Decreto nº 11114 DE 19/10/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 20 out 2016

Estabelece o Regulamento Operacional do Sistema de Comercialização das Passagens - SCO e do Sistema de Acompanhamento da Operação e Informação ao Usuário - SAO dos Serviços Públicos de Transportes Coletivos Urbanos de Passageiros do Município de Natal, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e

Considerando o que determina o artigo 125 da Lei Orgânica do Município;

Considerando o que determina a Lei Municipal nº 6410, de 27 de setembro de 2013, a Lei Complementar nº 149, de 18 de maio de 2015 e a Lei Complementar nº 153 de 03 de agosto de 2015.

Considerando o conforto e a melhoria que representa, para o usuário, a unificação do sistema de comercialização das passagens dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal e,

Considerando a necessidade do poder público garantir a transparência, a qualidade e a integridade das informações dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal,

Decreta:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES DO SISTEMA DE COMERCIALIZAÇÃO - SCO E DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DA OPERAÇÃO E INFORMAÇÃO AO USUÁRIO - SÃO

Art. 1º Institui o Regulamento Operacional do Sistema de Comercialização - SCO e do Sistema de Acompanhamento da Operação e Informação ao Usuário - SAO dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal, que tem por objetivo estabelecer as normas e procedimentos operacionais destes Sistemas.

Parágrafo único. Este Regulamento define:

I - As responsabilidades, os direitos, a forma de relacionamento e a sistemática de fluxo de valores e informações entre os agentes do SCO e SAO; e

II - Os procedimentos operacionais que visam à execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho operacional dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal, englobando os Serviços Tipo Regular I e Tipo Regular II.

Art. 2º O SCO e o SAO são constituídos pelo conjunto de agentes, equipamentos, programas aplicativos e procedimentos operacionais para a execução dos serviços de arrecadação eletrônica de tarifas e de coleta e processamento de dados necessários ao controle do desempenho dos serviços, visando:

I - Integrar os Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal através da utilização de cartão eletrônico que permita o transbordo entre as linhas dos Serviços Tipos Regular I e Regular II, com ou sem complementação de nova tarifa.

II - Assegurar os atributos tecnológicos dos Sistemas para que propiciem a total integração entre os atendimentos que compõem os Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal, Tipos Regular I e Regular II.

III - Propiciar o controle numérico dos passageiros para que todos os usuários, classificados por categoria, sejam contabilizados pelos validadores instalados nos veículos, nos terminais e nas estações.

IV - Aferir o cumprimento das Ordens de Operação do Serviço (OSO's) e obter os dados operacionais necessários à gestão do sistema.

V - Gerar dados operacionais que subsidie o planejamento e a gestão dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos assim como sua programação.

VI - Permitir a ação imediata da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU, dos Concessionários e Permissionários no sistema visando sanar problemas operacionais detectados nos serviços.

VII - Permitir que as informações relativas aos serviços possam ser transmitidas online aos seus usuários.

VIII - Permitir que o município assuma a comercialização dos serviços e o controle operacional do sistema.

Art. 3º São agentes do SCO e SAO:

I - Órgão Gestor - a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - STTU;

II - Operadores do Serviço - os Permissionários do Serviço de Transporte Tipo Regular II e os Concessionários do Serviço de Transporte tipo Regular I;

III - Usuários - a população residente ou em trânsito no município de Natal e;

IV - Contratado - Pessoa jurídica que será a responsável pela implementação, operação e manutenção do Sistema de Comercialização - SCO e do Sistema de Acompanhamento da Operação e Informação ao Usuário - SAO.

Art. 4º Fica criado o Comitê Estratégico da Bilhetagem Eletrônica vinculado diretamente ao Gabinete do Secretário da STTU, que será constituído por membros da Prefeitura de Natal para autorizar a Geração e Controle dos meios de pagamentos e dos créditos eletrônicos, bem como controlar e fiscalizar a Conta Corrente do Sistema e a divisão da receita entre os agentes. A Conta Corrente do Sistema será aberta e operada pela STTU que também será responsável pela distribuição da receita entre os operadores privados do transporte coletivo de Natal.

§ 1º O Comitê Estratégico será o único e exclusivo gerador de créditos eletrônicos.

§ 2º O Comitê Estratégico deverá aprovar e autorizar diariamente o valor do repasse, a título de remuneração, dos Agentes do Sistema.

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I - Agente Comercializador de Créditos Eletrônicos - Poder Executivo Municipal, podendo contratar terceiros através de licitação.

II - Cartão Comum: cartão utilizado pelos usuários dos serviços Regular I e Regular II que compram antecipadamente créditos monetários e não são beneficiados com desconto ou gratuidade no pagamento da tarifa, podendo ser personalizado ou anônimo.

III - Cartão dos Empregados dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos: cartão personalizado utilizados pelos servidores da STTU, das Concessionárias e Permissionários do Serviços de Transportes Públicos Urbanos quando em serviço.

