Decreto nº 1.250 de 17/04/1996

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 abr 1996

Regulamenta a Lei 5.931, de 29 de dezembro de 1995, que institui o Selo Fiscal e dá outras providências.

CAPÍTULO I - Da Instituição, Forma e Especificações Técnicas do Selo Fiscal

Art. 1º O selo fiscal de autenticidade para controle dos documentos fiscais, formulário contínuo e o selo fiscal de trânsito de mercadoria para comprovação das operações e prestações concernentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela Lei nº 5.931, de 29 de dezembro de 1995, serão utilizados na forma deste Regulamento.

Parágrafo único.A utilização de que trata este artigo, aplica-se também às operações e prestações em que haja desoneração do imposto.

Art. 2º Os selos fiscais de que trata o artigo anterior conterão o brasão do Estado, terão formato retangular, serão auto-adesivos e confeccionados nas seguintes séries:

I - série AA a Az, o Selo Fiscal de Autenticidade;

II - série BB a BZ, o Selo Fiscal de Trânsito.

Parágrafo único. As demais características intrínsecas e extrínsecas dos selos fiscais serão definidas em instrução normativa expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os selos fiscais terão formato retangular, auto-adesivo, contendo o brasão do Estado, numeração com 8 (oito) algarismos, séries de A a AZ, no selo fiscal de autenticidade, e B a BZ, no selo fiscal de trânsito, e medida de 5,5 x 2,5 cm, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.
  § 1ºO selo fiscal de autenticidade deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
  I-impressão em papel especial com baixa gramatura para calcografia cilíndrica - talho doce, usando tinta fluorescente verde;
  II -fundo medalhão duplex ou numismático;
  III - microtexto negativo;
  IV - microtexto positivo;
  V - fundo invisível fluorescente;
  VI - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente;
  VII -tinta anti-scanner;
  VIII - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
  IX - adesivo acrílico especial com boa aderência em papel resistente à variação de calor e umidade.
  § 2º O selo fiscal de trânsito será duplo e deverá ter as seguintes características e dispositivos de segurança:
  I - impressão calcográfica, com tarja de 1,0 x 10,0 cm e texto nas cores vermelha, para a via destinatário, e verde para a via processamento;
  II - fundo numismático ou medalhão, medindo 2,9 x 10,0 cm, sendo a impressão em "OFF-SET";
  III - fundo invisível fluorescente;
  IV - faqueamento apropriado à fragmentação do selo, quando da tentativa de sua retirada do documento;
  V - microtexto positivo;
  VI - microtexto negativo;
  VII - imagem fantasma ou latente com a sigla PA;
  VIII - adesivo acrílico especial com boa aderência em papel resistente à variação de calor e umidade;
  IX - numeração tipográfica na cor vermelha fluorescente."

CAPÍTULO II - Da Aplicação do Selo Fiscal

Art. 3º-A. aplicação do selo fiscal de autenticidade dar-se-á nos documentos fiscais, inclusive formulários contínuos, nos modelos abaixo relacionados, para controle de suas impressões:

I - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A;

II - Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

III - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

V - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

VI - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

VII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

VIII - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IX - Despacho de Transporte, modelo 17;

X - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

XI - Documentos aprovados em regimes especiais.

§ 1º Excluem-se da obrigatoriedade prevista neste artigo:

I - os cupons fiscais de máquina registradora e PDV;

II - Bilhetes de passagens, modelos 13, 14, 15 e 16;

III - Nota Fiscal / conta de energia elétrica, modelo 6;

IV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.

§ 2º O selo de autenticidade no documento fiscal, modelo 2, ficará a critério do Poder Executivo.

Art. 4º O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª (primeira) via do documento pelo estabelecimento gráfico credenciado, nos documentos autorizados a partir de 13 de maio de 1996, para controle de suas impressões e autenticidade pelo fisco.

Art. 5º As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços interestaduais serão comprovadas com a autenticação nos documentos fiscais pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, nas repartições fiscais de fronteira. (Redação dada pelo Decreto nº 3.222/98, efeitos a partir de 17.12.1998)

§ 1º Nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, quando não for possível a autenticação dos documentos fiscais pelo Sistema integrado da Secretaria da Fazenda - SISF, em virtude de ainda não ter sido implantado, estiver fora de operação, a autenticação deverá ser feita com a aplicação do Selo Fiscal de Trânsito.

