Ato Declaratório Executivo CORAT nº 82 de 18/12/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003

Divulga códigos de arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os casos que especifica e dá outras providências.

O Coordenador-geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativo às hipóteses de incidência abaixo especificadas deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

Código de Receita Hipóteses de incidência 
5928 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, de que trata o art. 25 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003
5936 - rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça do Trabalho, a que se refere o art. 26 da Medida Provisória nº 135, de 2003
5944 - importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, nos termos do art. 27 da Medida Provisória nº 135, de 2003

Art. 2º O IRRF incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas, a título de juros e outros acréscimos, pagos por pessoas jurídicas, em razão de alienação de bens e direitos a prazo, deverá ser recolhido mediante o código de receita 3208.

Art. 3º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2004, o art. 2º do Ato Declaratório Executivo Corat nº 19, de 25 de fevereiro de 2003.

Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

MICHIAKI HASHIMURA