IV - Cartão Estudante: cartão personalizado utilizado pelos estudantes beneficiários de meia passagem.

V - Cartão Especial: cartão personalizado utilizado pelos beneficiários de gratuidade.

VI - Cartão Idoso: cartão personalizado utilizado pelos idosos beneficiários de gratuidade.

VII - Cartão Inteligente Recarregável: cartão de plástico de forma e dimensões padronizadas pela Organização Internacional de Padronização - ISO, dotado de processador e memória, utilizado pelos usuários para o pagamento da tarifa quando da utilização dos serviços.

VIII - Cartão Master de Geração de Crédito: cartão inteligente usado para receber o estoque de créditos eletrônicos emitidos pelo Comitê Estratégico da Bilhetagem Eletrônica e transferi-los para o contratado.

IX - Cartão Master Comum: cartão inteligente usado para armazenar e distribuir estoque de créditos eletrônicos, com possibilidade de utilização presencial ou pela rede mundial de computadores.

X - Cartão de Operação: cartão utilizado pelos cobradores e motoristas para registrar o início e término do expediente e controle da operação diária da frota de veículos.

XI - Cartão Vale Transporte: cartão onde serão carregados os créditos eletrônicos adquiridos como vale transporte.

XII - Centro de Atendimento ao Usuário: unidade de gerenciamento centralizada na sede do Contratado, com a função de prestar atendimento ao usuário.

XIII - Centro de Controle e Gestão: central de controle dos equipamentos e elementos de apoio e toda infraestrutura necessária ao funcionamento do SAO e SCO.

XIV - Crédito Eletrônico: valor inserido nos cartões inteligentes a ser usado para pagamento de passagens nos Serviços de Transportes Públicos Urbanos.

XV - Conta Corrente do Sistema: Conta corrente a ser aberta pela STTU que receberá os valores monetários da venda de créditos eletrônicos e eventuais receitas acessórias advindas do SAO e SCO.

XVI - Passageiro Escolar: Usuário do cartão escolar ou que paga a meia tarifa em dinheiro diretamente ao cobrador.

XVII - Passageiro Gratuito: Usuário do cartão especial e usuário idoso portanto o documento de identidade ou o cartão.

XVIII - Passageiro Integrado: Usuário portador do cartão vale transporte, comum ou estudante que esteja utilizando o benefício da integração tarifária na segunda viagem.

XIX - Passageiro Pagante: Usuário do cartão vale transporte, cartão comum ou que paga o valor integral da tarifa em dinheiro diretamente ao cobrador.

XX - Passageiro Pagante Equivalente: Para apuração da quantidade de passageiros equivalentes, será considerado:

•1 (um) passageiro pagante, equivalente a 1 (um) passageiro pagante equivalente;

•1 (um) passageiro escolar, equivalente a 0,5 (meio) passageiro pagante equivalente;

•1 (um) passageiro gratuito, equivalente a 0 (zero) passageiros pagantes equivalentes;

•1 (um) passageiro integrado, equivalente a 0 (zero) passageiros pagantes equivalentes.

XXI - Pontos de Atendimento ao Usuário: pontos de venda, recarga e personalização de cartões, distribuídos no município de acordo com critérios estabelecidos pela STTU.

XXII - Rede de Distribuição: Postos de venda operados ou não pelo Contratado, mas sob sua responsabilidade, sob a fiscalização da STTU.

XXIII - Sistema de Acompanhamento da Operação e Informação ao Usuário - SAO: sistema responsável pela obtenção dos dados e processamento das informações operacionais do transporte coletivo via GPS (Global PositioningSystem)/GPRS (General Packet Radio Services) e 3G/4G, bem como a disponibilização dessas informações aos usuários. O SAO é responsável pelos equipamentos a bordo nos veículos, como sensores, processadores, interfaces de comunicação, dispositivos de informação, incluindo os equipamentos de rastreamento e monitoramento dos mesmos. O SAO também possibilitará oferecer ao usuário dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal, acesso às informações operacionais em tempo real sobre os horários dos ônibus, itinerários, ocorrências nos sistemas, etc.

XXIV - Sistema de Comercialização - SCO: sistema responsável pela venda, recarga, distribuição e validação dos meios de acesso aos Serviços de Transportes Públicos Urbanos, assim como do manejo e custódia do dinheiro oriundo da venda dos créditos até a sua entrega ao Agente Financeiro. O Sistema de Comercialização é responsável pelos equipamentos embarcados nos veículos, incluindo os equipamentos pertinentes a bilhetagem eletrônica, dentre outros.

XXV - Sistema de Localização Automática de Veículo (GPS/GPRS): sistema que facilita o gerenciamento das operações de transporte, através de redução do tempo de reação a um incidente em campo, informações do funcionamento dos equipamentos e sistemas embarcados, suporte aos motoristas, fornecimento de informações atualizadas da localização do ônibus às centrais de despacho de ônibus e operação dos Concessionários e Permissionários, além de veiculação de informações da situação dos ônibus em operação para os usuários.

