Circular SUSEP nº 549 DE 26/04/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2017

Estabelece na forma do parágrafo único do art. 109 da Resolução CNSP nº 243/2011, o procedimento para intimação, por meio de equipamento de transmissão remota nos Processos Administrativos Sancionadores dirigidos às sociedades seguradoras, empresas de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial, mediante sua realização através da disponibilização na subseção "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado" no sítio Eletrônico oficial da Superintendência de Seguros Privados - Susep na Internet (www.susep.gov.br), e dá outras providências.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, nos art. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 2º e art. 5º e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, o parágrafo único do art. 109 da Resolução CNSP nº 243/2011 incluído pela Resolução CNSP nº 293/2013, em conformidade com o inciso X do art. 73 do Regimento Interno, de que trata a Resolução CNSP nº 338/2016, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.602302/2016-06,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular regulamenta a intimação realizada pela Superintendência de Seguros Privados no Processo Administrativo Sancionador por meio de equipamento de transmissão remota através do seu sítio eletrônico oficial na internet, (www.susep.gov.br) na forma prevista no parágrafo único, do Artigo 109 da Resolução CNSP nº 243/2012 incluído pela Resolução CNSP nº 293/2013, para às sociedades seguradoras, capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, entidades abertas de previdência complementar e às empresas em regime especial.

Art. 2º As intimações relativas ao Processo Administrativo Sancionador dirigidas às sociedades seguradoras, sociedade de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, às entidades abertas de previdência complementar, e às empresas em regime especial, serão expedidas ordinariamente por meio remoto pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, e realizadas através do seu sítio eletrônico oficial na internet (www.susep.gov.br) mediante sua disponibilização na subseção, "Documentos para o Mercado", na seção "Informações ao Mercado", e terão para todos os fins de direito a mesma validade que as intimações expedidas por meio físico.

Art. 3º As sociedades seguradoras, de capitalização, os resseguradores locais, admitidos ou eventuais, as entidades abertas de previdência complementar e as empresas em regime especial, para fins de tomar ciência das intimações expedidas e que lhe forem endereçadas, ficam obrigadas a acessar nos dias úteis A CAIXA "Documentos não lidos", expedidos na Subseção - "Documentos para o Mercado" na Seção "Informações ao Mercado" no sítio eletrônico oficial da Susep na Internet, no endereço http://www.susep.gov. br.

§ 1º As intimações ainda não lidas serão disponibilizadas na subseção "Documentos não Lidos".

§ 2º O sistema registrará a data em que as intimações forem expedidas pela Susep.

§ 3º As intimações serão consideradas lidas quando for realizado o download das mesmas.

§ 4º O download da intimação expedida será realizado através de clique no ícone referente ao documento.

§ 5º Uma vez lida a intimação, o sistema registrará a data da leitura e a mesma será disponibilizada na subseção de "Documentos Lidos" pelo prazo de 2 (dois) anos após a data de leitura.

§ 6º Após o prazo previsto no § 5º, o acesso à intimação se dará mediante requerimento do interessado, sendo de 5 (cinco) dias úteis o prazo para seu fornecimento pela Susep.

Art. 4º Os prazos para cumprimento das intimações expedidas por meio remoto na forma do art. 2º e 3º, iniciar-se-ão no primeiro dia útil seguinte à data em que for efetuado o download da intimação no sítio eletrônico oficial da Susep.

§ 1º Na hipótese das sociedades seguradoras, de capitalização, resseguradores locais, admitidos ou eventuais, das entidades abertas de previdência complementar e das empresas em regime especial, não realizarem o download da intimação que lhe fora endereçada no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua expedição no sítio eletrônico oficial da Susep na forma do art. 2º e 3º, terá o mesmo início automaticamente no primeiro dia útil seguinte ao término deste prazo.

§ 2º Os prazos serão contínuos e peremptórios, excluindo-se de sua contagem a data de início e incluindo-se a de vencimento, iniciando ou vencendo em dia útil, considerando-se prorrogados os prazos até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 5º O acesso à subseção "Documentos para o Mercado", do sítio eletrônico da Susep na Internet, será feito por meio de senha específica, que será concedida através do Sistema de Controle de Acesso, disponível na subseção "Controle de Acesso", da seção "Informações ao Mercado", do sítio eletrônico da Susep.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA DE ATAÍDES