Ato Declaratório Executivo COANA nº 23 de 21/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2011

Dispõe sobre a apresentação de informações sobre viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados nas vias aéreas e marítimas.

Nota:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COANA nº 2, de 27.01.2012, DOU 30.01.2012 .

2) Redação Anterior:

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, tendo em vista as disposições constantes do art. 129 da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 e do § 3º do art. 50 da IN RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010 , alterada pela IN RFB nº 1.217, de 20 de dezembro de 2011 ,

Declara:

Art. 1º As empresas de transporte aéreo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico ListaPassageiros.Coana@receita.fazenda.gov.br, lista contendo o nome completo; o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; e número do assento de todos os passageiros e tripulantes, no prazo de até duas horas após o fechamento dos vôos na origem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos os vôos internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

§ 2º Caso o vôo tenha previsão de duração inferior a duas horas, a companhia aérea deverá enviar a lista contendo as informações solicitadas no caput antes da efetiva chegada do mesmo.

§ 3º No cabeçalho de cada lista deverá constar o nome da companhia aérea, o número e a data do vôo.

§ 4º A lista de cada vôo deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formado pelo código IATA do aeroporto brasileiro de chegada ou saída, o dígito "S" ou "C", se vôo saindo ou chegando no Brasil, o código IATA da companhia aérea, o número do vôo e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

Art. 2º As empresas de transporte marítimo internacional regular deverão enviar, para o endereço de correio eletrônico ListaPassageiros.Coana@receita.fazenda.gov.br, lista contendo o nome completo; e o documento de identificação, indicando número, tipo, órgão e país de emissão; no prazo de até vinte e quatro horas após a partida da embarcação na origem.

§ 1º O disposto no caput aplica-se a todos as viagens marítimas internacionais regulares, chegando ou saindo do território nacional.

§ 2º A lista referente às viagens marítimas internacionais regulares deverá ser enviada em mensagem específica, cujo título deverá ser formada com o nome do município brasileiro onde se localiza o porto de entrada ou saída, o dígito "S" ou "C", correspondendo à entrada ou saída do País, o código IMO da embarcação, e o dia/mês/ano da sua previsão de saída ou chegada.

Art. 3º Este Ato Declaratório entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.

DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO