Convênio ICMS nº 46 de 23/07/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 1999

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999:

I - do § 3º da cláusula terceira:

a) a alínea a do inc. I:

"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

b) os incs. II e III:

"II - ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III - ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";

II - os Anexos I e II, anexos a este convênio.

2 - Cláusula segunda. Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea b do inc. I da cláusula primeira e da cláusula segunda;

II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea a do inc. I e do inc. II, ambos da cláusula primeira.

ANEXO I

OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS


UF 
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro 
Álcool Hidratado 
Óleo Combustível  
Internas 
Interestaduais 
Internas 
Interestaduais 
Internas 
Interestaduais 
Alíquota 7% 
Alíquota 12% 
AC 
16,25% 
55,00% 
20,00% 
48,81% 
40,81% 
9,62% 
36,42% 
AL 
31,63% 
75,51% 
38,62% 
71,89% 
62,65% 
9,62% 
36,42% 
AP 
16,25% 
55,00% 
20,00% 
48,81% 
40,81% 
9,65% 
36,47% 
AM 
20,00% 
60,00% 
25,00% 
55,01% 
46,68% 
9,62% 
36,42% 
BA 
20,00% 
60,00% 
31,69% 
63,30% 
54,53% 
10,30% 
37,27% 
CE 
27,59% 
70,12% 
33,28% 
65,28% 
56,40% 
9,62% 
36,42% 
DF 
28,42% 
71,23% 
35,67% 
68,24% 
59,20% 
9,94% 
36,83% 
ES 
22,39% 
63,19% 
33,92% 
66,05% 
57,13% 
10,48% 
37,50% 
GO 
35,02% 
80,03% 
68,99% 
109,55% 
98,28% 
9,92% 
36,80% 
MA 
20,00% 
60,00% 
25,00% 
55,01% 
46,68% 
9,62% 
36,42% 
MT 
29,00% 
72,00% 
61,47% 
100,22% 
89,46% 
11,74% 
40,82% 
MS 
29,00% 
72,00% 
61,47% 
100,22% 
89,46% 
9,73% 
36,57% 
MG 
20,00% 
60,00% 
50,11% 
87,41% 
77,34% 
11,74% 
40,82% 
PA 
16,94% 
55,92% 
33,44% 
65,46% 
56,56% 
9,62% 
36,42% 
PB 
53,22% 
104,31% 
58,76% 
97,89% 
89,05% 
9,62% 
36,42% 
PR 
24,19% 
63,07% 
40,34% 
74,04% 
64,68% 
12,63% 
40,17% 
PE 
52,33% 
103,11% 
33,43% 
65,47% 
56,55% 
9,62% 
41,71% 
PI 
20,60% 
60,80% 
27,27% 
57,82% 
49,33% 
12,63% 
40,17% 
RJ 
22,30% 
63,07% 
28,30% 
59,09% 
50,54% 
10,54% 
39,31% 
RN 
34,51% 
79,35% 
40,90% 
74,73% 
65,33% 
9,62% 
36,42% 
RS 
20,00% 
60,00% 
43,69% 
78,18% 
68,60% 
9,97% 
36,86% 
RO 
17,00% 
56,00% 
32,81% 
64,68% 
55,83% 
9,97% 
36,86% 
RR 
16,25% 
55,00% 
20,00% 
48,81% 
40,81% 
9,97% 
36,86% 
SC 
20,00% 
60,00% 
44,18% 
78,79% 
69,19% 
9,93% 
36,81% 
SP 
34,68% 
79,57% 
46,81% 
82,05% 
72,27% 
10,48% 
39,23% 
SE 
17,00% 
56,00% 
36,73% 
69,55% 
60,43% 
10,48% 
39,23% 
TO 
20,00% 
60,00% 
33,79% 
65,91% 
57,00% 
9,94% 
36,82% 

ANEXO II

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES


UF 
Gasolina Automotiva 
Óleo Diesel 
Gás Liqüefeito de Petróleo 
Óleo Combustível 
Internas 

AC

131,03%

219,35%