Convênio ICMS nº 119 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Altera o Convênio ICMS nº 99/1998 , que autoriza os Estados signatários a conceder isenção nas saídas internas destinadas aos estabelecimentos localizados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, na forma que especifica, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 ,

Resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 99/1998, de 25 de setembro de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a cláusula primeira :

" Cláusula primeira Ficam os Estados da Acre, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins autorizados a isentar do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , ou outro diploma que venha a substituí-la, com destino a estabelecimento localizado em Zona de Processamento de Exportação - ZPE.

Parágrafo único. Fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final."

II - o inciso I e o caput da cláusula segunda :

" Cláusula segunda Ficam as unidades federadas mencionadas na cláusula primeira autorizadas a isentar do ICMS:

I - a importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado em ZPE, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;"

III - A cláusula quarta .

" Cláusula quarta Na remessa de mercadoria para estabelecimento localizado em ZPE, ao abrigo do benefício previsto neste convênio, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - correspondente deverá conter, além dos demais requisitos exigidos na legislação, o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - a que se refere o inciso II da Cláusula Quinta;

IV - os incisos I e II da cláusula quinta:

"I - somente se verificará em relação às mercadorias ou bens de que tratam os arts. 12, II e 13 da Lei nº 11.508, que se destinem exclusivamente à utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados;

II - fica condicionada a apresentação de autorização para início de suas operações, por meio de ADE, do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União;"

V - A cláusula sétima ;

" Cláusula sétima A Receita Federal do Brasil deverá:

I - disponibilizar aos fiscos estaduais acesso ao sistema informatizado referido no inciso I do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 952/2009 ;

II - comunicar a revogação do ADE a que se refere o inciso II da cláusula quinta."

2 - Cláusula segunda. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 99/1998 :

I - os incisos I, II e III da cláusula quarta;

II - as alíneas do inciso II, da cláusula quinta;

III - a cláusula oitava.

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/Guido Mantega, Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso -Marcel Souza de Cursi p/Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho p/Aracilba Alves da Rocha, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí - Jaqueline Rodrigues de Oliveira p/Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro - Luiz Henrique Casemiro p/Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - Manoel Assis Rodrigues p/José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins.