Convênio ICMS nº 48 de 17/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000

Altera dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.2000, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000,

considerando a redução de 24% para 20% da mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina;

considerando a decisão do Governo Federal em reduzir o preço da gasolina na refinaria de petróleo;

e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

2 - Cláusula segunda. O Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, fica substituído pelo Anexo II que segue junto a este convênio.

3 - Cláusula terceira. O inciso I do § 3º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, passa a viger com a seguinte redação:

"I - em razão do disposto no § 6º da cláusula décima segunda, ao Estado de Goiás, hipótese em que serão aplicados os percentuais de 58,14% e 110,86%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;".

4 - Cláusula quarta. O § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, passa a viger com a seguinte redação:

"§ 2º Em razão do disposto nesta cláusula e no § 6º da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, ao Estado de Goiás aplicar-se-ão os percentuais de 33,90% e de 78,53%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o Anexo II do presente convênio."

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.

ANEXO DO CONVÊNIO ICMS 03/1999
ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AC 120,84% 194,45% 54,65% 86,32% 362,62% 441,38% 29,76% 56,34% 
AL 96,77% 162,36% 50,47% 81,28% 248,54% 290,46% 29,76% 56,34% 
AM 98,87% 165,16% 45,59% 74,51% 253,62% 313,83% 20,45% 45,12% 
AP 97,57% 163,43% 55,00% 86,74% 353,72% 408,28% 29,76% 56,34% 
BA 98,60% 164,81% 55,69% 87,58% 251,59% 293,87% 31,46% 58,39% 
CE 96,94% 162,59% 53,95% 85,48% 244,05% 302,63% 29,76% 56,34% 
DF 88,99% 152,00% 63,59% 85,90% 282,88% 335,09% 30,67% 74,23% 
ES 110,36% 180,48% 46,64% 76,67% 259,41% 308,42% 31,96% 58,99% 
GO 97,69% 163,58% 78,52% 100,98% 315,77% 366,90% 30,62% 57,37% 
MA 117,46% 189,95% 45,94% 75,83% 256,53% 317,23% 29,76% 56,34% 
MG 111,56% 182,07% 53,48% 87,16% 250,72% 292,89% 35,09% 64,75% 
MS 109,83% 179,77% 62,98% 91,78% 310,26% 359,59% 30,40% 57,11% 
MT 125,74% 200,99% 67,54% 101,85% 329,34% 402,43% 30,67% 57,44% 
PA 103,89% 171,85% 57,78% 90,10% 272,88% 317,72% 29,76% 56,34% 
PB 97,61% 163,48% 46,29% 76,25% 262,77% 324,54% 29,74% 56,34% 
PE 96,04% 161,39% 52,91% 84,22% 237,24% 277,80% 31,64% 58,60% 
PI 99,12% 165,49% 57,09% 89,26% 287,74% 353,75% 29,92% 62,40% 
PR 105,79% 174,39% 50,30% 70,79% 222,76% 266,77% 37,30% 65,43% 
RJ 84,42% 163,46% 53,25% 74,15% 224,64% 263,68% 32,09% 61,09% 
RN 95,78% 161,05% 43,16% 72,47% 243,64% 302,14% 29,76% 58,34% 
RO 121,69% 195,58% 52,91% 84,22% 321,56% 372,25% 29,76% 58,34% 
RR 153,27% 205,15% 64,40% 98,07% 287,74% 353,75% 29,76% 58,34% 
RS 105,20% 173,60% 52,14% 72,89% 278,33% 329,82% 30,69% 57,46% 
SC 106,01% 174,68% 55,83% 77,09% 252,46% 294,84% 30,59% 57,34% 
SE 105,93% 174,57% 51,17% 82,12% 238,54% 284,84% 29,76% 56,34% 
SP 118,02% 190,69% 61,00% 82,96% 230,29% 270,01% 31,98% 60,95% 
TO 115,46% 187,27% 79,47% 103,94% 323,29% 374,20% 30,66% 57,42% 

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/2000
ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel Gás Liquefeito de Petróleo Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
AC 86,98% 149,31% 34,06% 61,52% 292,89% 346,47% 29,76% 56,34% 
AL 66,50% 122,00% 26,17% 52,01% 196,01% 236,37% 29,76% 56,34% 
68,37% 124,50% 23,47% 48,76% 200,32% 241,27% 20,45% 45,12% 
AP 67,28% 123,04% 32,91% 60,13% 285,33% 337,88% 29,76% 56,34% 
BA 68,15% 124,20% 23,47% 48,76% 198,60% 239,32% 31,46% 58,39% 
CE 66,74% 122,32% 24,97% 66,63% 192,19% 232,04% 29,76% 56,34% 
DF 60,03% 113,38% 32,54% 50,61% 225,17% 269,51% 30,67% 74,23% 
ES 75,97% 134,62% 28,09% 54,33% 205,24% 246,86% 31,96% 58,99% 
GO 67,37% 123,16% 32,34% 59,43% 253,10% 301,25% 30,62% 57,37% 
MA 84,12% 145,50% 24,24% 49,69% 202,79% 244,08% 29,76% 56,34% 
MG 79,11% 138,82% 22,74% 49,69% 197,86% 238,48% 35,09% 64,75% 
MS 77,66% 136,87% 30,60% 57,35% 248,42% 295,94% 30,40% 57,11% 
MT 91,12% 154,83% 39,46% 68,02% 264,63% 314,35% 30,67% 57,44% 
PA 72,63% 130,17% 26,55% 52,47% 216,68% 259,86% 29,76% 56,34% 
PB 67,31% 123,08% 27,90% 54,10% 208,09% 250,11% 29,74% 56,34% 
PE 65,98% 121,31% 27,51% 53,63% 186,41% 225,47% 31,64% 58,60% 
PI 68,59% 124,78% 30,40% 57,11% 229,30% 274,20% 29,92% 62,40% 
PR 74,24% 132,32% 34,49% 52,83% 174,11% 211,49% 37,30% 65,43% 
RJ 56,14% 123,06% 26,82% 44,12% 175,71% 213,31% 32,09% 61,09% 
RN 65,76% 121,01% 25,59% 51,31% 191,85% 231,64% 29,76% 58,34% 
RO 87,70% 150,27% 37,34% 65,47% 258,02% 306,84% 29,76% 58,34% 
RR 114,51% 158,45% 37,34% 65,47% 229,30% 274,20% 29,76% 58,34% 
RS 73,74% 131,65% 36,14% 54,56% 221,31% 265,12% 30,69% 57,46% 
SC 74,42% 132,56% 24,17% 41,10% 199,34% 240,16% 30,59% 57,34% 
SE 74,35% 132,46% 27,13% 53,17% 187,51% 226,72% 29,76% 56,34% 
SP 84,59% 146,12% 29,48% 47,13% 188,20% 227,50% 31,98% 60,95% 
TO 82,42% 143,23% 39,26% 67,79% 259,49% 308,51% 30,66% 57,42% 

Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza p/Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Passanha Negris p/José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Lourdes Augusta Nobre e Silva p/Jalles Fontoura de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - Flávio Riani p/José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Elizete Gollembiewski Crispin p/Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio de Janeiro - Leonardo de Andrade Costa p/Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - Walter Correia de Aquino Neto p/José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - André Luiz Paiva Filho p/Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcelos; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos Filho p/Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Clóvis Pansarini p/Yoshiaki Nakano; Sergipe - Arli Maria de Lima Almeida p/Fernando Soares da Mota.