XXVI - Sistema de Vigilância: sistema embarcado ou em pontos e plataformas de embarque e desembarque compostos de dispositivos de alarme (botão de emergência), circuito fechado de televisão, microfonia e dispositivos de credenciamento e acesso utilizados para melhoria da vigilância dos espaços físicos internos e externos utilizado pelos Serviços de Transportes Públicos Urbanos.

XXVII - Validador: equipamento, instalado nos veículos, terminais, estações e escolas municipais, que e registra as transações de cobrança e as passagens de cartões com benefícios tarifários ou integrações.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS AGENTES DO SCO E SAO

Art. 6º Compete à STTU:

I - Contratar, através de licitação, o fornecedor de tecnologia, operador e mantenedor do SCO e SAO.

II - Estabelecer as políticas de operação e funcionamento do SCO e SAO, definir sua parametrização e autorizar o início da operação.

III - Supervisionar, fiscalizar e proceder à auditoria na operação no SCO e SAO.

IV - Analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos, como um todo, bem como do SAO e SCO.

V - Definir o preço de venda ao usuário do cartão inteligente.

VI - Emitir, controlar e auditar, através do Comitê Estratégico da Bilhetagem, os estoques de créditos eletrônicos.

VII - Reinvestir, através do Comitê Estratégico da Bilhetagem, eventuais saldos na expansão e melhoria do Sistema.

VIII - Intervir diretamente em qualquer das fases de implantação e operação do SCO e SAO em caso de descumprimento do estabelecido neste Regulamento e nas demais normas complementares.

IX - Aprovar ou reprovar, os agentes aptos a comercializar e distribuir os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos.

X - Acessar toda a base de dados do SCO e SAO.

XI - Administrar, conjuntamente com o contratado, a lista de interdições relativas aos cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se pretenda proibir.

XII - Dividir a receita entre os agentes dos Sistemas e controle da conta corrente dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos, em conjunto com o Comitê Estratégico da Bilhetagem.

XIII - Aplicar as penalidades previstas.

Art. 7º Compete aos Contratados:

I - Implantar, operar e manter o SCO e o SAO, respondendo por seu correto funcionamento.

II - Fornecer a STTU acesso pleno ao Centro de Controle e Gestão, referentes ao SCO e SAO.

III - Comercializar e distribuir, aos vários tipos de usuários, diretamente ou por intermédio de terceiros credenciados, os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes.

IV - Emitir e cancelar cartões de gratuidade e estudante conforme determinações da STTU.

V - Cadastrar os usuários dos cartões personalizados, inserir nos cartões inteligentes os créditos eletrônicos, receber os valores correspondentes e proceder ao controle contábil dos créditos, com a devida prestação de contas da arrecadação das tarifas aos operadores e ao órgão gestor.

VI - Administrar conjuntamente com a STTU a lista de interdições relativas aos cartões perdidos, roubados, fraudados e outros, cujo uso se pretenda proibir,considerando as determinações da STTU.

VII - Cumprir as determinações da STTU relativas ao funcionamento do SCO e SAO.

VIII - Analisar as informações financeiras e operacionais, com vistas ao desenvolvimento da qualidade dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos como um todo, da bilhetagem eletrônica e do controle operacional.

IX - Emitir os cartões inteligentes necessários à operação do SCO.

X - Manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos usuários, informando a STTU o quantitativo existente em estoque.

XI - Instalar e operar, diretamente ou por intermédio de terceiros credenciados, postos de venda de cartões inteligentes e créditos eletrônicos em pontos estratégicos, conforme especificações da STTU.

XII - Contratar a instalação dos circuitos de comunicação de dados necessários à operação do SCO e SAO.

XIII - Manter atualizado tecnologicamente o SCO e SAO.

XIV - Manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos, os equipamentos e programas informatizados necessários à operação do SCO e SAO.


XVII - Providenciar, a pedido da STTU, alterações paramétricas nos programas informatizados, quando decorrerem de atualização tecnológica e não poderem deixar de ser aplicadas.

XVIII - Fornecer, instalar e manter equipamentos que possibilitem a coleta de informações "online", pertinentes a oferta dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos.

XIX - Fornecer, instalar e manter equipamentos, programas e aplicativos, próprios, para o pleno funcionamento do SCO e SAO.

XX - Assegurar à STTU, o acesso a toda a base de dados do SCO e SAO, sobretudo informações gerenciais de bilhetagem e de controle operacional da frota.

Art. 8º Compete aos Concessionários e Permissionários:

I - Instalar catracas eletromecânicas nos veículos e nas estações de conexão, sob sua responsabilidade, conforme normas emitidas pela STTU.

