersetoriais e integradas na implementação da Politica Municipal de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

Seção I - Da Composição

Art. 39. Integram o Núcleo permanente de Gestão representantes técnicos dos seguintes órgãos:

-Secretaria Municipal do Meio ambiente e Gestão Urbana- SEMADUR;

-Agência Municipal de Meio Ambiente e Planejamento Urbano - PLANURB;

-Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos - SISEP;

-Secretaria Municipal de Saúde - SESAU;

-Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN

-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico da Ciência e Tecnologia - SEDESC;

-Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos - AGEREG;

Parágrafo único. A Coordenação do Núcleo Permanente de Gestão se dará pela Secretaria Municipal do Meio ambiente e Gestão Urbana- SEMADUR.

Seção II - Das Atribuições Gerenciais

Art. 40. São atribuições do Núcleo permanente de Gestão:

I - Avaliar o funcionamento da rede de pontos de entrega voluntária de pequenos volumes e das instalações para o manejo de grandes volumes;

II - Informar aos geradores os locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;

III - Divulgar a listagem dos transportadores corretamente cadastrados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

IV - Informar aos transportadores os locais licenciados para o descarte de resíduos;

VIII - Identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos da Construção Civil e resíduos volumosos, monitorando as parcerias constituídas;

IX - Avaliar as ações de fiscalização, monitorando os resultados;

XI - Implementar um banco de áreas para disposição e tratamento dos resíduos da Construção Civil e resíduos volumosos e outras ações como programas de apoio a pequenos transportadores e à coleta seletiva de resíduos domiciliares secos recicláveis;

XII - Implementar um Programa de Informação Ambiental específico para os Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.

CAPITULO VIII - DAS PENALIDADES

Art. 41. A Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN é responsável pela implementação das diretrizes do Capítulo V do presente Decreto, tendo as empresas destinadas à remoção e transporte de resíduos da construção e resíduos volumosos, com caçambas estacionárias, prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto para a regularização de sua situação.

§ 1º A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput deste artigo, enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.864 de 7 de julho de 2010 e seu Anexo I.

§ 2º A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba, de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro , Lei Complementar nº 152 , de 30 de dezembro de 2009, Lei Complementar nº 209 , de 27 de dezembro de 2012 e demais correlatas.

Art. 42. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto enseja a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 4.864 de 7 de julho de 2010 e seu Anexo I, sem prejuízo da aplicação da lei de Crimes Ambientais e outras pertinentes.

CAPITULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana - SEMADUR editará através de Resolução os procedimentos de registro e licenciamento previstos no art. 18 da Lei Municipal nº 4.864 de 7 de julho de 2010.

Art. 45. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 46. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPO GRANDE - MS, 21 DE JUNHO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

JOSÉ MARCOS DA FONSECA

Secretário Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana

ANEXO I PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

(informações básicas obrigatórias)

1. Características básicas da obra (finalidade, prazo de execução, áreas, pavimentos e outras descrições)

.

2. Materiais e componentes básicos utilizados em cada etapa (preparo de canteiro, fundações, estrutura, vedações, instalações, revestimentos, cobertura etc.)
2.1. Resíduos classe A que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de concreto, argamassas, alvenaria, produtos cerâmicos, solo e outros)
2.2. Resíduos classe B que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de madeira, plásticos, papéis e papelões, metais, vidros e outros)
2.3. Resíduos classe C que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de gesso e outros)
2.4. Resíduos classe D que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de tintas, solventes, óleos, instalações radiológicas ou industriais e outros resíduos perigosos)

.

3. Iniciativas para minimização dos resíduos (escolha dos materiais, orientação da mão de obra e responsáveis, controles a serem adotados etc.)

.

4. Iniciativas para absorção dos resíduos na própria ou em outras obras (reutilização dos resíduos de demolição, reutilização nas diversas etapas etc.

.

5. Iniciativas para acondicionamento diferenciado e transporte adequado (forma de organização dos resíduos das quatro classes, dispositivos empregados etc.)

.