§ 2º  Onde não existirem repartições fiscais de fronteira, nas entradas de mercadorias e prestações de serviços no território paraense, os documentos fiscais serão selados ou autenticados no órgão da circunscrição fiscal do município limítrofe deste Estado ou no município de circunscrição fiscal do contribuinte, mediante apresentação das respectivas mercadorias.

§ 3º Para fins deste Decreto, consideram-se também repartições fiscais de fronteira as localizadas nos aeroportos, portos, terminais rodoviários e ferroviários.

§ 4º O Selo Fiscal de Trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª (primeira) via do documento ou, na impossibilidade, no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.

§ 5º As operações de entrada e saída de mercadorias e prestações de serviços internacionais terão, para os fins deste artigo, o mesmo tratamento dispensado às operações e prestações interestaduais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º O selo fiscal de trânsito será aplicado no documento fiscal para comprovação de entrada de mercadoria em operações interestaduais sujeitas a tributação específica e para suprir o sistema de informática da Secretaria da Fazenda, a partir de 2/9/96.
  § 1ºPara efeito do caput deste artigo, são de tributação específica:
  I - produtos da cesta básica;
  II - produtos sujeitos à antecipação de ICMS na entrada do território paraense;
  III - operações sujeitas à diferença de alíquota;
  IV - produtos sujeitos à substituição tributária.
  § 2º Será aplicado o selo fiscal de trânsito, em todos os documentos de entrada nos postos de fronteira onde não existam autenticação pelo sistema de informática ou quando este não tiver condição de uso no momento da entrada de mercadoria no território paraense.
  § 3º As operações ou prestações de entrada de mercadorias de serviços não incluídos no § 1º deste artigo, serão comprovadas pela autenticação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda no documento fiscal."

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º As operações ou prestações efetivas de saídas de mercadorias ou serviços, serão comprovados pela autenticação do sistema de informática."

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º As operações de saídas interestaduais a seguir especificadas devem conter obrigatoriamente o selo fiscal de trânsito:
  I - mercadorias com imposto pago;
  II - industrialização por terceiros;
  III - venda para entrega futura;
  IV - operação com cigarro;
  V - venda fora do estabelecimento."

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O selo fiscal de trânsito será aposto pelo servidor fazendário no verso da 1ª(primeira) via do documento ou na impossibilidade no anverso, sem prejuízo das informações do documento fiscal.
  §1º Para fins de aplicação do selo fiscal de trânsito, as operações e prestações internacionais terão tratamento equivalente às interestaduais.
  §2º Na entrada ou saída de mercadorias por locais onde não existam postos fiscais de fronteira, os documentos serão selados no órgão da jurisdição fiscal do município limítrofe deste Estado, mediante apresentação das respectivas mercadorias.
  § 3º Considerar-se-ão também postos fiscais de fronteira, os localizados no aeroporto, cais do porto e terminais rodoviários e ferroviário.
  § 4ºNo caso do parágrafo anterior, quando inexistir órgão do fisco estadual o contribuinte deve procurar a unidade fazendária do município ou jurisdição."

Art. 9º Nas operações interestaduais de entrada de mercadorias a negociar, o selo fiscal de trânsito será aplicado pelo servidor fazendário na respectiva nota fiscal e, até 05(cinco) dias úteis da efetivação das vendas, as notas fiscais emitidas deverão ser apresentadas pelo adquirente ao órgão da sua jurisdição, para posterior selagem.

Art. 10. Nas operações interestaduais de vendas fora do estabelecimento, o emitente da nota fiscal deverá apor o número e a série do selo fiscal de trânsito aplicado na nota fiscal cuja natureza da operação seja a negociar.

Art. 11. Nas operações de venda à ordem, as notas fiscais de operações simbólicas e as que houverem destaque do ICMS deverão ser encaminhadas aos órgãos da jurisdição dos estabelecimentos envolvidos no prazo de 3(três) dias úteis da saída e/ou entrada, para que sejam seladas, quando quaisquer dos estabelecimentos estiverem localizados em outra unidade da Federação.

CAPÍTULO III - Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos e do Fornecimento do Selo Fiscal de Autenticidade

Art. 12. As empresas gráficas enquadradas no gênero de atividade 3.50, 3.63 e 3.74 da Tabela de Código de Atividade Econômica, interessadas na confecção de documentos fiscais e formulários contínuos deverão solicitar credenciamento à SEFA, inclusive as localizadas em outras unidades da Federação, por meio de requerimento, comprovar através de cópias dos documentos abaixo relacionados e atender aos requisitos de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio.