II - Permitir o acesso do Contratado para instalação e manutenção dos equipamentos do SCO e SAO.

III - Realizar, conforme definido pela STTU a transferência eletrônica diária dos dados do SCO e SAO para o Centro de Controle e Gestão.

IV - Adquirir e implantar as câmeras do CFTV no interior dos veículos, conforme especificação da STTU.

V - Garantir a integração tecnológica dos equipamentos de CFTV à CCO.

VI - Garantir espaço físico, mobiliário e operadores para os dois Centros de Controle e Gestão espelho que serão implantados pelo Contratado, um para utilização dos Concessionários e outro para os Permissionários.

Art. 9º São direitos dos usuários do SCO e SAO:

I - O uso de cartões inteligentes e de créditos eletrônicos como forma de pagamento de passagens nos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do município de Natal.

II - O recebimento da primeira via do cartão inteligente gratuitamente.

III - O acesso as informações e aos dados operacionais dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal, através da página Web do Sistema ou por dispositivo móvel.

Art. 10. São obrigações dos usuários do SCO e SAO:

I - Pagar pelos cartões inteligentes, exceto a primeira via, e pelos créditos eletrônicos adquiridos para pagamento de passagens nos Serviços de Transportes Públicos Urbanos.

II - Levar ao conhecimento da STTU as irregularidades de que tenha ciência, relacionadas ao SCO e SAO.

III - Preservar os bens vinculados ao SCO e SAO.

IV - Comunicar a STTU perda ou roubo de cartão especial, idoso e estudante.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 11. Os prazos para a implantação dos equipamentos, aplicativos e procedimentos do SCO e SAO serão definidos no Edital de Licitação para a contratação dos serviços e no Plano de Implantação a ser elaborado pelo Contratado.

Art. 12. A implantação do SCO e SAO deverá observar:

I - Os requisitos técnicos, planos e prazos estabelecidos no Edital de Licitação para a contratação dos serviços.

II - A instalação dos seguintes equipamentos e aplicativos:

a) equipamentos embarcados, com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais, de uso e de vigilância, e transmiti-las aos equipamentos de coleta de dados, quando a tecnologia adotada assim necessitar;

b) equipamentos em terminais e estações com a finalidade de coletar e registrar informações operacionais, de uso e de vigilância, e transmiti-las aos equipamentos de coleta de dados, quando a tecnologia adotada assim necessitar;

c) equipamentos de coleta e transmissão de dados, com a finalidade de colher e registrar informações do SAO e SCO e transmiti-las ao Centro de Controle e Gestão.

III - O desenvolvimento de procedimentos operacionais para o pleno funcionamento do SCO e SAO.

IV - A implantação do Sistema de Informações Gerenciais no Centro de Controle e Gestão com o processamento de informações advindas do SCO e SAO.

V - Infraestrutura para a expedição, comercialização, recarga e distribuição de todos os tipos de cartões.

VI - Infraestrutura para rede de comunicação de dados.

Art. 13. O Contratado deverá instalar e manter estrutura adequada da Rede de Comercialização do Sistema com postos de venda, em número e tipo suficientes para atender com qualidade e conforto a demanda dos usuários dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do município de Natal.

§ 1º A Rede de Comercialização será composta dos seguintes tipos de postos de venda, ligados ao sistema central:

I - Posto de Distribuição Assistido, ou seja, operados por um agente.

II - Posto de Distribuição Autoatendimento, operados pelo próprio usuário.

III - Posto Especial de Distribuição para atendimento aos usuários com benefícios tarifários.

IV - Página Web.

§ 2º Todos os postos que atenderem as gratuidades para portadores de necessidades especiais, deverão oferecer condições de acessibilidade aos mesmos, conforme Normas Técnicas e legislação em vigor.

§ 3º A localização e o horário de funcionamento dos postos de venda serão definidos pela STTU.

Art. 14. A implantação do SCO e SAO será considerada concluída com a homologação pela STTU do Teste de Aceitação Final.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 15. Os créditos eletrônicos serão gerados pela STTU, através do Comitê Estratégico da Bilhetagem Eletrônica, em equipamento operado e mantido nas instalações do Centro de Controle e Gestão, em quantidades e em intervalos suficientes para atender adequadamente a demanda dos usuários.

§ 1º Os créditos de viagem serão gerados em equipamento off-line.

§ 2º O Cartão Master de Geração de Crédito será do tipo cartão com contato.

§ 3º Primeira geração dos créditos eletrônicos será feita com base na média mensal das viagens efetivamente realizadas por cada tipo de usuário nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da geração.

§ 4º Quando o saldo de créditos disponíveis para venda for suficiente para atender a demanda por um período menor ou igual a dois meses, a Contratada elaborará nova solicitação de emissão de série de créditos à STTU.

