Convênio ICMS nº 45 DE 17/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2017

Altera o Convênio ICMS 102/2013 que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

Nota: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 9 DE 09/05/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de abril de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira . O § 3º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

" § 3º Para os Estados de Goiás e Paraná o limite percentual referido no caput é de 10% (dez por cento).".

Cláusula segunda . Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.