I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC - atualizada;

II - Certidões Negativas de Débitos ou de regularidade no âmbito federal, estadual e municipal;

III - Balanço patrimonial e demonstrações financeiras;

IV - Declaração do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; referente ao último exercício;

V - Comprovação de equipamentos gráficos e outros bens do ativo permanente;

VI - Contrato social ou ato de constituição e alteração, se houver, em casos de S/A, arquivados na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;

VII - Contrato de locação em nome da sociedade ou escritura pública do imóvel destinado ao credenciamento;

VIII - Comprovante de endereço do imóvel e dos sócios;

IX - Procuração pública para representante legal especificando os fins a que se destina.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá exigir em ato normativo, outros documentos que se fizerem necessários.

§ 2º A homologação do credenciamento ficará condicionada a avaliação técnica do equipamento e precedida de diligência in loco com elaboração do respectivo termo emitido pelo servidor fazendário.

§ 3º O credenciamento terá validade de um ano, a contar da homologação.

§4º Vencido o prazo de validade previsto no ato de concessão do credenciamento/recredenciamento o estabelecimento gráfico ficará automaticamente descredenciado.

Art. 13. Os estabelecimentos gráficos deverão atender aos seguintes requisitos de segurança:

I - responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao fisco, praticados por seus empregados no manuseio com o selo fiscal;

II - conferir os documentos e selos fiscais antes e após a selagem para que não conste defeito físico irrecuperável;

III - manter ambiente próprio reservado para selagem dos documentos;

IV - controlar a entrega dos selos fiscais aos empregados e a devolução dos documentos selados através de planilha que poderá ser exigida a qualquer momento pelo fisco.

Parágrafo único. A desincorporação de equipamentos gráficos do ativo imobilizado das empresas credenciadas deverá ser informada ao fisco no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da ocorrência, podendo implicar na revisão do credenciamento.

Art. 14. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de credenciamento e recredenciamento aos estabelecimentos gráficos para confecção de documentos fiscais e formulários contínuos, obedecidos os critérios estabelecidos neste regulamento, podendo a concessão a qualquer tempo ser suspensa ou desfeita por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 15. Compete ao Secretário da Fazenda expedir ato de descredenciamento, após conclusão de processo administrativo, e de suspensão.

Art. 16. Terá seu credenciamento suspenso por até 12 (doze) meses a gráfica que:

I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;

II - reincidir no extravio não doloso de selos fiscais ou documentos fiscais até 3 (três) vezes;

III - deixar de entregar à Secretaria da Fazenda a 3ª via da nota fiscal de saída dos produtos confeccionados;

IV - subcontratar outros estabelecimentos gráficos para confeccionarem documentos fiscais autorizados em seu nome.

Art. 17. Será descredenciada a gráfica que:

I - imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades criminais;

II - promover alteração contratual ou estatutária, que ponha em risco as medidas de segurança e descumprir as exigências contidas neste regulamento;

III - já tenha sofrido 3 (três) suspensões de credenciamento ou 6 (seis) meses de suspensão e volte à prática de atos puníveis na forma do artigo anterior;

IV - extraviar dolosamente documentos fiscais, formulários contínuos e selos fiscais, agir em conluio com o fim de iludir o fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos.

Art. 18. O recredenciamento será efetuado por solicitação do interessado nos termos do artigo 11.

Parágrafo único. O recredenciamento de estabelecimento gráfico descredenciado por infringência a legislação será efetuado somente após 2 (dois) anos da conclusão do processo administrativo.

Art. 19. Compete a Secretaria da Fazenda adquirir e promover o fornecimento gratuito por autorização de impressão de documentos fiscais - AIDF de selos fiscais de autenticidade às gráficas credenciadas para confecção de documentos fiscais, inclusive formulários contínuos.

Parágrafo único. A SEFA poderá suspender a homologação de AIDF enquanto houver pendência na confecção de documentos ou no cumprimento de outras obrigações previstas na legislação.

CAPÍTULO IV - Da Autorização para Confecção e Uso de Documentos Fiscais e Formulários Contínuos

Art. 20. O processo de impressão de documentos fiscais e formulários contínuos será iniciado com o Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF, confeccionado pelo estabelecimento gráfico credenciado.

Parágrafo único. O PAIDF obedecerá ao modelo padrão, sendo sua utilização obrigatória por contribuinte deste Estado, mesmo que o estabelecimento gráfico se situe em outra unidade da Federação.

Art. 21. Quando da expedição da AIDF, a SEFA tomará por base a atividade econômica, o estoque mínimo e consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionado.

§ 1º O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

§ 2º Inexistindo série ou subsérie tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo, inclusive para os documentos aprovados em regime especial.

