Decreto nº 10.717 de 01/04/2002

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 abr 2002

Acrescenta o art. 71-A ao Regulamento do ICMS e o art. 161-A ao seu Anexo XV.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e

Considerando as alterações na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, introduzidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2.000, no que se refere à apuração do ICMS relativamente aos contribuintes que possuam mais de um estabelecimento no Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 71-A ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto no artigo anterior:

I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos saldos credores apurados no mesmo período mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, sendo o caso;

II - a diferença:

a) deve ser recolhida no prazo regulamentar, mediante a utilização de documento de arrecadação emitido com endereço e inscrição estadual do estabelecimento indicado para a realização da compensação, se o montante dos saldos devedores do período superar o dos saldos credores;

b) pode ser transportada para o período seguinte, se o montante dos saldos credores superar o dos saldos devedores.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a compensação:

a) deve ser realizada observando-se os procedimentos previstos no art. 161-A do Anexo XV a este Regulamento;

b) impede a utilização individualizada de saldo credor de período ou períodos anteriores na apuração dos créditos e débitos de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte sem autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 161-A ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), na Seção VIII - Do Registro de Apuração - do Capítulo VII - DOS LIVROS FISCAIS, com a seguinte redação:

"Art. 161-A. A compensação de que trata o art. 71-A do Regulamento do ICMS (parte geral), facultada ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento, deve ser procedida mediante o registro dos saldos credores e devedores no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento escolhido pelo contribuinte para a realização desse procedimento, na folha subseqüente à destinada aos registros do próprio estabelecimento no respectivo período, observado o seguinte:

I - na parte superior da folha deve ser indicada a expressão "Compensação dos Saldos Credores e Devedores";

II - no quadro "Entradas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos credores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Creditado" e do respectivo saldo credor na coluna "Outras";

III - no quadro "Saídas", a partir da primeira linha, devem ser registrados os saldos devedores dos estabelecimentos, mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento na coluna "Base de Cálculo"; do Município de sua localização na coluna "Imposto Debitado" e do respectivo saldo devedor na coluna "Outras";

IV - no campo "006 - Por Entradas com Crédito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos credores registrados na forma do inciso II;

V - no campo "001 - Por Saídas com Débito do Imposto", deve ser registrado o montante dos saldos devedores registrados na forma do inciso III;

VI - no campo "011 - Saldo Credor do Período Anterior", deve ser registrado, se houver, o saldo credor resultante da compensação dos saldos credores e devedores do período anterior;

VII - no campo "015 - Imposto a Recolher", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante daqueles superar o montante destes;

VIII - no campo "016 - Saldo Credor", deve ser registrada a diferença entre o montante dos saldos devedores do período e o dos saldos credores mais o saldo credor resultante da compensação de período ou períodos anteriores, se houver, quando o montante destes superar o montante daqueles.

§ 1º A escolha do estabelecimento para a realização da compensação deve ser feita mediante a indicação da inscrição estadual do estabelecimento escolhido no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida dos seguintes dizeres: "estabelecimento escolhido para a compensação", e no campo "Inscrição Estadual do Estabelecimento Centralizador de Compensação" da Guia de Informação e Apuração de ICMS, de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado.

§ 2º O estabelecimento escolhido para a realização da compensação deve informar no quadro "Compensação dos Saldos Credores e Devedores" da Guia de Informação e Apuração do ICMS, o número da inscrição estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte existentes no Estado, seguido dos respectivos saldos credor ou devedor compensados.

§ 3º Feita a escolha, a mudança do estabelecimento indicado para a realização da compensação somente poder ser feita mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle