Convênio ICMS nº 38 de 04/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 11 abr 2003

Altera o Convênio ICMS nº 03/99, de 16.04.1999, e o Convênio ICMS nº 140/02, de 13.12.2002, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador/BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º e 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Os percentuais constantes dos Anexos I, II e III do Convênio ICMS nº 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados conforme segue:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina AutomotivaÁlcool hidratadoÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
7%12% 
RS 52,74% 103,66% 34,51% 66,80% 57,83% 9,96% 32,48% 

ANEXO II do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS

UFGasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas 
RS 98,10% 164,14% 29,05% 46,65% 105,31% 133,30% 30,70% 57,47 
RO 78,42% 137,90% 34,75% 62,35% 80,68% 105,32% 29,76% 58,34% 

ANEXO III do Convênio ICMS nº 03/99
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
  Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 98,10% 164,14% 29,05% 46,65% 105,31% 133,30% 

2 - Cláusula segunda. Os percentuais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, de 13 de dezembro de 2002, aplicáveis à unidade federada indicada, ficam alterados conforme segue:

ANEXO I do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível 
 Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 104,77% 173,03% 251,14% 323,07% 

ANEXO II do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 169,03% 258,70% 39,44% 58,45% 105,31% 133,30% 

ANEXO III do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduais Internas Interestaduais 
RS 91,41% 155,21% 15,01% 38,57% 

ANEXO IV do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 148,25% 231,00% 50,46% 70,98% 105,32% 133,31% 36,71% 64,71% 

ANEXO V do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Gasolina Automotiva e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduais Internas Interestaduais 
RS 156,61% 242,15% 267,30% 342,53% 

ANEXO VI do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 237,13% 349,50% 62,57% 84,74% 145,48% 178,95% 

ANEXO VII do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 169,03% 258,70% 39,44% 58,45% 105,31% 133,30% 

ANEXO VIII do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 148,25% 231,00% 50,46% 70,98% 105,32% 133,31% 

ANEXO IX do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEL

UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV 
Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais 
RS 237,13% 349,50% 62,57% 84,74% 145,48% 178,95% 

ANEXO X do Convênio ICMS nº 140/02
OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF Álcool hidratado 
Internas Interestaduais 
7% 12% 
RS 46,53% 87,27% 77,20% 

3 - Cláusula terceira. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo Estado do Paraná, no tocante às margens de valor agregado de que trata o Convênio ICMS nº 06/03, a partir do dia 21 de fevereiro de 2003 até a entrada em vigor daquele convênio.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Arno Hugo Augustin Filho p/ Antônio Palocci Filho; Acre - Geraldo Pereira Maia Filho p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Evandro Luiz Lobo Filho p/ Sérgio Roberto Uchoa Dória; Amapá - Artur de Jesus Barbosa Sótão; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Paulo Rubens Fontenele Albuquerque; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Giuseppe Vecci; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral; Minas Gerais - René de Oliveira e Sousa Junior p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Paulo Fernando Machado; Paraíba - Milton Gomes Soares p/ Luzemar da Costa Martins; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Cavalcanti Tavares p/ Mozart de Siqueira Campos Araújo; Piauí - Walber José da Silva; Rio de Janeiro Virgílio Augusto da Costa Val; Rio Grande do Norte - Izenildo Ernesto da Costa p/ Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Paulo Michelucci Rodrigues; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina - Max Roberto Bornholdt; São Paulo - Eduardo Refinetti Guardia; Sergipe - Max José Vasconcelos de Andrade; Tocantins João Carlos da Costa.