Decreto nº 13.121 de 16/02/2011

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 2011

Acrescenta o art. 7º-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio AE/15, de 11 de dezembro de 1974,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 7º-A. Nas remessas interestaduais de produtos destinados a industrialização, a conserto ou a reparo fica suspensa a cobrança do ICMS, nas condições estabelecidas neste artigo (Convênio AE nº 15/1974).

§ 1º A suspensão é condicionada:

I - a que os produtos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída;

II - no caso de remessas para industrialização, à autorização específica concedida, previamente e por prazo determinado, pelo Superintendente de Administração Tributária, mediante pedido do interessado que estiver em dia com as respectivas obrigações fiscais;

III - no caso de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, à existência de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a unidade da Federação de destino da remessa.

§ 2º O prazo previsto no inciso I do § 1º pode ser prorrogado pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o limite previsto na cláusula primeira do Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974.

§ 3º O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - os produtos não retornem ao estabelecimento de origem no prazo previsto no § 1º, I, observada, se for o caso, a sua prorrogação;

II - ocorra perda, extravio, perecimento, sinistro, furto ou qualquer evento que dê causa a dano ou a avaria.

§ 4º Encerrada a suspensão, o imposto deve ser pago no prazo de dez dias contados do evento que determinou o encerramento, atualizado monetariamente e acrescido do juro de mora incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 5º O não atendimento das normas previstas neste artigo enseja a cobrança imediata do ICMS, atualizado monetariamente e acrescido da multa e do juro incidente, desde a data da remessa do produto.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao Valor Real Pesquisado do produto, quando houver, vigente na data da remessa do produto.

§ 7º Nas remessas dos produtos, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além das indicações exigidas na legislação, a expressão "Suspensão da Cobrança do ICMS (art. 7º-A do RICMS)", seguida, conforme o caso, de uma das seguintes expressões "remessa para industrialização", "remessa para conserto" ou "remessa para reparo", no campo "Informações Complementares".

§ 8º A nota fiscal relativa ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem deve ser emitida pelo remetente e deve conter, além das indicações exigidas na legislação da unidade da Federação de sua localização, o número e a data da nota fiscal relativa à remessa, bem como o número e a data da nota fiscal relativa à venda, no caso de retorno simbólico, no campo "Informações Complementares".

§ 9º Na hipótese do § 8º, a utilização do crédito do imposto pelo estabelecimento que promoveu a remessa para industrialização, relativo ao valor cobrado pelo estabelecimento industrializador, caso sobre ele houver incidência na unidade da Federação de sua localização, fica condicionado a que a nota fiscal relativa ao retorno contenha, separadamente, o valor dos produtos recebidos para industrialização, o valor total cobrado do autor da remessa para industrialização e o valor das mercadorias empregadas, bem como, no campo apropriado, o destaque do imposto.

§ 10. O Superintendente de Administração Tributária pode:

I - estabelecer, no ato de concessão da autorização a que se refere o § 1º, II, procedimentos necessários ao controle das remessas dos produtos para industrialização e dos retornos dos produtos industrializados;

II - prorrogar o prazo da autorização a que se refere o § 1º, II, mediante pedido do interessado e à vista de informação fiscal que certifique a sua regularidade no cumprimento das respectivas obrigações fiscais, inclusive quanto às remessas interestaduais de produtos para industrialização ocorridas na vigência do prazo inicialmente estabelecido." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de fevereiro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

ANDRÉ LUIZ CANCE

Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda