Convênio ICM nº 15 de 30/06/1977

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1977

Dá nova redação à cláusula sexta do Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 8ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A cláusula sexta do Convênio ICM 07/1977, de 15 de abril de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula sexta Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratiticação nacional, facultando-se aos Estados deslocarem a sua vigência para o primeiro dia do mês subseqüente."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de junho de 1977.