Convênio ICMS nº 88 de 26/07/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1994

Altera dispositivos dos Convênios ICMS nº 132/92, de 25.09.1992, ICMS nº 52/93, de 30.04.1993, e ICMS nº 86/93, de 10.09.1993, que dispõem sobre a substituição tributária e redução da base de cálculo em operações com veículos.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 27ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de julho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS nº 52/93, de 30 de abril de 1993:

I - o § 3º da cláusula terceira:

"§ 3º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 31 de setembro de 1995."

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

2 - Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 86/93, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1995, as disposições do Convênio ICMS nº 37/92, de 3 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

I - 8701.20.0200

II - 8701.20.9900

III - 8702.10.0100

IV - 8702.10.0200

V - 8702.10.9900

VI - 8704.21.0100

VII - 8704.22.0100

VIII - 8704.23.0100

IX - 8704.31.0100

X - 8704.32.0100

XI - 8704.32.9900

XII - 8706.00.0100

XIII - 8706.00.0200.

Parágrafo único. O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS nº 37/92, de 3 de abril de 1992, fica alterado para:

1. de 1º de janeiro a 31 de março de 1995, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);

2. de 1º de abril a 30 de junho de 1995, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

3. de 1º de julho a 30 de setembro de 1995, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento)."

3 - Cláusula terceira. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992:

I - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida em:

1. 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994;

2. 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de março de 1995;

3. 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1º de abril a 30 de junho de 1995;

4. 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995."

II - o caput da cláusula oitava:

"Cláusula oitava. O imposto retido deverá ser recolhido em agência de Banco Oficial de Estado, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, por meio de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção."

4 - Cláusula quarta. A revogação do § 1º da cláusula primeira e da cláusula décima oitava do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, procedida pela cláusula quarta do Convênio ICMS nº 87/93, de 10 de setembro de 1993, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

5 - Cláusula quinta. O disposto na alínea a do inciso III da cláusula décima nona do Convênio ICMS nº 132/92, de 25 de setembro de 1992, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1994.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1994, exceto em relação aos incisos II das cláusulas primeira e terceira, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

Ministro da Fazenda - Rubens Ricupero ;Acre - José Severiano de Freitas; Alagoas - José Marques Silva; Amapá - José Edson dos Santos Sarges; Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - Pedro Brito do Nascimento; Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Eugênio Vieira; Goiás - Valdivino José de Oliveira; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Fernando Luiz Corrêa da Costa; Minas Gerais - Paulo Roberto de Araújo p/ José Afonso Bicalho B. da Silva; Pará - João Baptista Ferreira Ramos; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Admaldo Matos de Assis; Piauí - Valda Maria Rodrigues Dantas p/ Marina Pires Olympio de Mello; Rio de Janeiro - Alexandre da Cunha Ribeiro Filho p/ Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Alcides Pereira de Castro p/ Heriberto de Andrade; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia - Valdiro Teobaldo Grabner; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - José Fernando da Costa Boucinhas; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.

(*) Republicado por ter saído com omissão de nº e data no DO de 29.07.1994, seção I, pág. 11.387.