Decreto nº 12.715 de 18/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 fev 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 12.592, de 28 de julho de 2008, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º É dada nova redação à ementa e aos seguintes dispositivos do art. 1º do Decreto nº 12.592, de 28 de julho de 2008:

I - à ementa:

"Dispõe sobre isenção do ICMS nas operações de importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, nas condições que especifica."

II - ao caput:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas por fundações sem fins lucrativos de apoio a:

I - institutos de pesquisa federais ou estaduais;

II - universidades federais ou estaduais."

III - ao inciso II do § 1º:

"II - as fundações importadoras estejam devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC), para os efeitos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), por meio do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)."

IV - ao § 4º:

"§ 4º A isenção prevista neste artigo será concedida mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda, expedido à vista de pedido a ser apresentado pela interessada, instruído com cópia do instrumento de instituição da entidade e de outros documentos comprobatórios do atendimento das condições a que está sujeita a sua fruição."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de fevereiro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda