Convênio ICMS nº 47 de 02/05/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2002

Altera os Convênios ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, e 37/00, de 26.06.2000, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 58ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 
AP 115,65% 187,53% 50,51% 81,34% 128,54% 175,39% 29,76% 56,34% 30% 
CE 70,61% 127,48% 18,21% 57,62% 115,33% 159,44% 29,76% 56,34% 269,81% 
PE 70,43% 127,23% 37,17% 67,28% 179,43% 217,50%      232,60% 
SE 63,98% 118,64% 29,55% 56,09% 136,70% 185,18%      273,83% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS nº 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ás unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
  Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 
AP 115,65% 187,53% 50,51% 81,34% 128,54% 175,39% 29,76% 56,34% 30% 
CE 70,61% 127,48% 18,21% 57,62% 115,33% 159,44% 29,76% 56,34% 269,81% 
MS 74,64% 132,86% 35,19% 62,89% 185,90% 224,87% 30,40% 57,11% 234,50% 
PE 70,43% 127,23% 37,17% 67,28% 179,43% 217,50%      232,60% 
SE 63,98% 118,64% 29,55% 56,09% 136,70% 185,18%      273,83% 

3 - Cláusula terceira. Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  Internas  Interestaduais  
AL  142,65%  223,53%  79,52%  116,29%  229,73%  274,69%  44,17%  73,70%  
CE  113,26%  184,35%  22,43%  63,31%  169,16%  224,29%  62,48%  116,64%  
PE  90,35%  153,79%  37,17%  67,28%  179,43%  217,50%      
SE  63,98%  118,64%  29,55%  56,09%  136,70%  185,18%  45,43%  75,21%  

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2002, exceto em relação aos percentuais estabelecidos para o Estado de Sergipe, que entram em vigor a partir de 1º de maio de 2002.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás - Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Fausto de Souza Farias; Mato Grosso do Sul - Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - José Harold de Area Matos; Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - José de Oliveira Vasconcellos; Roraima - Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall'Acqua; Sergipe - Fernando Soares da Mota; Tocantins - João Carlos da Costa.