§ 3º Tratando-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa, a atividade econômica ou outros critérios definidos pelo fisco, para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 6 (seis) meses.

§ 4º A AIDF tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição, prorrogável por 30 (trinta) dias, pela autoridade competente.

§ 5º As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias deverão ser o suficiente para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerado o estoque mínimo de 1 (um) mês.

Art. 22. Na expedição da AIDF serão declarados a série e os números dos selos que ficarão vinculados a espécie, a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

Art. 23. A empresa gráfica obriga-se a imprimir os documentos fiscais e/ou selos fiscais, conforme estabelecido na AIDF.

Art. 24. Nos modelos de documentos fiscais que não tenham espaço reservado ao fisco, o estabelecimento gráfico deverá deixá-lo para aplicação do selo na parte superior do lado esquerdo do documento, antes dos dados de identificação do estabelecimento emitente, medindo 5,5 x 2,5 cm.

Art. 25. A gráfica deverá apor os selos fiscais de autenticidade nos documentos autorizados para o contribuinte declarado na AIDF, devendo constar as séries e numerações dos documentos impressos e respectivos selos fiscais na nota fiscal emitida para entrega ao usuário.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos deverão devolver ao fisco os selos que tenham sido danificados, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência assim como os selos não aplicados por desistência da confecção.

§ 2º Os selos fiscais deverão ser devolvidos à SEFA, quando o estabelecimento gráfico encerrar ou desistir do exercício da atividade.

Art. 26. O usuário deverá conferir a documentação impressa pela gráfica e comunicar ao órgão local qualquer irregularidade detectada, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento.

Parágrafo único. Os documentos somente poderão ser utilizados pelo contribuinte, após o envio da via da nota fiscal pela gráfica ao órgão de circunscrição do contribuinte, no prazo de 3 (três) dias úteis, findo o prazo para conferência.

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 3.845, de 29.12.1999, DOE PA de 30.12.1999, com efeitos a partir de 01.01.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 27. O contribuinte deverá informar à Delegacia de seu domicílio fiscal, toda documentação fiscal emitida no período, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente da sua emissão, através da Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos e/ou Cancelados - GIDEC.
  § 1º Por ocasião da baixa cadastral, e na perda ou invalidade do documento o contribuinte emitirá GIDEC e através de recibo entregará a documentação não utilizada à Delegacia para incineração.
  § 2º Na baixa ex-offício a documentação não utilizada ficará sem validade jurídica a partir da data da publicação do ato declaratório no Diário Oficial do Estado - DOE, não podendo ser reaproveitada, no caso de reativação da inscrição.
  § 3º O contribuinte que tiver documento fiscal e/ou formulário contínuo com selo inutilizado deverá proceder o cancelamento antes de sua emissão."

Art. 28. Os contribuintes deverão registrar no ato da emissão do documento a série e número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor a data de emissão ou saída sobre o selo fiscal.

Art. 29. Nos casos de extravio de documentos fiscais, as empresas usuárias ou gráficas devem comunicar ao fisco, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a ocorrência.

§ 1º Na baixa ex-offício, a documentação não utilizada e não devolvida ao fisco será considerada extraviada na data da publicação do ato declaratório, devendo os responsáveis responderem pelas sanções pecuniárias e criminais.

§ 2º Para efeito da perda da validade jurídica dos documentos fiscais e formulários contínuos, será considerada a data da publicação do extravio do DOE.

CAPÍTULO V - Das Infrações e Penalidades

Art. 30. Serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 5.931/95, às infrações cometidas a este Decreto e a legislação pertinente ao assunto.

CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais

Art. 31. Na hipótese de extravio de documento fiscal pelo contribuinte, a autoridade fazendária arbitrará o imposto, tomando por referência o valor médio por documento de uma mesma série e subsérie, emitido no período mensal imediatamente anterior, ou na sua falta, pelo imediatamente posterior, em que tenha havido movimento econômico, resultado que multiplicado pela quantidade de documentos extraviados, comporá a base de cálculo.

Art. 32. Consideram-se fiéis depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos selos, documentos fiscais e formulário contínuo:

I - os estabelecimentos gráficos, quanto aos selos fiscais por eles fabricados em seu poder;

II - os estabelecimentos gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos selos fiscais de autenticidade e os documentos confeccionados em seu poder;

III - os contribuintes do ICMS, em relação aos documentos autorizados pela SEFA, recebidos para uso.

