Ato Declaratório Executivo SRF nº 63 de 28/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2004

Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 37, de 13 de dezembro de 2004, declara:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:

NCM DESCRIÇÃO 
3002.10.38 Bevacizumab (DCI); daclizumab (DCI); etanercept (DCI); gemtuzumab (DCI) - ozogamicin (DCI); oprelvekin (DCI); rituximab (DCI); trastuzumab (DCI) 
3003.20.63 Pirarubicina; idarubicina 
3003.39.17 Buserelina ou seu acetato 
3003.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 
3003.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 
3003.90.12 Nicotinamida 
3003.90.32 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 
3003.90.37 Acido fumárico, seus sais ou seus ésteres 
3003.90.38 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina 
3003.90.48 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 
3003.90.58 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato 
3003.90.61 Quercetina 
3003.90.72 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina 
3003.90.73 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 
3003.90.74 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
3003.90.75 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 
3003.90.77 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 
3003.90.78 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 
3003.90.82 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3003.90.83 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 
3003.90.84 Ftalilsulfatiazol; inosina 
3003.90.86 Clortalidona; furosemida 
3003.90.87 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 
3003.90.88 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido 
3003.90.92 Crisarobina; disofenol 
3003.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina 
3004.20.63 Pirarubicina; idarubicina 
3004.39.17 Buserelina ou seu acetato 
3004.39.36 Acetato de megestrol; formestano; fulvestranto 
3004.40.10 Vimblastina; vincristina; derivados destes produtos; topotecan ou seu cloridrato 
3004.50.20 Nicotinamida 
3004.90.22 Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico 
3004.90.26 Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-diiodofenilacético; ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres 
3004.90.28 Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio; miltefosina 
3004.90.38 Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato 
3004.90.48 Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina; procarbazina ou seu cloridrato 
3004.90.51 Quercetina 
3004.90.58 Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 
3004.90.62 Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina nimodipina; nitrendipina 
3004.90.63 Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel 
3004.90.64 Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam 
3004.90.65 Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida 
3004.90.67 Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina 
3004.90.68 Altretamina; bortezomib; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin 
3004.90.72 Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol 
3004.90.73 Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam 
3004.90.74 Ftalilsulfatiazol; inosina 
3004.90.76 Clortalidona; furosemida 
3004.90.77 Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona 
3004.90.78 Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; fosfato de fludarabina; fosamprenavir cálcico; gencitabina ou seu cloridrato; raltitrexida; ritonavir; tenipósido 
3004.90.92 Crisarobina; disofenol 
3004.90.95 Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; filgrastina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; mitotano; ormaplatina; propofol; sebriplatina; zeniplatina 
8708.29.95 Geradores de gás para inflar bolsas de "airbag" ou acionar retratores de cintos de segurança 

Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:

NCM DESCRIÇÃO ALIQ. (%) 
1212.99 - Outros  
1212.99.10 Stevia rebaudiana ("Ka'a He'ê) 
1212.99.90 Outros 
 Ex 01 - Raízes de chicória NT 
2843.90 -Outros compostos; amálgamas  
2843.90.1 Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina  
2843.90.11 Apresentados como medicamentos 
2843.90.19 Outros 
2843.90.90 Outros 
2915.90.23 Di(2-etilexanoato) de trietilenoglicol 
2921.19.93 Mucato de isometepteno 
2924.29.96 Benzoato de denatônio 
2931.00.38 Ácido clodrônico e seu sal dissódico; fotemustina 
2937.29.60 Deflazacorte 
3003.20.73 Ciclosporina A 
3003.39.27 Nafarelina ou seu acetato 
3003.39.95 Exemestano 
3003.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 
3003.90.66 Acido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina 
3004.20.73 Ciclosporina A 
3004.39.28 Nafarelina ou seu acetato 
3004.39.94 Exemestano 
3004.40.50 Granisetron; tropisetrona ou seu cloridrato 
3404.90.14 De dímero de alquilceteno com dois grupos alternados n-alquila de C12, C14 e C16, em grânulos 15 
3504.00.30 Proteínas de batata em pó, com teor de proteínas superior ou igual a 80%, em peso, em base seca 
3507.90.32 L-Asparaginase 
3920.10.9 Outras  
3920.10.91 De densidade inferior a 0,94g/cm³, com óleo de parafina e carga (sílica e negro-de-carbono), apresentando nervuras paralelas entre si, com uma resistência elétrica, segundo Norma JIS C 2313-90, superior ou igual a 0,059ºhms.cm² mas inferior ou igual a 0,078ºhms.cm², em rolos, dos tipos utilizados para a fabricação de separadores de acumuladores elétricos 15 
3920.10.99 Outras 15 
8424.89 - Outros  
8424.89.10 Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa "spray"), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas 
8424.89.90 Outros 
8426.41 - De pneumáticos  
8426.41.10 Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60t 
8426.41.90 Outros 
8426.49 - Outros  
8426.49.10 De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70t 
8426.49.90 Outros 
8429.52.20 Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos 
8440.10.20 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 
8455.30.20 Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 
8477.80 -Outras máquinas e aparelhos  
8477.80.10 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 
8477.80.90 Outras 
8536.90.50 Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante 15 
8547.20 -Peças isolantes de plástico  
8547.20.10 Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais 15 
8547.20.90 Outras 15 
8705.10 -Caminhões-guindastes  
8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60t, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 4 ou mais eixos de rodas direcionáveis 
8705.10.90 Outros 
9018.39.9 Outros  
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
 Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.39.99 Outros  
 Ex 01 - Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo automático ("AED - Automatic External Defibrillator") 
9022.19.9 Outros  
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de altura inferior ou igual a 0,4m, largura inferior ou igual a 0,6m e comprimento inferior ou igual a 1,2m 
9022.19.99 Outros 
9031.80.9 Outros  
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de carga 
9031.80.99 Outros 

Art. 3º Ficam suprimidos da referida Tabela os Códigos 1212.99.00, 1212.99.00 Ex 01, 2843.90.00, 3003.90.68, 3920.10.90, 8424.89.00, 8426.41.00, 8426.49.00, 8477.80.00, 8547.20.00, 8705.10.00, 9018.39.90, 9018.39.90 Ex 01, 9022.19.90 e 9031.80.90.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"