Decreto nº 11247 DE 22/05/2017

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 23 mai 2017

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa mercadológica para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

O Prefeito Municipal do Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,

Decreta:

Art. 1º A fim de verificar a compatibilidade das propostas apresentadas com os preços de mercado, a pesquisa mercadológica será realizada de forma ampla, utilizando o maior número possível de fontes de consultas, destacando-se, dentre elas, as seguintes:

I - Portal de Compras Governamentais;

II - Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que seja juntada aos autos do processo a cópia da página pesquisada em que conste o preço, a descrição do bem, a hora e a data da sua realização;

III - Contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;

IV - Pesquisa com os fornecedores;

V - Preços registrados em atas de registro de preços;

VI - Valores adjudicados em licitações de órgãos públicos.

§ 1º A impossibilidade de utilização de alguma das fontes acima especificadas deve estar consignada nos autos do processo de contratação, de forma a comprovar que, embora a Administração tenha adotado procedimentos necessários à obtenção de preços daquela fonte, não foi possível alcançar êxito na solicitação.

§ 2º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º Ao utilizar como fonte de consulta o disposto nos incisos V e VI do caput, são necessárias algumas cautelas, a saber:

I - Analisar a região geográfica;

II - Verificar se as condições de entrega, execução e obrigações são similares;

III - Observar se o mercado de fornecedores é o mesmo.

§ 4º As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação desejada e não pode haver vínculo societário entre estas.

§ 5º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

Art. 2º Para a obtenção do resultado da pesquisa mercadológica deverá ser feita uma avaliação crítica dos valores obtidos, a fim de que sejam descartados aqueles que apresentem grande variação em relação aos demais e, por isso, comprometam a estimativa do preço de referência.

Art. 3º Para a definição do preço de mercado deverá ser adotado os critérios de menor preço, média ou mediana.

§ 1º A utilização da mediana é cabível quando a pesquisa se apresenta de forma heterogênea, uma vez que, nesse caso, há influência dos extremos dos dados coletados.

§ 2º A média é indicada quando os preços estão dispostos de forma homogênea, sem a presença de valores extremos.

§ 3º O menor preço é aconselhável quando por motivo justificável não for mais benéfico fazer uso da média ou da mediana.

Art. 4º A obtenção de no mínimo três propostas válidas de fornecedores é requisito indispensável de aceitabilidade da pesquisa de preços, devendo os órgãos da administração municipal não se limitar a efetuar o mínimo exigido, mas envidar esforços no sentido de se obter o maior número possível de cotações de fontes diversas que reflitam a realidade do mercado.

§ 1º Para comprovação da realização da pesquisa de preços é necessário juntar aos autos do processo todas as pesquisas obtidas junto às diversas fontes, tais como: propostas, e-mails, contratos, atas de registro de preços, páginas do Comprasnet, informações da realização via telefone entre outros. Apenas a planilha contendo os valores da proposta não comprova a validade da pesquisa, sendo imprescindível a junção dos documentos relacionados anteriormente ou justificativa quanto à impossibilidade.

§ 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores, consoante art. 6º, inciso III, alínea "a" da IN nº 01/2015 - CGM.

Art. 5º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estas poderão ser solicitadas, por telefone, via e-mail, por correspondência ou pessoalmente:

I - No caso de pesquisa de preços realizada por telefone, devem ser registrados e juntados aos autos os dados do servidor responsável pela pesquisa, o número do telefone, a data, o horário, o nome da empresa e das pessoas que forneceram o orçamento;

II - No caso de pesquisa de preços realizada por e-mail ou correspondência, deverão ser juntados aos autos o pedido e a resposta do fornecedor;

III - No caso de pesquisas de preço realizadas pessoalmente junto a fornecedores por meio de representante da Administração do órgão deverá ser juntado aos autos documento em nome da empresa, contendo a data, o nome e a assinatura do representante ou responsável pelo fornecimento do preço.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta razoável e compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.

Art. 6º A existência de um setor responsável pela pesquisa de preços de bens e serviços a serem contratados pela Administração não isenta a Comissão de Licitação e a autoridade que homologou o procedimento licitatório de verificar se efetivamente os preços ofertados estão de acordo com os praticados.

Art. 7º A realização de pesquisa mercadológica é uma exigência legal para todos os processos licitatórios, inclusive para os casos de dispensa.

Art. 8º Nos casos de prorrogações de contratos de serviços contínuos é necessária pesquisa de preços, vez que um dos requisitos para prorrogação do contrato é que o valor permaneça vantajoso para a Administração.

Art. 9º Para os casos de dispensa, se a proposta estiver vencida, deverá ser feita solicitação diretamente ao proponente que, por sua vez, deverá expressar a concordância com a renovação da validade pelo novo período, devendo juntar aos autos do processo o documento de anuência.

Art. 10. O disposto neste Decreto não se aplica, em regra, às obras e serviços de engenharia.

Art. 11. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.

Art. 12. Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.005 , de 29 de abril de 2016:

"Inciso XI do artigo 10:

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade, a qual deverá ser realizada pelo Departamento de Logística e Gestão de Contratos - DLGC da SEMAD, no mínimo a cada 180 (cento e oitenta) dias após o início da vigência da ata, ou outra entidade no caso de solicitação de autorização para utilização ou adesão a ata, quando estes forem obrigados a efetuar pesquisa de preços observando-se o disposto no § 2º do artigo 23 deste Decreto.

§ 1º do artigo 23:

§ 1º A vantagem deverá ser comprovada após 180 (cento e oitenta) dias de vigência da ata de registro de preços por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores diferentes, quando possível.

§ 2º do artigo 23:

§ 2º Na hipótese de solicitação de utilização ou adesão a ata, fica dispensada a apresentação de pesquisa quando o órgão gerenciador ou outro órgão ou entidade já houver realizado pesquisa a menos de 180 (cento e oitenta) dias, devendo para tanto o órgão gerenciador ter a posse de tais pesquisas."

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e os processos autuados deverão, obrigatoriamente, seguir as normas aqui inseridas.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 22 de maio de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito ADAMIRES FRANÇA

Secretária Municipal de Administração