6. Descrição do destino a ser dado aos resíduos não absorvidos
Classe A (transporte para área de triagem, área de reciclagem, aterro para reservação, aterro para regularização de área etc.) Classe B (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.) Classe C (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.) Classe D (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.)

.

7. Descrição do destino a ser dado a outros tipos de resíduos (eventuais resíduos de ambulatórios, refeitórios etc.)

.

8. Indicação dos agentes licenciados responsáveis pelo fluxo posterior a geração dos resíduos (os agentes podem ser substituídos, a critério do gerador, por outros, legalmente licenciados)
8.1. Identificação do transportador
Nome: ______________________________ ________________________________
End.: _______________________________
Cadastro: ___________________________ __________
End.: _______________________________ _________
Tel.: ______________________________ ___________
8.2. Identificação da área receptora
dos resíduos
Nome: _________________________ ______________
Licença: ________________________ ______________
End.: __________________________ ______________
Tel.: ___________________________ ______________
8.1. Identificação do transportador
Nome: ____________________________ ___________
Cadastro: ___________________________ __________
End.: _______________________________ _________
Tel.: ______________________________ ___________
8.2. Identificação da área receptora dos resíduos
Nome: _________________________ ______________
Licença: ________________________ ______________
End.: __________________________ ______________
Tel.: ____________________________

.

9. Caracterização dos responsáveis Preencher quantos campos sejam necessários.

Podem ser incluídas, além dessas, outras informações julgadas necessárias pelos geradores.

9.1. Identificação do gerador
Nome: __________________________________
CPF/CNPJ:_______________________________
End.: ____________________________________
Tel.: ____________________________________
Assinatura : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Local)................ (Data)...../...../.....
9.2. Identificação do responsável técnico da obra
Nome: ___________________________________
CREA: ___________________________________
End.: ____________________________________
Tel.: _____________________________________
Assinatura : . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
(Local)................ (Data)...../...../.....

ANEXO II CTR - CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (NBR 15.112/2004)

(3 vias: gerador, transportador e destinatário)-informações mínimas essenciais podem estar incluídas nos formulários próprios dos transportadores)

1. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome ou Razão Social:
Endereço:
Nome do condutor:
tel:
Cadastro Municipal:
Placa do veículo:
2. IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR
Nome ou Razão Social: Endereço:
2.1 ENDEREÇO DA RETIRADA
Rua/Av:
tel:
CPF ou CNPJ:
Bairro:
Município:
3. IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RECEPTORA DE GRANDES VOLUMES
Nome ou Razão Social:
Endereço:
Nº da Licença Funcionamento:
tel:
4. CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO

Volume total
Transportado(m3)
Concreto/Argamassa/Alvenaria Solo:
Volumosos (móveis e outros) Madeira:
Volumosos (podas) Outros (especificar):
5. RESPONSABILIDADES
Visto do condutor do veículo: _________ Visto do gerador ou resp. pelo serviço:
____________
Visto e carimbo da Área Receptora de Grandes Volumes:
______________________________
Data: ___ / ___ / ____ Horário: ___ : ___ h
6. ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO (de acordo com a Lei Municipal n. __ de ___ de ____ e as sanções nela previstas)
a) o gerador só pode dispor no equipamento de coleta resíduos da construção civil e resíduos volumosos,(penalidade Ref. II);
b) o transportador é proibido de coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares, industriais e,outros (penalidade Ref. VI);
c) o gerador só pode dispor resíduos até o limite superior original do equipamento (penalidade Ref. III);
d) o transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume (penalidade Ref.VII);
e) o transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos (penalidade Ref.XII);
f) as caçambas devem ser estacionadas prioritariamente no interior do imóvel;
g) o posicionamento das caçambas em via pública é responsabilidade do transportador - sua posição nãopode ser alterada pelo gerador (penalidade Ref. XI);
h) as caçambas estacionárias podem ser utilizadas pelo prazo máximo de [5 (cinco) dias], ou [48 (quarenta e oito) horas], em vias especiais;
i) ao gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pela administração municipa (penalidade Ref.IV)
j) o gerador tem o direito de receber do transportador documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados (penalidade Ref. XIII, ao transportador)