Art. 16. Os créditos eletrônicos gerados e suas respectivas quantidades, número e validade da série, datas de geração e identificação das pessoas que participaram da operação de geração serão gravados no Cartão Master de Geração de Crédito e distribuídos para o Contratado para serem comercializados.

§ 1º Cartão Master de Geração de Crédito será utilizado para a produção de Cartões Master Comuns, contendo créditos de viagem para comercialização por parte do Contratado.

§ 2º As informações constantes de cada Cartão Master Comum criado serão transferidas à base de dados do SCO.

Art. 17. Os débitos em cartões eletrônicos pelo pagamento de passagens do transporte coletivo no SCO somente podem ser efetuados nos validadores embarcados ou não, ficando vedada para este fim a utilização das máquinas de crédito instaladas em postos de venda.

Art. 18. Os cartões especial e idoso deverão conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade, CPF, data de validade e foto do portador, além da natureza da gratuidade.

§ 1º Os cartões especial e idoso, a critério da STTU, poderão conter outras formas de controle que torne mais segura a sua utilização.

§ 2º O cartão especial deverá conter o registro de acompanhante caso o beneficiário tenha este direito.

§ 3º Os cartões de gratuidade serão fornecidos exclusivamente pelo Contratado a partir de cadastro elaborado e mantido pelo mesmo, sob gerenciamento da STTU.

§ 4º A obtenção do cartão idoso é opcional, podendo o mesmo se utilizar dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos mediante a apresentação da carteira de identidade sem passar pela catraca.

Art. 19. O cartão estudante deverá conter, em sua face externa, nome, número da carteira de identidade, nome da escola, data de validade e foto do portador.

Parágrafo único. A obtenção do cartão estudante é opcional, podendo o mesmo fazer o pagamento da meia passagem em dinheiro mediante a identificação por biometria facial.

Art. 20. No cartão vale transporte serão gravados, além de outras informações definidas pela STTU, o número de créditos eletrônicos do mês, o número do código dos créditos eletrônicos, o código da empresa adquirente e o posto de venda em que se realizou a operação, e no caso de carga a bordo, o código da linha e do veículo com horário e data do processo de carga.

§ 1º O cartão vale transporte poderá conter créditos de viagem para uso tanto como vale transporte como para o pagamento de passagens comuns.

§ 2º Às empresas interessadas na compra de cartões vale transporte, poderá ser oferecida, a possibilidade de adquirirem e operarem, em suas próprias instalações, equipamento de carga de créditos de viagem, para atendimento de seu corpo de funcionários, ou em portal na Internet, com a possibilidade de recarga dos cartões, a bordo.

Art. 21. Para o cadastramento do usuário do cartão comum, que desejar personalizar o cartão serão necessários os dados pessoais do titular, de forma
a permitir o direito ao bloqueio e ressarcimento dos créditos remanescentes após seu bloqueio, quando solicitado.

Parágrafo único. O usuário do cartão comum personalizado poderá adquirir os créditos nos Postos de Venda ou em portal na Internet, com a possibilidade de recarga a bordo.

Art. 22. Os revendedores eventualmente cadastrados para a venda de cartões e créditos eletrônicos não terão qualquer relacionamento comercial com a STTU, sendo de responsabilidade integral do Contratado o recebimento dos valores arrecadados e os demais atos relacionados ao comércio de créditos eletrônicos, praticados por tais revendedores.

Parágrafo único. A STTU regulamentará os possíveis descontos concedidos a revendedores de cartões e créditos eletrônicos cadastrados.

Art. 23. Fica vedado o início da viagem caso os validadores apresentarem falha de funcionamento que impeça a correta cobrança de tarifas e o adequado registro de informações ou que impossibilite a interpretação de suas mensagens.

Parágrafo único. No caso do defeito acontecer após a viagem ser iniciada os usuários tem o direito de realizar a viagem até o final sem a utilização dos créditos.

Art. 24. Os usuários e cobradores deverão visualizar nos validadores:

I - As informações apresentadas em seu mostrador ou mostradores.

II - A verificação da autenticidade do cartão por algoritmo de segurança.

III - A presença do cartão na lista de interdições, e do prazo de validade.

IV - Saldo do cartão Parágrafo único. Caso o cartão não esteja apto à operação em execução, deverá ocorrer emissão de sinal sonoro e apresentação da descrição do impedimento no mostrador.

Art. 25. Os validadores deverão:

I - Ter a capacidade de realizar a leitura dos cartões sem contato.

II - Verificar eventuais restrições se o cartão for de usuário especial.

II - Verificar a última validação efetuada com o cartão, para avaliação de possíveis integrações e abatimento do valor da tarifa pertinente.

III - Gravar no cartão e em seu banco de dados às informações pertinentes às transações realizadas conforme especificações técnicas do edital de licitação.

