Convênio ICMS nº 46 DE 17/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2017

Autoriza o Estado do Amazonas a conceder dispensa de créditos tributários do ICMS, na forma e nas condições que especifica.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 9 DE 09/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
Convênio:

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Amazonas autorizado a dispensar 100% (cem por cento) do valor das multas, punitiva e de mora, e dos juros, relativos aos créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, desde que os débitos decorrentes da obrigação principal sejam integralmente recolhidos à vista até 31 de maio de 2017.

2 - Cláusula segunda. Em relação aos débitos inscritos em dívida ativa pagos com o benefício previsto neste convênio, os valores relativos a honorários advocatícios poderão ser dispensados ou reduzidos, na forma estabelecida na legislação estadual.

3 - Cláusula terceira. A dispensa de que trata este convênio deve atender às seguintes condições:

I - não alcança os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

II - alcança os créditos tributários constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, ressalvadas as hipóteses em que os créditos já tenham sido levantados pela Fazenda Pública Estadual ou nos casos em que haja julgamento de improcedência dos embargos à execução fiscal ou de improcedência de qualquer ação que discuta a validade ou regularidade do crédito, ainda que sem trânsito em julgado;

III - não alcança os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, relativos a créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, em que tenha havido bloqueios ou depósitos em espécie superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do crédito sem o benefício;

IV - alcança os débitos decorrentes do imposto retido na fonte;

V - não alcança os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória;

VI - alcança os débitos já parcelados que não gozaram de anistias anteriormente concedidas, em relação às parcelas vincendas;

VII - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual.

4 - Cláusula quarta. Fica o Estado do Amazonas autorizado a estabelecer outras condições para a obtenção do benefício de que trata este convênio.

5 - Cláusula quinta. Este convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.