Ato Declaratório Executivo COCAD nº 9 DE 23/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2017

Estabelece as regras de informação de beneficiários finais.

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 74 e 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016,

Declara:

Art. 1º As regras para informação dos beneficiários finais de entidades nacionais e domiciliadas no exterior são estabelecidas pelo anexo único deste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DANIEL BELMIRO FONTES

ANEXO ÚNICO

REGRAS PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS

1. ENTIDADES NÃO OBRIGADAS A INFORMAR

As entidades elencadas no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 não estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais, em virtude de suas características. São elas:

I - as pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou em países que exigem a divulgação pública de todos os acionistas considerados relevantes e não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

II - as entidades sem fins lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

III - os organismos multilaterais, bancos centrais, entidades governamentais ou ligadas a fundos soberanos;

IV - as entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente na país ou em seu país de origem;

V - os fundos de investimento nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que seja informado à RFB na e-Financeira o número do Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por ele administrado;

VI - os fundos de investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade governamental competente em seu país de origem; e

VII - veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo domiciliado no exterior que:

a) cujo número mínimo de cotistas seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum destes possua influência significativa nos termos do § 2º;

b) cuja administração da carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;

c) seja sujeito à regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela CVM;

d) cuja carteira de ativos seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do art. 19.

2. ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR

As entidades domiciliadas no exterior são classificadas em três tipos, quanto à origem de inscrição:

I - Inscritas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Devem ser inscritas pela RFB, as entidades que sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves; e

5. contas-correntes bancárias.

Estas entidades estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no § 3º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.

II - Inscritas via Banco Central (BACEN):

Devem ser inscritas pelo Cadastro de Empresas do BACEN (Cademp) as entidades que:

Pretendam realizar participações societárias constituídas fora do mercado de capitais ou que realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

Também devem ser inscritas via Cademp as instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais.

As entidades acima estão obrigadas a informar os seus beneficiários finais e apresentar os documentos previstos, em até 90 dias, a contar da data da inscrição, prorrogáveis por igual período, a pedido do representante, exceto as que se enquadrem no § 3º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, as quais só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos, mediante solicitação.

III - Inscritas via Comissão de Valores Mobiliários (CVM):

As entidades que realizem aplicações no mercado financeiro ou de capitais devem ser inscritas via CVM.

Em virtude dos diversos tipos de enquadramento dos investidores do mercado financeiro, houve a necessidade de separar as obrigações em quatro níveis.

Nível 1: entidades previstas no § 3º do art. 8º. Só precisam prestar informações (exceto beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação.

Nível 2: as seguintes entidades só precisam prestar informações (inclusive beneficiário final) e/ou apresentar documentos mediante solicitação, desde que não possuam influência significativa em entidade nacional:

a) bancos comerciais, bancos de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

b) companhias seguradoras reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;

c) sociedades ou entidades que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e

d) qualquer entidade que tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais, da qual participem exclusivamente pessoas naturais e jurídicas residentes e domiciliadas no exterior, desde que seja registrada e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou a administração da carteira seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e regulado por entidade reconhecida pela CVM;

Nível 3: demais fundos não enquadrados no nível 2, desde que não tenham influência significativa em entidade nacional, sempre devem informar o quadro de sócios/administradores e também os beneficiários finais. Outras informações e apresentação de documentos, no entanto, só serão prestadas mediante solicitação.

Nível 4: os entes constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e as demais pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias anteriores (enquadram-se aqui as entidades que possuírem influência significativa em entidade nacional) sempre devem informar o quadro de sócios/administradores, beneficiários finais e apresentar os documentos previstos na IN RFB nº 1.634/2016.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior inscritas via CVM: o dossiê digital enviado para análise e deferimento em relação às informações sobre beneficiários finais poderá ser transmitido por representantes legais cadastrados perante a CVM.

Observação para todas as entidades domiciliadas no exterior: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, esta deve informar tal condição no Coletor Nacional dentro do prazo de 90 dias, para evitar a suspensão.