IV - Ter capacidade para armazenar e processar informações:

a) cadastrais dos veículos;

b) operacionais das viagens;

d) qualitativas e quantitativas dos passageiros, enquanto usuários dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal;

e) constantes de Lista de Interdições;

f) constante de matriz de integrações permitidas;

g) de controle das funções de operadores e fiscais; e

h) outras a critério da STTU compatíveis com as definições constantes do edital de licitação.

Parágrafo único. O tempo médio máximo de leitura do cartão não poderá exceder a 7 segundos.

Art. 26. Os validadores deverão conter memória com capacidade para armazenar os dados de, no mínimo, 30 (trinta) dias de operação.

§ 1º O validador deverá permanecer inabilitado para qualquer registro devendo contabilizar apenas o número de eventuais giros da catraca, depois de transcorridos sete dias sem que se realize a descarga.

§ 2º Mesmo após a descarga do validador, os dados deverão permanecer em sua memória até que seja necessária a utilização deste espaço para novos registros, ficando assegurado que a memória do validador mantenha os registros dos últimos 30 (trinta) dias de operação.

§ 3º A descarga das informações poderá se dar em regime de contingência, com a utilização de equipamento portátil, em caso de necessidade.

Art. 27. Os dados serão transferidos e centralizados no Centro de Controle e Gestão.

§ 1º O SAO e o SCO são os instrumentos destinados ao gerenciamento dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal, ao auxílio no planejamento e na avaliação destes Serviços, ao fornecimento de subsídios para análise financeira do sistema, à redefinição das especificações constantes de quadros de horários, listas de indisponibilidades, entre outros, e à atualização de bancos de dados.

§ 2º A STTU deverá ter acesso e conhecimento pleno das partes constituintes e do funcionamento do SAO e SCO, além de operá-los conjuntamente com o Contratado.

§ 3º A STTU especificará e controlará quaisquer alterações nos parâmetros e procedimentos, devendo aprovar previamente as alterações nos programas informatizados.

Art. 28. A infraestrutura de transmissão de dados das garagens para o computador do Centro de Gestão e Controle deverá ser implantada pelo Contratado através rede Wi-Fi.

Parágrafo único. O sistema de transmissão das informações deverá garantir segurança à integridade dos dados coletados, sendo de responsabilidade do Contratado a segurança do SCO e SAO.

Art. 29. As aplicações e rotinas desenvolvidas exclusivamente para a segurança operacional do SCO e SAO permanecerão, sempre, como responsabilidade exclusiva do Contratado.

Art. 30. O SAO e o SCO processarão, no mínimo, informações sobre:

I - Comportamento da oferta de viagens, incluindo os horários de início e fim de cada viagem.

II - Comportamento da demanda, inclusive por viagens das linhas e por tipo de usuário.

III - Comportamento das vendas por tipo de posto de venda, em cada posto e por tipo de cartão.

IV - Perfil dos usuários beneficiários de gratuidade, por tipo de benefício, incluindo linhas, horários, regiões e Permissionários e Concessionários escolhidos para a utilização do serviço.

V - Ocorrência de perdas de cartões, por tipo de cartão e com controle de emissão de segunda via e de reposição dos créditos.

VI - A contabilidade das séries de créditos eletrônicos, informando as quantidades de créditos eletrônicos comercializados e não utilizados, avaliando a variação do comportamento de tais quantidades.

VII - Controle de variação da receita em períodos parametrizáveis.

VIII - Composição da receita por tipo de tarifa.

IX - Relação entre volume e capacidade de atendimento dos postos de venda para fins de apuração da qualidade do serviço neles prestado.

X - A evolução das integrações temporais e a análise do tempo de integração.

XI - A evolução do cadastramento dos usuários com direito a gratuidades e descontos.

XII - A evolução do cadastramento das empresas usuárias do vale transporte, o volume adquirido em função do número de funcionários, a oscilação do número de empresas cadastradas e o total de empresas cadastradas que tenham interrompido suas compras.

XIII - O número individualizado da ocorrência de falhas nos equipamentos e aplicativos.

XIV - Monitoramento espacial e de estado dos ônibus.

XV - Dados estatísticos, séries históricas e informações geradas pelo sistema do SAO e do SCO permitindo uma melhoria substancial no planejamento dos serviços.

Art. 31. As informações contidas no SAO e SCO devem permitir:

I - Avaliação da política de descontos na venda de maiores quantidades de créditos eletrônicos.

II - Avaliação da política tarifária relativa às passagens unitárias ou complementações.

III - Avaliação do impacto da integração temporal nas vendas de créditos eletrônicos.

IV - Análise de custos e benefícios dos investimentos nos postos de venda.

V - Controle da eficácia das manutenções corretiva, preventiva e evolutiva do SCO e SAO e suas tecnologias, incluindo equipamentos e aplicativos.

VI - Acompanhamento do comportamento financeiro do SCO e SAO.

VII - Acompanhamento da regularidade do serviço prestado pelos Permissionários e Concessionários.

