Circular BACEN/DC nº 3925 DE 20/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2018

Altera o Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 , que disciplina a prestação de serviço de pagamento no âmbito dos arranjos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 150 DE 06/10/2021, efeitos a partir de 01/11/2021):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de dezembro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, inciso I, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 , e na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013 ,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 3º .....

§ 1º O instituidor de arranjo deve possuir:

I - capacidades técnico-operacional, organizacional, administrativa e financeira para cumprir as obrigações listadas no art. 4º; e

II - mecanismos de governança efetivos e transparentes de modo a contemplar, inclusive, os interesses dos participantes e dos usuários finais.

§ 2º Os mecanismos de governança dos instituidores de arranjos de pagamento não enquadrados como arranjo de pagamento fechado, nos termos do inciso I do artigo 2º deste Regulamento, devem prever canal específico de comunicação para os participantes enviarem ao instituidor propostas, sugestões e manifestações em relação a temas que impactem sua atuação e modelo de negócio.

§ 3º Para os arranjos com valor total de transações acumulado nos últimos doze meses superior a R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais), o canal de que trata o § 2º deve ser constituído por meio de sistema eletrônico, no qual devem ser registradas as manifestações dos participantes e as respectivas respostas do instituidor." (NR)

" Art. 4º .....

.....

§ 3º-A É admitido que o instituidor do arranjo estabeleça obrigações ao credenciador quanto ao monitoramento do cumprimento, pelos subcredenciadores, dos requerimentos estabelecidos neste artigo.

§ 3º-B Na hipótese do exercício da faculdade estabelecida no § 3º-A, o instituidor do arranjo deverá especificar as informações que os subcredenciadores deverão franquear aos credenciadores, que não poderão utilizá-las senão para o exclusivo cumprimento da responsabilidade de monitoramento que lhe houver sido atribuída.

..... "(NR)

"Art. 14-A. O regulamento do arranjo de pagamento deve permitir a vinculação das modalidades de participação subcredenciador e instituição domicílio, caso o participante que atue como subcredenciador também oferte contas de pagamento pré-pagas aos usuários finais recebedores."

" Art. 30. .....

.....

§ 4º .....

.....

III - as responsabilidades atribuídas aos instituidores dos arranjos de pagamento;

IV - as limitações impostas aos arranjos de pagamento pelo Banco Central do Brasil; e

V - as informações a que se referem os incisos X, XI, XIII, XVIII, XIX e XXI do art. 17, aplicadas às relações decorrentes da interoperabilidade.

§ 5º O instituidor de arranjo de pagamento aberto deve possibilitar que arranjos de pagamento fechados interoperem com ele por meio de acordos bilaterais, que devem ser consubstanciados exclusivamente por meio de modelo de contrato padronizado." (NR)

Art. 2º Os instituidores de arranjos de pagamento deverão adequar seus regulamentos para atendimento do disposto no art. 14-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.682, de 2013, até 29 de março de 2019 .

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO LE GRAZIE

Diretor de Política Monetária