Convênio ICMS nº 31 de 03/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2009

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:

II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.

§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea a do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS nº 15/08:

I - o parágrafo único à cláusula terceira:

"Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo Fisco.";

II - o inciso III na cláusula quinta:

"III - deverá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";

III - a alínea e ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008:

"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/08, de 4 de abril de 2008.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Arnaldo Santos Filho; Amazonas - Ivone Assako Murayama p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ Roberto da Cunha Penedo; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Anisio de Carvalho Costa Neto; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrée Dias p/ Ricardo Englert; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni; São Paulo - Otávio Fineis Junior p/ Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - João Andrade Vieira da Silva; Tocantins - Marcelo Olímpio Carneiro Tavares.

ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO DO PRODUTO NCM/SH 
I - Inseticidas   
Inseticida Demand 3808.9199 
Inseticida Delthagard 3808.9199 
Inseticida Fendona 3808.919 
Biolarvicida Biológico Bactivec 3808.5010 
II - Pulverizadores   
Pulverizador Manual 8424. 8111
Pulverizador Motor Mochila (Atomizador / Nebulizador Portátil) 8424. 8119
III - Outros   
Rolo de Tela com Inseticida (Mosquiteiro) 6303.1990