VIII - Acompanhamento do desempenho operacional do sistema e de cada operador em particular.

IX - Avaliação e ajustes no planejamento operacional do sistema.

X - Implantação do Sistema de Informação a Atendimento ao Usuário.

Art. 32. O SAO e SCO deverão diariamente, conforme especificado neste regulamento e no Edital de Licitação para a contratação dos serviços:

I - Ser abastecido pelos Permissionários, Concessionários e Contratado com as informações relativas aos cartões inteligentes e créditos eletrônicos comercializados nos postos de venda naquela data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos.

II - Receber dos Permissionários, dos Concessionários, do Contratado e das estações as informações relativas aos créditos eletrônicos utilizados nos veículos na data, inclusive o código de origem dos créditos eletrônicos.

III - Ser alimentado pelo Contratado com as identificações de cartões cancelados e incluídos na Lista de Interdições, com a relação de cartões constantes da Lista de Interdições e cujo uso tenha sido tentado por portador não habilitado, resultando em sua inutilização, temporária ou definitiva, fornecendo, também, as caracterizações do veículo e da linha em que se processou a tentativa, a data e a hora do evento.

Art. 33. É obrigatória a instalação dos seguintes equipamentos nos veículos, sem os quais estão impedidos de circular:

I - Validadores conforme especificação técnica definida pela STTU.

II - Catracas eletromecânicas, conforme especificação técnica definida pela STTU.

III - Demais equipamentos essenciais ao pleno funcionamento do SCO e SAO

IV - Sistema de rastreamento por GPS.

V - Câmeras de CFTV.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO, REMUNERAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VALORES

Art. 34. Todo e qualquer resultado líquido da arrecadação inerente ao SCO e SAO será considerada receita do Serviços de Transportes Públicos Urbanos do Município de Natal.

Parágrafo único. O Contratado deverá obter aprovação da STTU para toda e qualquer negociação visando à utilização da face dos cartões inteligentes para a veiculação de publicidade e de eventuais parcerias eletrônicas.

Art. 35. Os valores arrecadados decorrentes da venda de créditos eletrônicos do SCO somente serão transformados em receita tarifária à medida que os correspondentes créditos eletrônicos forem utilizados pelos usuários ou tiverem suas validades definitivamente expiradas.

§ 1º Os créditos eletrônicos comercializados terão período definido de validade de 1 (um) ano, que poderão ser prorrogados desde que a solicitação seja feita dentro do prazo de validade dos mesmos.

§ 2º No ato da revalidação dos créditos de viagem, todos os créditos remanescentes serão cancelados, propiciando o fechamento contábil do lote vencido, sendo inseridos no cartão, créditos de viagem de um novo lote.

§ 3º A receita líquida decorrente dos créditos de viagem não revalidados será mantida na Conta Corrente do Sistema, podendo ser aplicada no mercado financeiro e cujo resultado será considerado receita dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal.

§ 4º As receitas a que se refere o parágrafo anterior serão utilizadas para garantir a observância do princípio da modicidade tarifária no momento de revisão ou reajuste da tarifa dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal e/ou em investimentos diretos em melhorias do transporte coletivo de Natal.

Art. 36. O Contratado comercializará os créditos emitidos em sua Rede de Distribuição, conforme a estabelecido pela STTU.

Parágrafo único. O valor da venda de créditos será depositado, diariamente, na Conta Corrente do Sistema aberta pela STTU.

Art. 37. A apuração de débitos e créditos dos participantes do Sistema, decorrentes das transações do sistema ocorrerá em D+2.

Art. 38. A STTU operacionalizará a receita dos cartões de passagem recebidos pelos Permissionários, de forma individualizada, assim, o Contratado deverá apurar e controlar o fluxo financeiro individualmente para o Serviço Regular II.

Art. 39. A remuneração devida a cada agente do sistema será calculada pela utilização efetiva dos serviços pelos Passageiros Pagantes Equivalentes em forma de créditos eletrônicos ou pagamento em dinheiro no dia de referência.

§ 1º A remuneração devida aos Concessionários e Permissionários será calculada diariamente com base em 96% (noventa e seis por cento) do número de Passageiros Pagantes Equivalentes apurada em cada validador do sistema, e será calculada da seguinte forma:

R = 0,96*(NPE*T)

Sendo,

R = Remuneração

NPE = Número de Passageiros Pagantes Equivalente

T = Valor da tarifa

§ 2º A remuneração devida ao Contratado será calculada diariamente com base em no máximo 4% (quatro por cento) do número de Passageiros Pagantes Equivalentes em cada validador do sistema, e será calculada da seguinte forma:

R = 0,04*(NPE*T)

Sendo,

R = Remuneração

NPE = Número de Passageiros Pagantes Equivalente

T = Valor da tarifa

§ 3º O percentual, devido ao Contratado poderá ser revisto a partir do resultado obtido na licitação para a contratação dos serviços.

