Ato Declaratório Executivo SRF nº 62 de 20/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2004

Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O Secretário-Adjunto da Receita Federal, no uso da competência subdelegada pela Portaria SRF nº 1.672, de 11 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 149 e 150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), alterado pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro de 2003, declara:

Art. 1º Os produtos relacionados neste Ato Declaratório Executivo (ADE), para efeito de cálculo e pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, passam a ser classificados ou a ter sua classificação alterada conforme o enquadramento ora estabelecido.

CNPJ MARCA COMERCIAL CAPACIDADE (mililitros) CÓDIGO TIPI ENQUADRAMENTO (letra) 
02681597000102 Casa de Amaro (Finos) De 671 a 1000 2204.21.00 
03076682000104 Caipirinha Feiticeira (Batidas) De 376 a 670 2208.90.00 
04995207000102 Paladar De 671 a 1000 2204.21.00 
04995207000102 Paladar Acima de 2000 2204.29.00 
05425440000104 De Cezaro De 671 a 1000 2204.21.00 
62890199000209 Riachinho do Engenho (Vidro Retornável) De 671 a 1000 2208.40.00 
87276721000450 Primo Fior (Finos) De 671 a 1000 2204.21.00 
89962773000162 Pankoff De 671 a 1000 2208.90.00 
89962773000162 San Martin De 671 a 1000 2208.90.00 
90501248000129 Viapiana De 671 a 1000 2204.10.90 
90694761000183 Graspa Dom Cândido De 181 a 375 2208.20.00 
91368647000126 Monti Del Sole De 671 a 1000 2204.21.00 

Art. 2º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, relacionados neste Ato Declaratório Executivo, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver, conforme o § 7º do art. 150 do Ripi.

Art. 3º As classes de enquadramento previstas neste ADE referem-se a produtos comercializados em qualquer tipo de vasilhame.

Parágrafo único. Caso haja marcas de vinho comum ou de consumo corrente relacionadas neste ADE, comercializadas simultaneamente em vasilhame de vidro retornável e não retornável, o enquadramento do produto comercializado em vasilhame retornável dar-se-á em classe imediatamente inferior à constante deste ADE, observada a classe mínima a que se refere o inciso I do § 2º do art. 150 do Ripi.

Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO