Circular SUSEP nº 452 DE 04/12/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2012

Dispõe sobre os ativos de resseguro redutores, os ativos de retrocessão redutores e os direitos creditórios, os quais podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 517 DE 30/07/2015):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto na alínea "b" do art. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, no caput do art. 2º e arts. 5º e 12 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e

Considerando o disposto no art. 13 da Resolução CNSP nº 226, de 6 de dezembro de 2010, bem como o que consta do processo Susep nº 15414.001499/2011-49,

Resolve:

Art. 1º. As sociedades seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais podem deduzir da necessidade de cobertura das suas provisões técnicas por ativos garantidores os valores de direitos creditórios, ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores, conforme estabelecido nesta Circular.

Art. 2º. Para efeitos desta Circular, consideram-se:

I - cedente: aquele que transfere parte do risco assumido;

II - cessionário: aquele que assume parte do risco transferido;

III - contraparte: a cessionária em um contrato de resseguro ou retrocessão;

IV - ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores: os créditos com a contraparte que podem ser deduzidos da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores;

V - prêmios de resseguro: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de seguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para a sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar; e

VI - prêmios de retrocessão: a parcela dos montantes de prêmios estabelecidos nos contratos de cessão relacionada às operações de resseguro que já tenham gerado constituição de provisões técnicas para o ressegurador local.

Art. 3º. Define-se como ativo de resseguro redutor e ativo de retrocessão redutor:

I - o valor, respectivamente, dos prêmios de resseguro diferidos e dos prêmios de retrocessão diferidos diretamente relacionados às provisões técnicas da cedente, líquidos de montantes pendentes de pagamento à contraparte, vencidos e a vencer;

II - o valor esperado dos fluxos de caixa de sinistros e benefícios ocorridos e ainda não pagos pela cedente, decorrentes do cumprimento, respectivamente, dos contratos de resseguro e dos contratos de retrocessão; e

III - o valor da parcela da insuficiência das provisões técnicas, apurada no Teste de Adequação de Passivos, de responsabilidade das contrapartes.

§ 1º Os prêmios de resseguro diferidos e prêmios de retrocessão diferidos devem estar líquidos de quaisquer comissões que o cessionário pague ao cedente em relação ao contrato de cessão dos riscos e ser calculados de forma análoga ao cálculo da Provisão de Prêmios não Ganhos - PPNG, na forma da regulamentação vigente, e de acordo com o tipo e a vigência do contrato de cessão de riscos.

§ 2º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais devem manter documento atualizado mensalmente, à disposição da Susep, contendo a segregação dos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, por contraparte e por tipo de contrato, devendo ser entregue à Susep no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º Os ativos de resseguro redutores e ativos de retrocessão redutores relacionados a Outras Provisões Técnicas (OPT) que, conforme normativo em vigor, necessitem de prévia aprovação da Susep para poderem ser constituídas só podem ser utilizados mediante procedimento análogo ao da aprovação da respectiva provisão técnica.

Art. 4º. Os valores de direitos creditórios correspondem ao montante de prêmios a receber, referente às parcelas não vencidas, na proporção dos prazos dos riscos a decorrer, considerando cada parcela, na data-base de cálculo.

§ 1º Não podem ser consideradas para apuração dos valores de direitos creditórios as parcelas a vencer cujo risco já tenha decorrido e as parcelas vencidas e não pagas.

§ 2º Os valores de direitos creditórios devem ser líquidos das parcelas cedidas em cosseguro e dos montantes relativos aos ativos de resseguro redutores ou ativos de retrocessão redutores, conforme o caso, definidos no inciso I do artigo 3º desta Circular.

§ 3º As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais que utilizarem direitos creditórios referentes a riscos vigentes e não emitidos devem manter um estudo atualizado que comprove a adequação e a consistência desse saldo constituído.

§ 4º O estudo citado no parágrafo anterior deve estar detalhado em nota técnica atuarial mantida pela sociedade ou entidade supervisionada e, sempre que solicitado pela Susep, deve ser entregue em um prazo máximo de 5 (cinco) dias contados a partir da data do requerimento.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 503 DE 15/12/2014):

§ 5º A descrição do estudo citado no § 3º deve constar na avaliação atuarial anual.

Art. 5º. As sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais terão o prazo até 1º de janeiro de 2014 para se adequarem às disposições dos arts. 2º e 3º desta Circular.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO PORTAL SANTANNA