§ 4º Os recursos provenientes de eventual redução do percentual previsto no parágrafo 2º deverão ser mantidos na Conta Corrente do Sistema, podendo ser aplicados no mercado financeiro e cujo resultado será considerado receita dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Natal, devendo ser utilizados para garantir a observância do princípio da modicidade tarifária no momento de revisão ou reajuste da tarifa dos Serviços e/ou em investimentos diretos em melhorias do transporte coletivo de Natal.

§ 5º Os valores em espécie, arrecadados pelos Concessionários e Permissionários, por meio da cobrança de tarifa nos veículos no dia de referência para o cálculo de remuneração, permanecerão em sua posse, a título de pagamento antecipado.

§ 6º A remuneração dos Agentes do Sistema será obrigatoriamente precedida de aprovação e autorização da STTU, através do Comitê Estratégico da Bilhetagem Eletrônica.

Art. 40. A STTU acompanhará o saldo entre os créditos emitidos, vendidos e utilizados por meio dos registros do SCO e depósitos na Conta Corrente do Sistema.

§ 1º O Contratado deverá prestar seguro em favor da STTU do valor total de créditos eletrônicos validos em poder da população e ainda não utilizados para pagamento do serviço de transporte, chamado de créditos em trânsito.

§ 2º O seguro dos créditos em trânsito poderá ser apresentado na modalidade de Fiança Bancária, Seguro - Garantia ou Dinheiro, com vigência de um ano.

§ 3º Modalidade de garantia diferente das mencionadas no parágrafo anterior poderão ser apresentadas para análise e concordância prévia da STTU, desde que apresentem característica de liquidez imediata em caso de sua execução.

§ 4º O valor do crédito em trânsito será calculado mensalmente e o seguro deverá ser atualizado semestralmente, ajustando também o vencimento da apólice para mais um ano.

§ 5º Para o início de operação do SCO, o seguro inicial será no valor da primeira série de créditos emitida, sendo ajustado ao valor do crédito em trânsito quando da primeira revisão semestral.

CAPÍTULO VI

Art. 41. Os equipamentos e aplicativos empregados no SCO e SAO deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnico e operacional, conforme normas estabelecidas pela STTU no edital de licitação para a contratação dos serviços.

§ 1º Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais do SCO e SAO, permitindo a sua evolução natural por novas tecnologias e adaptação às possíveis alterações nos Serviços de Transportes Públicos Urbanos do município de Natal.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES REFERENTES AO PESSOAL DE CONTROLE E OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 42. Fica vedada, no âmbito do SCO e SAO, a participação de pessoas sem a adequada habilitação para o manuseio e a operação dos produtos e componentes pertinentes a cada área de atividade.

Art. 43. É responsabilidade do Contratado, o treinamento de todo o pessoal envolvido na administração, na operação e na manutenção do SCO e SAO, objetivando assegurar competência técnica e autonomia plena no exercício das respectivas funções.

§ 1º Receberão treinamento os prepostos dos Permissionários, Concessionários, do Contratado e da STTU diretamente envolvidos nas atividades do SCO e SAO.

§ 2º Os cobradores deverão receber treinamento que os habilite a orientar os usuários na utilização dos equipamentos do SCO E SAO.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

Art. 44. A STTU fiscalizará a implantação, manutenção e operação do SCO e SAO para assegurar o fiel cumprimento da legislação municipal, deste Regulamento e das condições estabelecidas no edital de licitação e no contrato, bem como para garantir a adequada prestação dos serviços especificados e sua eficiência quanto ao funcionamento, segurança e atualidade técnica e tecnológica.

Art. 45. A fiscalização será exercida pela STTU por intermédio de agentes próprios, devidamente identificados, e poderá determinar providências de caráter emergencial, a fim de assegurar a continuidade da prestação dos serviços do SCO e SAO.

Art. 46. A fiscalização se dará, em especial, à análise e avaliação dos serviços prestados pelo Contratado sob os aspectos técnicos, operacionais e tecnológicos relativos ao SCO e SAO, notadamente com relação aos equipamentos embarcados nos veículos, instalações, equipamentos periféricos e de garagens, programas e procedimentos de manutenção.

Art. 47. Verificada, por intermédio de relatório a incapacidade técnica ou operacional do Contratado, a STTU definirá prazos para a regularização das deficiências e a solução dos problemas apontados.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. A STTU editará normas complementares ao presente Regulamento.

Art. 49. A implantação de equipamentos, programas, metodologia e serviços destinados à modernização tecnológica do SCO e SAO preverá e observará procedimentos para assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Art. 50. Caso os prazos previstos para implantação do SCO E SAO não sejam cumpridos a STTU aplicará as medidas administrativas previstas no Contrato.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela STTU.

Art. 52. O presente Regulamento entre em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de outubro de 2016.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito