Ato Declaratório Executivo COANA nº 8 DE 12/04/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2018

Disciplina as características dos dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos e unidades de carga a serem submetidos ao Regime de Trânsito Aduaneiro, conforme as suas especificidades.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140 e o inciso II do art. 334, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no art. 333 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e o inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002 , com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº 1.741, de 22 de setembro de 2017,

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os dispositivos de segurança, declara:

Art. 1º Os dispositivos de segurança a serem aplicados em veículos ou unidades de carga transportando mercadorias submetidas ao regime de trânsito aduaneiro, ou em situações similares de controle aduaneiro, deverão observar as especificações, formatos, características e aplicações definidos neste ato.

Art. 2º São os seguintes os dispositivos de segurança, suas formas de aplicação e os respectivos anexos com suas especificações:

I - Lacre Aduaneiro (LA1) a ser aplicado em unidades de carga fechadas (contêineres) e veículos ou reboques com carroceria do tipo baú ou similares - Anexo I;

II - Lacre Aduaneiro (LA2) a ser aplicado em veículos ou reboques com carroceria aberta e carga enlonada - Anexo II;

III - Cinta em veículo de carga enlonado - Anexo III;

IV - Tranca de veículo de carga fechado - Anexo IV;

V - Tranca de segurança em bico de descarga de graneleiro - Anexo V; e

VI - Transpassador de Cabo - Anexo VI.

§ 1º Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de III a VI não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação. (Redação do parágrafo dada pelo Ato Declaratório Executivo COANA Nº 9 DE 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Caso as formas de aplicação previstas nos incisos de III a VI não atendam a determinada situação, o servidor da Carreira Tributária e Aduaneira responsável pela aplicação do dispositivo de segurança poderá determinar outra forma de aplicação.

§ 2º Fica excepcionalmente autorizada, até 31 de dezembro de 2018, a aplicação do dispositivo de segurança definido no inciso II (LA2), em unidades de carga fechadas (contêineres) e veículos ou reboques com carroceria do tipo baú ou similares. (Parágrafo acrescentado pelo Ato Declaratório Executivo COANA Nº 9 DE 01/06/2018).

Art. 3º Os lacres convencionais ou elementos de segurança adquiridos anteriormente, com base na normatização então em vigor, poderão continuar sendo utilizados até que se esgotem os estoques existentes.

Art. 4º Ficam revogados: o Ato Declaratório Executivo Coana nº 12, de 17 de outubro de 2017 , e o Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 22 de fevereiro de 2018 .

Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI

ANEXO I LACRE ADUANEIRO - MODELO LA1

ANEXO II LACRE ADUANEIRO - MODELO LA2

ANEXO III CINTA EM VEÍCULO DE CARGA ENLONADO

ANEXO IV TRANCA DE VEÍCULO DE CARGA FECHADO

ANEXO V TRANCA DE SEGURANÇA EM BICO DE DESCARGA DE GRANELEIRO

ANEXO VI TRANSPASSADOR DE CABO