§ 1º Os representantes legais das pessoas jurídicas indicadas nos incisos deste artigo respondem pelas cominações criminais aplicáveis ao depositário que venha a ser considerado infiel.

§ 2º Consideram-se infiéis depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que dolosamente extraviarem selos, documentos fiscais e formulário contínuo.

§ 3º O transportador será responsável pelos documentos fiscais e formulários contínuos transportados.

Art. 33. Consideram-se irregulares para efeito de denúncia ao fisco os selos fiscais inutilizados ou danificados, que apresentem indícios visuais de adulteração ou falsificação.

Parágrafo único. Compreende-se inutilizado o selo fiscal que houver sido danificado em sua estrutura física e/ou aparência que tenha comprometida a impressão em talho doce, série e numeração.

Art. 34. O contribuinte que adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três) dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com selos danificados e outros indícios de irregularidades, na forma do artigo anterior.

Art. 35. Os estabelecimentos gráficos ficam obrigados a apresentar ao fisco, sempre que solicitados, documentos fiscais e/ou formulários contínuos em seu poder.

Art. 36. Serão considerados inidôneos os documentos fiscais sem o selo fiscal de autenticidade ou selados inobservando as exigência legais, impressos para contribuintes deste Estado.

Art. 37. Serão também considerados inidôneos os documentos fiscais envolvendo operações de entrada de mercadorias ou prestações de serviços no território paraense sem a respectiva autenticação pelo Sistema Integrado da Secretaria da Fazenda - SISF ou sem Selo Fiscal de Trânsito, conforme o caso.

Parágrafo único. Ocorrendo operações de entrada e saída de mercadorias ou prestações de serviços sem que o documento tenha sido autenticado pelo Sistema Integrado da secretaria da Fazenda - SISF ou recebido o Selo Fiscal de Trânsito, o contribuinte deste Estado deverá procurar o órgão em que estiver circunscrito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da mercadoria, devendo comprovar sua efetivação antes de iniciada a ação fiscal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.222, de 09.12.1998, DOE PA de 17.12.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 37. Serão também considerados inidôneos os documentos fiscais sem o selo fiscal de trânsito, envolvendo as operações definidas neste Regulamento, ainda que tenham o selo fiscal de autenticidade.
  § 1º Serão enquadrados neste artigo, os documentos fiscais cuja falta do selo fiscal de trânsito tenha sido proporcionada pelo uso de desvio do posto fiscal pelo transportador.
  § 2º A falta de aposição do selo fiscal de trânsito implicará na invalidade jurídica do documento para acobertar a circulação de mercadoria e gerar crédito.
  § 3º Nas operações de saídas e prestações interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá no prazo de 5 (cinco) dias úteis comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuintes de outros Estados, nos casos em que não tenham sido registradas no sistema de informática da SEFA e/ou não tenham sido apostos os selos fiscais de trânsito.
  § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo a comprovação o agente do fisco aplicará sobre o valor da operação ou prestação a alíquota interna, deduzindo o imposto pelo qual o contribuinte já tenha se debitado, sem prejuízo da aplicação da multa.
  § 5º A comprovação de que trata o dispositivo anterior, dar-se-á com a declaração de compra do destinatário, acompanhada de cópias autenticadas da primeira via do documento fiscal, do registro de entradas, pagamento de título de crédito e outras que o fisco defina como necessárias.
  § 6º Ocorrendo operação ou prestação sem que o documento tenha recebido o selo fiscal de trânsito, o adquirente deverá procurar o órgão em que está jurisdicionado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis do recebimento e comprovar a sua efetivação, antes de iniciada a ação fiscal."

Art. 38. Os documentos fiscais e formulários contínuos previstos no art. 3º terão sua numeração reiniciada a partir da vigência deste Decreto.

Art. 39. Os estabelecimentos gráficos autorizados para confeccionar selos fiscais deverão adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo industrial e patrimônio requeridos no processo de licitação.

Art. 40. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais é pessoal e intransferível.

Art. 41. O credenciamento gráfico concedido antes da vigência da Instrução Normativa nº 003, de 20/3/96, será revogado na vigência deste Decreto.

Art. 42. As alterações no contrato social ou estatuto das gráficas credenciadas ou demais contribuintes deverão ser comunicadas ao fisco, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 43. O servidor público que, por qualquer motivo, extraviar selos, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura do competente processo administrativo, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.

Art. 44. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda emitir atos complementares necessários ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 45. Este Decreto entrará em vigor no prazo de 30 dias após sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de abril de 1996.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Jorge Alex Nunes Athias

Secretário de Estado da Fazenda