3. ENTIDADES NACIONAIS

As entidades nacionais também devem prestar as informações sobre seus beneficiários finais de acordo com os preceitos do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016 e de acordo com as regras dos grupos naturezas jurídicas (NJ) abaixo:

I - As NJ do grupo 100 (Administração Pública), do grupo 400 (Pessoas Físicas) e do grupo 500 (Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais) não devem prestar informações sobre beneficiários finais.

II - As NJ do grupo 200 (Entidades Empresariais) devem prestar as informações, a exceção das seguintes: 201-1 (Empresa Pública); 219-4 (Estabelecimento, no Brasil, de Empresa Binacional Argentino-Brasileira); e 227-5 (Empresa Binacional). Presume-se que as NJ de caráter individual em pessoa física a seguir já possuem seus beneficiários finais, sendo estes, as próprias pessoas: 213-5 (Empresário Individual); 230-5 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza empresária), desde que o titular seja pessoa física; 231-3 (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada de natureza simples), desde que o titular seja pessoa física; e 232-1 (Sociedade Unipessoal de Advogados).

Observação para todas as entidades nacionais: caso a entidade esteja obrigada a informar os seus beneficiários finais, mas não possua ninguém que se enquadre nesse conceito, conforme definido pelo art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, não há necessidade de informar tal condição no Coletor Nacional.

4. ORIENTAÇÕES SOBRE O COLETOR NACIONAL

I - No Coletor Nacional, foi criada uma nova ficha específica para "Beneficiários Finais", a ser apresentada à esquerda, em conjunto com a FCPJ e com a ficha de QSA. O evento específico para inclusão, alteração ou exclusão de beneficiários finais será o 267. Para ativar o evento 267 e, com isso, habilitar a nova ficha, é preciso marcar a opção "Beneficiários Finais" da FCPJ. Ao final do preenchimento será gerado um Documento Básico de Entrada (DBE) que deverá ser juntado aos documentos comprobatórios e submetido à apreciação da RFB para análise e deferimento.

II - Ao iniciar a coleta da nova ficha, o usuário precisará responder à pergunta "A pessoa jurídica possui beneficiário final".

III - Após a resposta afirmativa, estarão disponíveis as seguintes naturezas do evento: 011 (Inclusão de beneficiário final); 012 (Alteração de beneficiário final); e 013 (Saída de beneficiário final).

IV - Na ficha para preenchimento de informações sobre um beneficiário final específico, serão apresentados, entre outros, os campos "país de nacionalidade", "data de nascimento" e "país de residência".

Destaque-se que, quando o beneficiário final não possuir residência e nem nacionalidade brasileira, o CPF não será obrigatório.

Quando o país de residência e/ou nacionalidade for Brasil, o preenchimento do CPF será obrigatório.

V - O campo Número de Identificação Fiscal (NIF) será facultativo. Basta clicar em "não disponível", caso não se conheça ou não se informe o número.

5. DOCUMENTOS

As Entidades Domiciliadas no Exterior devem apresentar os documentos previstos nos arts. 19 a 21 da IN RFB 1.634/2016, junto com o DBE por meio de dossiê digital de atendimento.

As Entidades Nacionais devem apresentar, junto ao DBE, os documentos que comprovem o disposto no inciso I do § 2º do art. 8º da IN RFB nº 1.634/2016, tais como quadros de sócios e percentuais de participação perante pessoas jurídicas que façam parte da sociedade e atinjam um percentual maior que 25% do capital da entidade, indiretamente. Se tais informações sobre a cadeia de participações societárias já constarem na base da Receita Federal do Brasil, fica dispensada a apresentação de documentos comprobatórios.

Caso as pessoas apontadas como beneficiários finais não possuam, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, deverão ser anexados documentos para demonstrar quais os percentuais de participação no capital da entidade, se houver, e outros que comprovem o disposto no inciso II do § 2º do art. 8º da IN RFB 1.634/2016, tais como deliberações sociais e atas de eleição de administradores da entidade.