Decreto nº 11326 DE 15/08/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 ago 2017

Estabelece condições especiais para pagamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso de suas atribuições legais, em especial a permissão contida no artigo 14 da Lei nº 3.882/1989 ;

Considerando a necessidade de implementar melhorias na Gestão Fiscal, com fins de promover a resolução de conflitos tributários que possibilite a imediata redução dos custos e do tempo processual;

Considerando a adesão dessa Municipalidade ao Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, capitaneado pelo TJ-RN/TCE-RN;

Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à lei de incentivos aos bons pagadores, Lei nº 6.535 de 30 de junho de 2015;

Considerando a permissão legal contida na Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; e

Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal e da promoção, por parte do Tribunal de Justiça em conjunto com a Prefeitura Municipal de Natal, do grande Mutirão Fiscal a realizar-se de 11 a 15 de setembro próximo.

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, contemplando descontos e parcelamento em até 60 (sessenta) meses, mesmo que o devedor não esteja em situação tributária regular no exercício em curso, obedecidas as condições e limite mínimo do valor das parcelas, estabelecidos por este Decreto e pelo que dispõe o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.

§ 1º O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado.

§ 2º Na hipótese de créditos não tributários, os efeitos deste Decreto somente se aplicam quando inscritos em dívida ativa;

§ 3º Quanto aos créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV e Laudêmios, independente de seus vencimentos, o número de parcelas limita-se a 30 (trinta).

Art. 2º Excepcionalmente, no período de 16 de agosto a 15 de setembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

I - noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer à vista;

II - oitenta e cinco por cento (85%) se a liquidação total ocorrer em até parcelas (4) parcelas;

III - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

IV - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

V - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

VI - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VII - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

Art. 3º Excepcionalmente, no período de 16 a 29 de setembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

I - oitenta por cento (80%) se a liquidação total ocorrer à vista;

II - setenta e cinco por cento (75%) se a liquidação total ocorrer em até três (3) parcelas

III - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

IV - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

V - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

VI - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VII - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

Art. 4º Excepcionalmente, no período de 30 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2017, os créditos de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

I - setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer à vista;

II - sessenta e cinco por cento (65%) se a liquidação total ocorrer em até duas (2) parcelas;

III - sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

IV - quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

V - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

VI - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VII - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

Art. 5º Excepcionalmente, no período de 01 a 30 de novembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

I -sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer à vista;

II - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

III - quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

IV - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

V - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VI - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

Art. 6º Excepcionalmente, no período de 01 a 28 de dezembro de 2017, os créditos de que tratam o Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:

I - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer à vista;

II - quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;

III - trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;

IV - vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;

V - dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;

VI - cinco por cento (5%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.

Parágrafo único. Em todas as hipóteses tratadas nos artigos acima, a primeira parcela ou a parcela única, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.

Art. 7º Excetuam-se do disposto neste Decreto:

I - os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

II - os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;

Art. 8º Os artigos 1º e 2º do Decreto 10.610 de 28 de Janeiro de 2015 passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial, os provenientes de denúncias espontâneas e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.

.....

Art. 2º .....

I - trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;

II - vinte e cinco por cento (25%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;

III - vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;

IV - quinze por cento (15%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;

V - dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

VI - cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;

.....

§ 2º Os créditos vencidos e abrangidos por este Decreto cujo devedor não esteja em situação tributária regular no exercício em curso podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas sem descontos ou pagos à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre os juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação.

§ 3º O parcelamento de créditos tributários decorrentes de denúncia espontânea, assim entendido, antes de iniciada a ação fiscal, afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular.

.....

Art. 10. Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, deverão ser pagos em igual número de parcelas utilizadas no parcelamento. "(NR)

Art. 9 º Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.

Art. 10 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 28 de Dezembro de 2017.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 15 de agosto de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito