Decreto nº 11.674 de 11/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2004

Altera dispositivo do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Ajuste SINlIEF 03/02,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 127 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"§ 2º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento referido neste artigo.".

Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea d do inciso I:

"d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;";

II - à alínea c do inciso II:

"c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 1º, desde 25 de setembro de 2002.

Campo Grande, 11 de agosto de 2004

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO AO - DECRETO Nº 11.674, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBANEXO II MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo I, art. 62)

ITEM
SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO
CÓDIGO DA NBM/SH
01
Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria
8419.89.9900
02
Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
 
a) de madeira
9406.00.0299
 
b) de ferro ou aço
7309.00.0100
 
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada
3925.10.0100
03
Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados
8479.89.9900
04
Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
 
a) ventiladores
8414.59.0000
 
b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I ao Anexo I
8414.80.0101 a 8414.80.0499
 
c) coifas (exaustores)
8414.80.0600
05
Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
 
a) secadores
8419.31.0000
 
b) outros
8419.39.0000
06
Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola
8424.81.0101 a 8424.81.0199
07
Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura
8424.81.9900
08
Carregadores para serem acoplados a trator agrícola
8427.90.9900
09
Plainas niveladoras de levantamento hidráulico
8430.62.9900
10
Enxadas rotativas
8432.29.9900
11
Máquinas de ordenhar
8434.10.0000
12
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais
8436.10.0000
13
Chocadeiras e criadeiras
8436.21.0000
14
Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola
8467.81.0000
15
Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
 
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado
7310.10.0199 e 7310.29.0199
 
b) de latão (liga de cobre e zinco)
7419.99.9900
 
c) de plástico
3923.90.0100
16
Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio
7612.90.9901
17
Comedouros para animais
7326.90.0200
18
Ninhos metálicos para aves
7326.90.9999
19
Motocultores
8701.10
20
Microtrator
8701.10.0100
21
Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura
8701.90.0100
22
Tratores agrícolas de quatro rodas
8701.90.0200
23
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.90.00
24
Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
 
a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis
8716.20.0000
 
c) veículos de tração animal
8716.80.0200
25
Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água
8412.80.0200
26
Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.0100,
8802.30.0100,
8803.10.0000,
8803.20.0000,
8803.30.0000 e 8803.90.0000
27
Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura
8430.69.9900
28
Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas
8430.62.0200
29
Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores
7326.90.9999
30
Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida
8427.20.9900
31
Ovascan
9027.80.0500
32
Arado de disco
8432.10.0200
33
Bombas
8413.81.0000
34
Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
 
a) da posição 8201
8201.10.0000 a 8201.90.9900
 
b) da posição 8432
8432.10.0100 a 8432.90.0000
 
c) da posição 8433
8433.11.0000 a 8433.90.0000
 
d) da posição 8436
8436.10.0000 a 8436.99.0000